Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1260
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Brasil S/A - Supera Tecnologia Em Gestão Empresarial - - Sidnei Bighetti Calil - - Adriano Peres Bernardes - Vistos. Cuida-se
de ação de execução ajuizada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra SIDENI BIGHETTI CALIL E ADRIANO PERES
BERNARDES. Antes de determinar a citação dos fiadores, diante da informação de fls. 40/41 e desistência da ação em face da
SUPERA TECNOLOGIA EM GESTÃO EMPRESARIAL (em recuperação judicial), informem os administradores da recuperação
indicados as fls. 41 (intimação pessoal), sobre a inclusão do crédito que é objeto da execução no plano. Int. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), FELIPE NISHIDA NAKAZAWA (OAB 313680/SP)
Processo 0937054-92.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Consórcio - Sonia Pelicel da Silva Lazaro - Caixa Consorcios
S/A - Vistos. A presente ação foi distribuída, inicialmente, perante a Justiça Federal de Ribeirão Preto, em razão do pólo passivo
da ação (Caixa Seguros). Ocorre que a decisão de fls. 78 reconheceu a incompetência da Justiça Federal e determinou a
remessa ao Distribuidor da Justiça Estadual, sem observar que a autora tem seu domicílio na Cidade de Jardinópolis. Assim,
determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos para a Comarca de Jardinópolis, local do domicílio da autora.
Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA CORREA (OAB 115936/SP)
Processo 0938231-91.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Entregar - Antônio Carlos Castigio - Ana Maria Monteiro Castigio - Trisul Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração
interpostos por Ribeirão Golf Empreendimentos imobiliários SPE Ltda, sob o argumento de ter havido contradição na decisão
que concedeu a antecipação da tutela ao, pois não existem parcelas com periodicidade a vencer, mas apenas uma parcela
já vencida no importe de R$ 154.100,00, juntamente com o pagamento de saldo residual a ser pago no momento da entrega
das chaves, ambos com incidência de reajuste monetário. Tempestivos, conheço-os. Não obstante a inexistência de parcelas
periódicas a vencer, é certo que os autores ainda teriam que pagar duas parcelas à requerida, uma, já vencida em outubro
(data inicialmente prevista para a entrega do imóvel) e outra a ser paga no momento da entrega das chaves. E pelas razões
já declinadas, em razão do atraso injustificado na entrega da obra e descumprimento do contrato por parte da ré, justifica-se
a suspensão deste pagamento, até a efetiva entrega das chaves, com incidência, apenas da correção monetária, conforme
determinado as fls. 211. Vale observar, apenas, em relação à parcela já vencida que a data inicialmente prevista para a entrega
do imóvel, também, era outubro de 2011. Como este não foi entregue, os autores têm o direito à suspensão deste pagamento
até que o imóvel lhes seja entregue, até porque correm o risco de sofrer prejuízo ainda maior. Assim, conheço dos embargos,
mas mantenho a decisão atacada com estas observações. Intime-se. - ADV: FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP), PEDRO
HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), TIAGO CAVASINI (OAB 297487/SP)
Processo 0938349-67.2012.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Roberta Reis Santos - Banco Bradesco Financiamentos S/A
- Vistos. I.DEFIRO à autora os benefícios da Lei 1060/50, ante a declaração de fl. 12 e documentos de fls. 13/14. Anotese. II.Quanto ao pedido de exibição, malgrado possível o seu deferimento em casos tais, não menos certo é que se não
restar evidenciado “que houve a recusa administrativa da ré na exibição dos documentos pleiteados, ainda que se reconheça
o interesse de agir, a hipóteses é de extinção do feito por falta de interesse processual” (TJRS - APC 70005481262 - 16ª C.
Civ. Rel. Des. Helena Ruppenthal Cunha - J. 12.03.2003. III.Diante do acima exposto, faculto à parte autora a emenda da
petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias comprove, documentalmente, que requereu previamente junto à(ao) ré(u) a
apresentação dos documentos almejados, sob pena de indeferimento. IV.Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0938419-84.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - L. Milan
Comercio e Representacao Telefonia Me - - Luiz Augusto Milan - Vistos. 1- Esclareça o credor, em 05 dias, sobre o cumprimento
do acordo de fls. 24/26, sendo que no silêncio a execução será julgada extinta e arquivada (art. 794, I, do CPC). 2- Int. - ADV:
RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP), ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK (OAB 128111/SP)
Processo 0938438-90.2012.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Shinji Tomita - HSBC Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Vistos.
