Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1052
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Relator Assinado eletronicamente - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) - João Mendes Sala 1419/1421/1423
Nº 0251256-18.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Impetrante: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR
- Paciente: William Leandro Batista - Vistos. O defensor público ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR impetra o presente
habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WILLIAN LEANDRO BATISTA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente. Relata que o paciente, condenado a
11 anos, 5 meses e 13 dias de reclusão, requereu, após descontado mais de 1/2 da pena, o livramento condicional, sendo o
benefício negado fundamentado na gravidade do crime, a longa pena a cumprir, a prática de falta grave antiga e necessidade de
prévia passagem pelo regime semiaberto. Alega ser inidônea a motivação para negativa da benesse, pois preenche o paciente
os requisitos legais e, tratando-se de questão afeta à liberdade, deve-se observar o princípio da estrita legalidade penal. Requer
a concessão liminar da ordem, a fim de deferir o livramento condicional ao paciente. Indefiro a liminar reclamada. Impossível
a concessão do livramento condicional e outros benefícios a que eventualmente faça jus, em medida liminar, pois essa não se
presta para antecipar a tutela jurisdicional pretendida. A questão será decidida oportunamente pela Turma Julgadora Requisitemse as informações, remetendo-se os autos, em seguida, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Processe-se. - Magistrado(a)
Figueiredo Gonçalves - Advs: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR (OAB: 256752/SP) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1419/1421/1423
Nº 0251275-24.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO - Paciente:
Rubens Barbosa Lopes - Habeas Corpus nº 0251275-24.2011.8.26.0000 - Comarca de Tupã. Paciente: Rubens Barbosa
Lopes. Impetrante: Bela. Elisiane Cristina Boço do Rosário. 1. Em prol do sentenciado Rubens Barbosa Lopes a advogada da
Funap Elisiane Cristina Boço do Rosário impetrou “habeas corpus”, com pedido de liminar, alegando estar o paciente a sofrer
ilegal constrangimento imposto pela MMª Juíza de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã porque teve
indeferido seu pedido de livramento condicional sob o argumento de ter praticado crime considerado grave, o que recomendaria
ser melhor avaliado no regime intermediário, e não ter preenchido o requisito objetivo, pois não resgatara o lapso necessário
após o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, o que somente ocorreria em 13 de setembro de 2012. Sustenta não
ter a decisão atentado para o fato de não existir expressa previsão legal nesse sentido, ferindo os princípios da legalidade e da
taxatividade da norma penal. Por tal razão, pleiteia a impetrante a concessão da ordem para ser anulada a decisão monocrática,
com determinação de que outra seja prolatada com análise do mérito do pedido ou, se possível, se conceda o benefício de
imediato, já que comprovado preencher o paciente os requisitos necessários. 2. É bem de ver que a providência liminar em
“habeas corpus” é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal,
o que não é a hipótese dos autos. O reconhecimento de direito a benefícios oriundos da execução da pena não é possível neste
exame sumário da inicial, pois a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Por conseguinte, indefiro a liminar.
3. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e, com a resposta, abra-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São
Paulo, 03 de outubro de 2011. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: ELISIANE
CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO (OAB: 240803/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0251554-10.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: AHMAD LAKIS NETO - Impetrante: GABRIELA
FONSECA DE LIMA - Paciente: Paulo Jose de Almeida - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0251554-10.2011.8.26.0000
Relator(a): MARCO NAHUM Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Impetrantes: Béis.Ahmad Lakis Neto Gabriela
Fonseca de Lima Henrique Marcondes de Souza Leonardo Vinicius Oliveira da Silva Paciente: Paulo José de Almeida Despacho
em voto nº 21.930 - Relator MARCO NAHUM Os Advogados Ahmad Lakis Neto, Gabriela Fonseca de Lima, Henrique Marcondes
de Souza e Leonardo Vinicius Oliveira da Silva impetram o presente habeas corpus, com medida liminar, em favor de Paulo
José de Almeida, contra ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba. Alegam, novamente, que
o paciente deixou o presídio em saída temporária e não retornou em virtude de doença de seu filho e que, agora, encontrase, o próprio paciente, acometido de doença, pois sofreu um enfarto do miocárdio. Aduzem que necessita de avaliação de
especialista. Pleiteiam que seja concedido regime aberto ou prisão albergue domiciliar, embora o paciente esteja foragido.
Trata-se de reiteração de pedido de prisão albergue domiciliar com os mesmos fundamentos do “writ” que foi anteriormente
denegado pela Primeira Câmara. Conquanto tenha o paciente juntado aos autos nova ficha de atendimento médico, não se
há de admitir a possibilidade de progressão de regime em liminar, na medida em que seu recolhimento à prisão é necessário
tanto para a avaliação de seu estado de saúde quanto dos demais requisitos para a progressão de regime pleiteada. Por isso,
o pedido não evidencia a presença dos pressupostos autorizadores da liminar, que fica indeferida. Solicitem-se informações
da autoridade coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 03 de outubro de 2011. Marco
Nahum Relator - Magistrado(a) Marco Nahum - Advs: AHMAD LAKIS NETO (OAB: 294971/SP) - GABRIELA FONSECA DE LIMA
(OAB: 252422/SP) - HENRIQUE MARCONDES DE SOUZA (OAB: 291969/SP) - LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA
(OAB: 277006/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0251564-54.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Maria de Lourdes Santiago Maçaneiro - Paciente:
Daniel Andrade dos Santos Marques e outro - Vistos. A advogada MARIA DE LOURDES SANTIAGO MAÇANEIRO impetra o
presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de DANIEL ANDRADE DOS SANTOS MARQUES e MARCELO SPINA
PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital. Aduz que os pacientes
foram presos, acusados de suposta violação aos artigos 157, § 2º, I e II, e 180, caput, ambos do Código Penal e, requerida a
revogação da prisão preventiva, o pedido restou indeferido. Sustenta que os pacientes acreditam estarem presos por serem
fisicamente parecidos com os verdadeiros autores do delito. Alega que os pacientes são primários, possuem residência fixa no
distrito da culpa e trabalho fixo. Por fim, sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois, após designar audiência para o
próximo dia 20 de outubro, o Juízo ordenou o cancelamento de tal solenidade e, no entanto, até a presente data não foi designada
nova data para audiência de instrução e julgamento dos pacientes. Requer a concessão liminar da ordem, expedindo-se o alvará
de soltura. Indefiro a liminar, uma vez não atendidos os pressupostos autorizadores da sua concessão. As razões de fato e de
direito trazidas com a impetração não revelam, na hipótese sub judice, a presença dos requisitos necessários à concessão da
cautela pretendida. Ressalte-se que a concessão da providência cautelar em habeas corpus é medida excepcional, devendo ser
concedida somente quando a ilegalidade do ato impugnado for manifesta. Depois, a alegação de excesso de prazo depende,
para comprová-la, da ocorrência de omissão do Juízo que não imprime ao processo o regular andamento. Portanto, faz-se
necessário o conhecimento dos motivos para a situação atual do feito, antes que se antecipe a prestação jurisdicional. Assim,
melhor que a Colenda Câmara Julgadora, após detida análise dos argumentos e documentos juntados, decida sobre o pedido
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