Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 954
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ao do Programa Escola, e, ainda, que a ré Weltzer retire de seu site a informação de que a autora deixou de pagar quaisquer
valores. Juntou documentos. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente concedido às fls. 104/105, a fim de determinar que
a ré retire de seu site qualquer informação referente à autora, no prazo de 48 horas. Os réus apresentaram contestação, fls.
163/185, alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito aduziram que foi a autora quem descumpriu o contrato
celebrado entre as partes, por não ter efetuado, durante a vigência contratual, o montante de dez diárias anuais, pelas quais
havia se obrigado, causando, inclusive danos às rés, o que inviabiliza a pretensão inicial. Requereram a improcedência do
pedido e a condenação da autora em litigância de má-fé. Juntaram documentos. Os réus apresentaram reconvenção às fls.
389/404, aduzindo que a autora descumpriu o contrato celebrado entre as partes, por não ter efetuado, durante a vigência
contratual, o montante de dez mil diárias anuais, pelas quais havia se obrigado, o que causou danos às rés, justificando a
pretensão reconvencional para condenar a reconvinda ao pagamento do valor referente às diárias anuais remanescentes, bem
como ao pagamento da multa contratual. Requereram a procedência do pedido reconvencional. A decisão de fls. 467 recebeu a
petição da autora, fls. 466, como retificação do valor da causa. A autora impugnou a contestação apresentada pelos réus, bem
como apresentou contestação à reconvenção, fls. 470/474. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de rescisão contratual c/c
indenização por danos materiais e morais, com pedido reconvencional, em decorrência de descumprimento contratual. È
incontroverso nos autos o Contrato de Compra e Venda de Diárias, de Representação Comercial não Exclusiva e Outras
Avenças, de fls. 28/39, celebrado pelas partes em 17.11.2005, para vigência até 31.12.2007. Ante a falta de impugnação do
referido contrato, o que o torna incontroverso, o mesmo deve ser aplicado para a solução do presente caso, tendo em vista que
os direitos e deveres das partes contratantes foram expressa e minuciosamente previstos e detalhados. Em razão da pretensão
inicial e do pedido reconvencional estarem fundamentados na alegação de inadimplemento contratual da parte contrária,
cumpre, portanto, apreciar quem infringiu o contrato em questão. A autora afirmou em sua inicial que, no início do período de
vigência contratual e em razão da avença, adiantou à ré o valor de R$332.817,20, sendo que R$258.126,20 foram utilizados
para pagamentos efetuados diretamente a fornecedores e R$74.691,00 foram pagos diretamente à ré Weltzer, e, ainda, além
desses valores, arcou sozinha com o adimplemento da quantia de R$31.234,50 referente à despesa de marketing, sendo que
50% desse, ou seja, R$15.617,25, deveria ter sido pago pela ré Weltzer, em razão da cláusula 6.3, razão pela qual juntou os
documentos de fls. 40/79 para comprovar tais pagamentos. Os réus, porém, não impugnaram a alegação de recebimento e
pagamento dos citados valores, nem impugnaram os respectivos documentos, razão pela qual a afirmação da autora de que
adiantou à ré Weltzer os valores de R$332.817,20 e efetuou o pagamento de despesas com marketing na quantia de R$31.234,50,
como forma de pagamento do disposto no contrato, deve ser presumida como verdadeira, por aplicação do artigo 302, do
Código de Processo Civil, ante a falta de impugnação específica. Com isso, a autora comprovou que cumpriu integralmente o
disposto na cláusula 10.1.1, abaixo transcrita: “De acordo com o pactuado no presente contrato, a JOY irá adiantar à WELTZER
o pagamento de diárias no montante total de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), o qual será revertido, sem nenhum
tipo de acréscimo ou reajuste monetário, em diárias utilizáveis em 02 (dois) anos-calendário, sendo 50% (cinquenta por cento)
em 2006 e 50% (cinquenta por cento) em 2007, tanto nos eventos EXCURSÕES ESCOLARES quanto nos eventos CURSOS DE
MONITORIA” Inclusive, na contestação, os réus reconheceram expressamente que a autora cumpriu essa cláusula 10.1.1.
