Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 954
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pela autora, já que tal valor serve para recompor as perdas e danos, conforme previsão na própria cláusula 13.3, última parte.
Referido valor deve ser acrescido de correção monetária a partir da data do ajuizamento do pedido e juros de mora a partir da
citação. Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, para rescindir o contrato de fls. 28/39 celebrado pelas
partes, e para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento dos valores, nos termos da fundamentação, tornando
definitiva a liminar concedida nos autos, e, por fim, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o presente
processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da
causalidade, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação,
nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. De Limeira para São Paulo, 10 de fevereiro de 20111.
RILTON JOSÉ DOMINGUES Juiz de Direito Valor do preparo: R$ 8.330,64 Valor do porte de remessa: R$ 50,00 - ADV NELSON
MIYAHARA OAB/SP 33251 - ADV CINTHIA SUZANNE KAWATA HABE OAB/SP 155503 - ADV FAICAL MOHAMAD AWADA OAB/
SP 144113 - ADV CELIA MARIA ANDERAOS OAB/SP 75231 - ADV MARCELO BAPTISTA DA COSTA OAB/SP 211343
583.00.2008.230156-4/000000-000 - nº ordem 2120/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - COMPANHIA
METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP X NEUSA MARIA SELES PAULINO E OUTROS - Vistos.
COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB moveu a presente ação de resolução contratual c.c.
reintegração de posse e indenização por perdas e danos contra ACÁCIO PAULINO e NEUSA MARIA SELES PAULINO alegando
que as partes celebraram Instrumento de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel com a ré tendo por objeto imóvel situado
na Rua Piratininga, 477, apartamento 33, Bloco 1, do Conjunto Habitacional Brás. Ocorre que os réus abandonaram o imóvel,
acumulando um débito de R$198.291,88 referente ao período de agosto/99, novembro/99 a julho/08, ou seja, são dez anos sem
pagar nada. Assim, requer a rescisão do contrato e a condenação da ré em perdas e danos consistentes na perda das prestações
pagas até o momento. Em contestação (fls. 106/115) alegaram que a questão está sub judice, pois é objeto de ação civil pública,
na qual foi concedida tutela antecipada. Réplica às fls. 266/267. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de suspensão do
feito por prejudicialidade, pois a ação civil pública versa sobre outro conjunto habitacional - Conjunto Habitacional Santa Etelvina.
No mais, os réus não negam o inadimplemento nem impugnam o valor da dívida. Assim, o contrato deve ser rescindido por culpa
dos réus, os quais como pena devem arcar com a perda dos valores pagos até o momento. Isto posto, JULGO PROCEDENTE
A AÇÃO declarando rescindido o contrato entre as partes por culpa da ré. Condeno os réus às perdas e danos consistentes na
perda das prestações pagas até o momento, sem direito à retenção de benfeitorias. Expeça-se mandado de reintegração de
posse, independentemente de interposição de recurso. Por serem beneficiários da gratuidade judiciária, ficam os réus isentos
do pagamento das verbas da sucumbência. Em que pese isso, para o caso de revogação do benefício, arbitro os honorários do
Dr. Patrono do autor em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, a ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática
do E. TJSP desde a data do ajuizamento para apuração de tal verba. Adoto este percentual mínimo ante a relativa simplicidade
das questões debatidas. P.R.I. São Paulo, 15 de abril de 2011. TONIA YUKA KÔROKU JUÍZA DE DIREITO O valor do preparo é
de R$ 2.924,50. O valor do porte de remessa é de R$ 50,00. - ADV LUIS ANTONIO DANTAS OAB/SP 115309 - ADV OSWALDO
CALLERO OAB/SP 117319 - ADV CARLOS ALBERTO BEATRIZ OAB/SP 70545 - ADV MARCOS TOMANINI OAB/SP 140252
583.00.2008.247902-6/000000-000 - nº ordem 2296/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JOSE PETTER DE OLIVEIRA E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Vistos. JOSÉ PETTER DE OLIVEIRA e outra moveram a presente ação cautelar de
exibição de documentos contra BANCO NOSSA CAIXA S/A objetivando a exibição dos extratos de contas poupança da qual
eram titulares, para avaliarem os valores devidos pelo banco réu diante dos planos econômicos Verão e Collor I. Trouxeram
documentos (fls. 11/24). Citado, o réu contestou (fls. 30/33) alegando que não tem interesse em se opor ao pedido de exibição
dos extratos feito pelo autor, razão pela qual juntou estes aos autos. No mais, alegou que jamais se recusou a apresentar aos
autores os referentes documentos, razão pela qual não pode ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. Por
fim, requereu a condenação dos autores ao pagamento das taxas administrativas em razão da expedição dos extratos juntados
aos autos, uma vez que este serviço é cobrado, tendo os autores ingressado com a presente ação com o objetivo de livrar-se
do pagamento de tais taxas. Documentos exibidos pelo réu às fls.34/75; 101/121 e 159/168. É o relatório. Decido. A ação é
procedente. O réu juntou os extratos requeridos pelo autor (fls. 34/75; 101/121 e 159/168), reconhecendo o direito pleiteado,
esgotando-se assim a finalidade da presente ação. Os autores, por sua vez, não se manifestaram sobre os documentos exibidos,
presumindo-se, portanto, que sua pretensão foi satisfeita. Por fim, não há que se falar em condenação do autores ao pagamento
de taxas pela exibição dos documentos, uma vez que tinham os autores direito à cópia dos extratos pretendidos, tendo o réu
agido de forma ilegal ao recusar a fornecê-los, necessitando os autores ingressarem com a presente ação para terem seu direito
garantido. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar, entretanto, o réu a exibir os documentos,
uma vez que já os exibiu. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais corrigidas desde a data de
seu efetivo desembolso, e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. São Paulo,
18 de abril de 2011. Tônia Yuka Kôroku Juíza de Direito O valor do preparo é de R$ 87,25. O valor do porte de remessa é de
R$ 25,00. - ADV IZIDORIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 180861 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP
124517 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV CLAUDIO RENATO VIEIRA SOARES OAB/SP 163424 - ADV
CRISTIANE JERONIMO DE SOUZA OAB/SP 192977
583.00.2009.132717-1/000000-000 - nº ordem 815/2009 - Depósito - BANCO BRADESCO S/A X MARILANDIA ARCANJO
LANA - Fls. 69 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será
o autor intimado, na pessoa de seu advogado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV FERNANDA LAURINO RAMOS OAB/SP 147516 - ADV RENATA
SATORNO DA SILVA OAB/SP 274870 - ADV FABIO AUGUSTO DE SOUZA BORGES OAB/RJ 84802
583.00.2009.162538-1/000000-000 - nº ordem 1282/2009 - Embargos à Execução - CENTRAL ENERGÉTICA RIBEIRÃO
PRETO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA X KAYSSER FACTORING LTDA - Vistos. CENTRAL ENERGÉTICA RIBEIRÃO PRETO
AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. ofereceu embargos à execução que lhe é movida por KAYSSER FACTORING LTDA. alegando que a
embargada cobra juros ilícitos e capitalização. Em impugnação (fls. 116/146) a embargada sustentou que a embargante agiu de
má-fé, pois prometeu recomprar título que sabia ser inexigível, emitindo um cheque que depois maliciosamente sustou. Alega,
outrossim, que não há cobrança de juros ilícitos nem capitalização de juros. Despacho saneador às fls. 204. Laudo pericial
contábil às fls. 237/245. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. De fato, conforme o laudo, houve cobrança
de apenas juros simples, sendo o valor do débito atualizado em 17/02/2009 de R$1.889.157,69. Não houve operações ilícitas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º