I.Ante a declaração de fl. 10 defiro ao (à) autor(a) os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. II.Quanto ao pedido de exibição,
malgrado possível o seu deferimento em casos tais, não menos certo é que se não restar evidenciado “que houve a recusa
administrativa da ré na exibição dos documentos pleiteados, ainda que se reconheça o interesse de agir, a hipóteses é de
extinção do feito por falta de interesse processual” (TJRS APC 70005481262 16ª C. Civ. Rel. Des. Helena Ruppenthal Cunha J.
12.03.2003). III.Diante do acima exposto, faculto à parte autora a emenda da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias
comprove, documentalmente, que requereu previamente junto à(ao) ré(u) a apresentação dos documentos almejados, sob pena
de indeferimento. IV.Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0938580-94.2012.8.26.0506 - Cautelar Inominada - Liminar - Geraldo Mendes Soares - Banco Itau unibanco S/A
- R. sentença de fls. 59/62: “Vistos. GERALDO MENDES SOARES ingressou com a presente ação cautelar inominada c.c
pedido de liminar e preceito cominatório de obrigação de fazer contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando, em síntese,
que firmou contrato de arrendamento mercantil com esta empresa para aquisição de veículo e além de desconhecer o valor
pago, tem interesse em verificar o valor contratado, juros, taxas amortizações, etc. Pretendeu, pela presente ação, que o
réu confeccione os cálculos do valor exato da obrigação e seu saldo devedor, por meio de planilha de cálculo que evidencie
o valor principal da dívida, encargos, despesas, parcelas de juros e outros encargos contratuais, sob pena de multa diária.
Juntou documentos (fls. 18/55). Anteriormente à presente, a parte autora ingressou com ação de exibição de documentos para
obter cópia do contrato formalizado com a requerida (autos n. 1714/2012). É O RELATÓRIO. DECIDO. A petição inicial deve
ser indeferida, porque ausente o interesse processual (inadequação do procedimento escolhido) na propositura da presente
demanda. Propõe a parte autora a presente ação pretendendo obter planilha que demonstre a evolução de sua dívida com o
banco (valor contratado, parcelas pagas, taxas de juros e demais encargos, amortizações etc.). A carência da ação é evidente.
Com efeito, a medida cautelar não tem a finalidade pretendida pela parte autora para que o banco apresente planilha de cálculo
do valor do débito e encargos, como se fosse possível aplicar o artigo 844, inciso II do Código de Processo Civil, reservado à
exibição de documentos. Vale a pena citar lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery sobre a medida cautelar
de exibição de documentos: “aquele que entender deve mover ação contra outrem e necessitar, para instruir o pedido, de
conhecer o teor de documentos ou coisa que não tenha acesso, poderá valer-se deste procedimento preparatório para obter os
dados de que necessita e armar-se contra o futuro e eventual adversário judicial que tiver. O interesse do autor na obtenção de
sentença cautelar há de ser a urgência e necessidade prévia da providência cautelar, necessária e indispensável a obtenção
do desiderato que pretende” (in Código de Processo Civil e legislação extravagante, Ed. RT, 11ª. edição, pag. 1181). No caso,
a autora está pretendendo viabilizar uma suposta obrigação de fazer (questionável, aliás), por meio de ação cautelar, para
compelir o banco a lhe fornecer uma planilha com o cálculo da dívida e todos os encargos cobrados. O interesse processual
consiste na necessidade e utilidade de recorrer ao Judiciário mediante a utilização do meio adequado ou seja, quando a tutela
jurisdicional perseguida pode trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático. E não é este o caso, posto que evidente
a inadequação da via eleita. Observo, ademais, que o nobre causídico já teve várias petições iniciais idênticas indeferidas
nesta Comarca, sendo algumas destas decisões já confirmadas em Segunda Instância, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º