Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1274
1934
CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP)
Processo 0007125-18.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - JS Mota
Serviços LTDA e outro - nos termos da Portaria n° 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII
Itaquera, fica o patrono do autor intimado a providenciar o recolhimento de 02 GRD, valor atualizado para São Paulo, capital,
(com original e cópias do comprovante bancário) a fim de que seja expedido o respectivo mandado. (SEMPRE QUE FOR
JUNTADA GRD, DEVERÁ SER COM 2 CÓPIAS DO COMPROVANTE DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA, PREZANDO PELA
CELERIDADE PROCESSUAL), bem como a providenciar 02 jogo de cópias da inicial e aditamentos, se houver, a fim de ser
instruído o referido mandado. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0007145-72.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Maria Rosário de Souza - Cia
Itauleasing de Arrendamento Mercantil - Expeça-se guia de levantamento em favor do autor referente ao depósito de fl. 128.
Aguarde-se a complementação do pagamento conforme estipulado no despacho de fl. 125. Decorrido o prazo, intime-se o autor
a requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito. - ADV: GUILHERME
RENAN DREYER (OAB 308561/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 0008206-65.2012.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco PSA
Finance Brasil S/A - Juranir Rodrigues da Silva - nos termos da Portaria n° 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara
Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo o autor a se manifestar sobre o ato realizado pelo oficial de justiça, conforme
certidão por ele lavrada e disponibilizada em sistema., devendo requerer o que de direito em, 05 dias. - ADV: ELIANA ESTEVÃO
(OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 0009341-49.2011.8.26.0007 - Procedimento Sumário - Obrigações - Virgolino Alves Nunes e outro - José Machado
de Farias - Certifico e dou fé que, através da presente, na forma do artigo 162, § 4º do CPC e autorizado pelo comunicado CG
n° 1307/2007, comunico ao DD representante da Defensoria Pública que oficia perante este Juízo de Direito a ocorrência de
citação POR EDITAL nestes autos e a necessidade de atuação de curador especial para articulação de defesa (artigo 9°, inciso
II do CPC). - ADV: GILDETE SOARES DA SILVA CRICHI (OAB 98212/SP)
Processo 0010290-39.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Heleno do
Nascimento Souza Filho - nos termos da Portaria n° 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional
VII Itaquera, fica o patrono do autor intimado a providenciar 01 jogo de cópias da inicial e aditamentos, se houver, a fim de ser
instruído o referido mandado. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0011155-96.2011.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Clasil
Canudos Personalizados Produtos Fotograficos e outros - nos termos da Portaria n° 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira
Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo o autor a se manifestar sobre o ato realizado pelo oficial de justiça, conforme
certidão por ele lavrada e disponibilizada em sistema., devendo requerer o que de direito em, 05 dias. - ADV: RICARDO MAGNO
BIANCHINI DA SILVA (OAB 151876/SP), JOSE RENA (OAB 49404/SP), CARLA CRISTINA F FERNANDES SALA (OAB 113794/
SP)
Processo 0011324-49.2012.8.26.0007 - Monitória - Cheque - Antonio Cesar Nunes de Almeida - Manoel José da Silva Filho nos termos da Portaria n° 02/2012 do MM Juiz Corregedor da Primeira Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera, intimo o autor
a se manifestar sobre o ato realizado pelo oficial de justiça, conforme certidão por ele lavrada e disponibilizada em sistema.,
devendo requerer o que de direito em, 05 dias. - ADV: ADINAERCIO DAMIÃO (OAB 154797/SP)
Processo 0012162-89.2012.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
Desenvolvimento Habitacional e Urbano Est São Paulo Cdhu - Maria José Candido dos Santos - Vistos, etc. COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU ingressou com ação reintegração de posse contra MARIA JOSÉ
CANDIDO DOS SANTOS relativa ao imóvel situado na R. Moacir Gomes de Almeida, 70, quadra 01, lote 02, bloco 09, escada B,
apto 24, São Paulo/SP, por considerar que os réus praticaram ilícito civil consistente em invasão de sua propriedade. Em sua
petição inicial (fls. 02/44) o autor alegou: a) ser proprietário do imóvel situado na R. Moacir Gomes de Almeida, 70, quadra 01,
lote 02, bloco 09, escada B, apto 24 que fora construído em prol de Rafael Azevedo Lobato e Silvia Prado dos Santos Lobato; b)
terem os mutuários rescindido o contrato retornando a posse para a autora; c) houve esbulho possessório por parte da ré; d)
pretende reaver o imóvel que é titular; e) requereu a antecipação de tutela. A antecipação de tutela foi indeferida relegada para
período posterior a defesa (fl. 45) e a ré foi citada (fls. 49/50). Em sua defesa (fls. 55/71) alegou: a) impossibilidade de concessão
de tutela antecipada; b) posse justa e de boa-fé; c) adquiriu o bem por contrato verbal de Rogério; d) atende aos requisitos
legais para regularização de sua posse; e) haver a função social do imóvel da autora; f) direito de retenção por benfeitorias.
