Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1113
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seu estado de necessidade. Para tanto, poderá juntar cópia de suas últimas declarações de bens e de rendas para a Receita
Federal. Fica o autor, desde logo, advertido que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às
sanções penais e civis previstas em lei (art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 1.050/60, e outras). Alternativamente, deve o autor pagar as
custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Por fim,
no prazo de 10 (dez) dias, providencie o Sr. Advogado da requerente o recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência
dos Advogados. Caso não ocorra o recolhimento, oficie-se à OAB. 3. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV ANTONIO MARCOS
GONÇALVES OAB/SP 169885 - ADV APARECIDO ROBERTO CIDINHO DE LIMA OAB/SP 165520 - ADV ANTONIO MARCOS
GONÇALVES OAB/SP 169885 - ADV APARECIDO ROBERTO CIDINHO DE LIMA OAB/SP 165520
120.01.2012.000174-4/000000-000 - nº ordem 29/2012 - Exoneração de Alimentos - L. D. S. X S. V. F. - Concedo os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente e nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) pela subseção da OAB local,
Dr(a) DANILA NEVES MATTOS. Fls. 12, defiro: providencie o(a) requerente a juntada aos autos do título executivo que pretende
ver exonerado, bem como documento pessoal da requerida. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV DANILA
NEVES MATTOS OAB/SP 288185
120.01.2012.000164-0/000000-000 - nº ordem 30/2012 - Divórcio (ordinário) - L. L. D. S. X M. N. D. S. - 1. Indefiro o pedido
de assistência judiciária gratuita. É que a demandante não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art.
5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” (grifou-se). O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico. Percebe-se, então,
que a norma constante do art. 4.º da Lei n.º 1060/50, que impõe o deferimento mediante simples afirmação, não foi recepcionada
pela Constituição. Deve a autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade. Para tanto, poderá juntar cópia de suas
últimas declarações de bens e de rendas para a Receita Federal. Fica a autora, desde logo, advertida que, caso a declaração
de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei (art. 4.º, § 1.º, da Lei n.º 1.050/60,
e outras). Alternativamente, deve a autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição
(CPC, art. 257). Prazo: 30 (trinta) dias. 2. Por fim, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o Sr. Advogado da requerente o
recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados. Caso não ocorra o recolhimento, oficie-se à OAB. Int. ADV MÁRCIA FIORIO PEREIRA OAB/SP 161299
120.01.2012.000255-4/000000-000 - nº ordem 54/2012 - Mandado de Segurança - SILVANI ROBERTA SOARES X DIRETOR
DA EMPRESA DE DISTRIBUIÇAO DE ENERGIA VALE PARANAPANEMA S/A - CANDIDO MOTA/SP - Fls. 24/26 - Em razão do
exposto, com base no art. 267, I e IV, do CPC, indefiro liminarmente a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade
fica suspensa em razão de estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita, que agora fica deferida, anotando-se.
Sem condenação em honorários, pois não instalado o contraditório. P.R.I.C. - ADV EDUARDO DE SOUZA ARRUDA LEITE OAB/
SP 153939
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE CÂNDIDO MOTA EM 26/01/2012
PROCESSO:120.01.2012.000279
Nº ORDEM:11.02.2012/000023
CLASSE:OUTROS FEITOS NÃO ESPECIFICADOS
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2012/56
REQUERENTE:DELEGADO DE POLICIA DE CANDIDO MOTA-SP
Requerido:EDUARDO COSTA DO PRADO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:120.01.2012.000250
Nº ORDEM:11.01.2012/000025
CLASSE:PRECATÓRIA (EM GERAL)
ORIGEM:011040-6
JUIZO DEPREC:2ª. Vara Criminal
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PUBLICA
Réu:RUBENS BATISTA LEME
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
JUÍZA DE DIREITO: DRA JULIANA DIAS ALMEIDA DE FILIPPO
Processo nº.: 120.01.2005.003561-0/000000-000 - Controle nº.: 000170/2006 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANDERSON
GERALDO DIAS CAMARGO - Fls.: 304 - “ciência às partes que se encontra designado nos autos da carta precatória
expedida à Comarca de DOURADOS-MS, audiência para interrogatório do réu, ANDERSON GERALDO DIAS CAMARGO,
conforme se verifica do oficio de fls. 304, para o dia 03/02/2012 às 16h45min, naquela comarca de Dourados-MS “ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º