Porém, a autora alega que do valor de R$332.817,20 somente R$185.46,50 foram compensados em diárias, sendo,
injustificadamente, impedida pelas rés de continuar a compensação do valor remanescente no ano de 2008 e subsequentes, o
que fazia jus conforme previsão expressa na cláusula 10.1.3: “Se o valor de diárias utilizadas pela JOY nos anos-calendário de
2006 e 2007 for inferior ao valor adiantado à WELTZER, o saldo remanescente será transportado para os anos-calendário
subsequentes, até que haja o abatimento integral do valor, aplicando-se sobre o saldo remanescente final de cada ano-calendário
(...) os mesmos índices de reajuste monetário do preço das diárias a ser cobrado pela WELTZER conforme cláusula 7.4.” Diante
da citada previsão contratual, a autora, com razão, tinha o direito de continuar, mesmo após os anos de 2006 e 2007, a
compensar seu crédito em diárias, cuja conduta das rés, de não permitirem tal compensação do crédito da autora, implica em
descumprimento contratual. Ademais, como meio de justificar referida conduta, os réus alegaram que houve descumprimento
contratual por parte da autora em relação à cláusula 9.1, o que deve ser rejeitado, pois a referida cláusula não obriga a autora a
efetuar dez mil diárias anuais como condição de cumprimento contratual, mas, apenas, como condição de manter a exclusividade
na venda de diárias por parte da ré Weltzer, conforme se verifica: “9.1.(...) O número mínimo de diárias a serem utilizadas pela
EXORESORT e/ou JOY, durante o prazo de vigência do presente contrato e apenas para manter a exclusividade na venda de
diárias por parte da WELTZER, será de 150 (cento e cinquenta) pessoas por data, dentro dos períodos mencionados no Anexo
I, e um total de 10.000 (dez mil) diárias dentro de cada ano-calendário.” Observa-se, portanto, que os réus fizeram interpretação
equivocada da referida cláusula. E, inclusive, admitir a interpretação exposta pelos réus da cláusula 9.1 (de que a autora estaria
obrigada a efetuar o pagamento de dez mil diárias anuais), tornaria incoerente o contrato em razão da existência das cláusulas
10.1.1 e 10.1.3, que permitem a realização de diárias em quantidade livre, inclusive menor do que o valor adiantado pela autora
quando da celebração do contrato. Diante disso, o pedido reconvencional deve ser rejeitado, pois não verificado qualquer
descumprimento do contrato pela autora, que implicasse na sua condenação, inclusive da multa contratual. Em contrapartida,
além de já apreciado o descumprimento pelas rés do disposto na cláusula 10.1.3, verifica-se, ainda, que a autora comprovou por
meio dos documentos de fls. 81/83, que as rés promoveram, durante a vigência contratual, o programa Eco Formaturas, que se
apresenta como similar ao Programa Escola, promovido pela autora (e definido no contrato às fls. 29, segundo parágrafo), o que
implica em descumprimento da cláusula 1.3: “Fica permanentemente vedada a organização, promoção ou comercialização
direta ou indireta pela WELTZER ou pela EXORESORT de qualquer tipo de evento, semelhante ou de qualquer forma similar
aos eventos do PROGRAMA ESCOLA, organizados, promovidos e comercializados pela JOY.” Aliás, os réus sequer impugnaram
os documentos de fls.81/83, assim como também não impugnaram a referida alegação de promoverem o programa Eco
Formaturas, similar ao da autora, o que corrobora com o flagrante descumprimento da vedação expressa na cláusula 1.3 do
contrato celebrado entre as partes. Desse modo a pretensão inicial deve ser parcialmente acolhida, para declarar a rescisão do
contrato de fls. 28/39, ante o descumprimento das cláusulas 10.1.3 e 1.3 por parte das rés WELTZER HOTÉIS LTDA e ECO
RESORT AVARÉ JURUMIM - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Em consequência, as rés, bem como o réu Stefan (por
ter figurado como fiador conforme cláusula 11.2) devem ser condenados solidariamente ao pagamento dos seguintes valores: a)
R$147.170,70 (cento e quarenta e sete mil cento e setenta reais e setenta centavos) referente ao saldo remanescente que não
foi compensado em diárias (R$332.817,20 - R$185.646,50=R$147.170,70), acrescido de correção monetária a partir do
ajuizamento do pedido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) R$15.617,25 (quinze mil seiscentos e dezessete reais
e vinte e cinco reais) que representa 50% (cinquenta por cento) do valor de R$31.234,50, referente à despesa de marketing, por
força da cláusula 6.3, que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data em que ocorreu o pagamento da despesa
pela autora, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de multa em virtude do
descumprimento contratual por parte das rés, conforme multa prevista na cláusula 13.3, cujo valor de R$500.000,00 (quinhentos
mil reais) foi minorado para se adequar à efetiva conduta das rés e aos efetivos danos e prejuízos (morais e materiais) sofridos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º