Houve réplica (fls. 75/79). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação possessória destinada a reaver a posse do imóvel situado
na R. Moacir Gomes de Almeida, 70, quadra 01, lote 02, bloco 09, escada B, apto 24. N ao há preliminares a serem analisadas
e, no mérito, o pleito inicial encontra bom porto. O autor busca a proteção possessória sustentando que a origem de sua posse
é a propriedade do conjunto habitacional e, notadamente, da unidade transferida ao anterior mutuário. Sua posse sobre o imóvel
foi bem demonstrada pelos documentos de fls. 30/33. Desta forma busca o proprietário reaver a posse que fora obtida com base
no artigo 1228, “caput” do Código Civil, posto que sua posse decorre do direito de propriedade. Não se disputa domínio, mas a
posse com base naquela exercida e conferida de forma derivada pela aquisição do imóvel. Entre os poderes inerentes ao
domínio há também a posse do bem, pelo que é viável ao proprietário abrir mão da ação petitória notadamente mais demorada
para valer-se da ação possessória. Nesta situação defende o ius possidendi. Silvio de Salvo Venosa salienta: “Ius possidendi é
o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas também outros direitos reais e obrigações
com força real). O possuidor tem a posse e também é proprietário. A posse nesta hipótese é conteúdo ou objeto de um direito,
qual seja, o direito de propriedade ou direito real limitado. O titular pode perder a posse e nem por isso deixará sistematicamente
de ser proprietário.” Desta forma, como o proprietário também exerce a posse do bem, é possível que venha a perdê-la por
esbulho de terceiro. Caio Mario da Silva Pereira defende: “Se o esbulho é de mais de ano (ação de força velha espoliativa) o juiz
fará citar o réu para que se defenda, admitirá suas provas, que ponderará com as do autor, e decidirá finalmente quem terá a
posse. Nesse caso, a sentença em efeito dúplice: julgando que o autor não deve ser reintegrado, reconhece ipso facto a
legitimidade da posse do réu; e vice-versa, concedendo a reintegração, repele a pretensão do esbulhador sobre coisa. São
requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele,
arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade).” Havendo direito de posse inerente a
propriedade é possível ao proprietário disputar a posse do imóvel contra invasores, perquirindo-se somente quem tem o melhor
direito de posse sobre o bem. Ademais a posse do autor é inconteste pois fora a responsável pela construção do conjunto
habitacional. A ré embora diga que adquiriu o imóvel de terceiro, por contrato verbal, não se pode dizer que tenha boa-fé. A
própria forma verbal aliada ao baixíssimo valor e a forma pouco ortodoxa de contratação indicam a ilicitude do bem adquirido.
Não foi capaz de exibir nenhum título de origem possessória próprio ou do convenientemente desqualificado “Rogério” que
justificasse sua posse em face do proprietário do conjunto habitacional. Claro é que deve ser qualificada como verdadeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º