Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 938
1671
Processo 0004864-19.2011.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Ricardo Faustino da Silva Filho - - Jessica Rodrigues Duarte - Uma vez que não há questões preliminares a serem analisadas,
recebo a denúncia porque, em tese, descreve fatos típicos, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal.Para interrogatório do réu, instrução e julgamento, designo o dia 1º de junho de 2011, às 13h30min. Cite-se e requisitese.Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas da terra arroladas pela acusação e defesa.Após a audiência, será determinada
a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas de fora, a fim de não haver inversão de provas.Cientifique-se a
Defesa que, nos termos do despacho de fls. 58, as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas em Juízo.Ciência
às partes. Em complementação ao despacho de fls.104, intime-se a Defesa da corré Jéssica para que, no prazo de 05 dias,
apresente a qualificação completa da terceira e quarta testemunha do rol de fls. 74, sob pena de indeferimento.In - ADV:
PATRÍCIA MARYS DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 169686/SP), ANDREIA CAPUCCI (OAB 213130/SP)
Processo 0009330-56.2011.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública Fabricio Richard de Lima - Vistos. Nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06, notifique-se o acusado para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 dias, contados da juntada do mandado aos autos, bem como declarar se tem condições econômicas
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Fica consignado
que, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de mero antecedente não serão ouvidas em
Juízo. Poderá a defesa juntar declarações por escrito, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente
de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código
Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública, abrindo-se vista. Juntada a resposta,
diga o Ministério Público e conclusos. Sem prejuízo, atenda-se o requerido pelo Promotor. Após a juntada do laudo, fica deferida
a incineração da droga apreendida, nos termos dos artigos 32, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06, 170, do Código de Processo Penal
e item 107, V, Cap. V, das N.S.C.G.J., desde que seja reservado, até o trânsito em julgado, material para contra prova. Oficie-se
oportunamente. - ADV: RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP), ERIKA THEODORO DE SOUZA (OAB 208090/SP)
Processo 0009330-56.2011.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública
- Fabricio Richard de Lima - Nos termos do artigo 55, da Lei 11.343/06, notifique-se o acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 dias, contados da juntada do mandado aos autos, bem como declarar se tem condições econômicas
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Fica consignado
que, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de mero antecedente não serão ouvidas em
Juízo. Poderá a defesa juntar declarações por escrito, nas quais deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente
de que, caso seja falso seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299, do Código
Penal. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública, abrindo-se vista.Juntada a resposta,
diga o Ministério Público e conclusos.Sem prejuízo, atenda-se o requerido pelo Promotor. Após a juntada do laudo, fica deferida
a incineração da droga apreendida, nos termos dos artigos 32, §§ 1º e 2º, da Lei 11.343/06, 170, do Código de Processo Penal
e item 107, V, Cap. V, das N.S.C.G.J., desde que seja reservado, até o trânsito em julgado, material para contra prova. Oficie-se
oportunamente. - ADV: ERIKA THEODORO DE SOUZA (OAB 208090/SP), RICARDO SOMERA (OAB 181332/SP)
Processo 0010887-78.2011.8.26.0577 - Representação Criminal - Difamação - Aurilene Fernanda de Souza Melo - Paulo
Alves Diniz - Nos termos da cota do Ministério Público de fls. 17, providencie a Defesa o necessário, regularizando sua
representação, no prazo de dez dias.Int. - ADV: CARLOS OLIVEIRA MOTA SOBRINHO (OAB 155254/SP)
Processo 0015511-73.2011.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública - Rodrigo de Souza Silva Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pelo Defensor do acusado Rodrigo de Souza Silva, qualificado nos autos,
preso em flagrante como incurso nas penas do artigo 157, § 2°, incisos I, do Código Penal.Aduz, em síntese, que estão ausentes
os critérios autorizadores da custória cautelar. Ademais, o acusado é primário, com bons antecedentes, tem residência fixa e
ocupação lícita (fls. 36/43). Instruiu o pedido com documentos (fls. 44/49). O representante do Ministério Público manifestou-se
pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 49). É o sucinto relatório.Conforme já asseverado na decisão de fls.
34/35, encontram-se presentes, na espécie, a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.Naquela oportunidade,
foi narrado o discurso dos policiais civis na fase policial, que abordaram e detiveram o acusado na posse do dinheiro subtraído.
Observa-se, ainda, não ter havido alteração fática de molde a sustentar o pedido formulado pelo defensor constituído. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado pelo Defensor do acusado Rodrigo de Souza Silva , mantendo
sua segregação cautelar, o que faço com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO EVAIR DE SOUZA (OAB 167140/SP)
Processo 0027862-15.2010.8.26.0577 (577.10.027862-2) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - João
Bosco da Silva - Considerando que não foi argüida qualquer preliminar que prejudicasse a análise do mérito e que não é o caso
de absolvição sumária, pois não restaram configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o
recebimento da denúncia. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 12 de julho de 2011, às 15h50min. Intimemse as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como o réu, a fim de ser interrogado.A concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita será apreciada em audiência. - ADV: ANA PAULA PAIVA GARCIA SANTANNA (OAB 128347/SP)
Processo 0035734-81.2010.8.26.0577 (577.10.035734-4) - Inquérito Policial - Estupro - J. P. - J. C. A. e outro - Trata-se de
Reiteração de Pedido de Liberdade Provisória formulado pelo Defensor do acusado Damião Ferreira de Lima, qualificado nos
autos, que foi preso em flagrante como incurso nas penas do artigo 217-A, caput, do Código Penal. Aduz, em síntese, que não
há razão para a manutenção de sua prisão preventiva. Argumenta insuficiência de provas a ensejar o édito condenatório (fls.
151/152). Manifestou-se o representante do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (fls. 153).
É o sucinto relatório. Com efeito, a questão já foi analisada nos autos em apenso (fls. 09/10), não havendo alteração fática de
molde a deferir, neste momento processual, a soltura do acusado. Ademais, a instrução processual já foi encerrada (fls. 101/102)
e as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 119/140, 142/149 e 151/152). Cabe ponderar que as alegações da defesa
confundem-se com o mérito e serão apreciadas em sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória
formulado pelo Defensor do acusado Damião Ferreira de Lima, mantendo sua segregação cautelar, o que faço com fundamento
nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Após intimação da presente decisão, tornem os autos
conclusos para prolação de sentença. - ADV: RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 286323/SP)
Processo 0049658-62.2010.8.26.0577 - Inquérito Policial - Furto - Justiça Pública - Jefferson dos Santos Reis - Considerando
que o réu não faz jus ao benefício da Suspensão Condicional do Processo, determino a sua citação para, nos termos do artigo
396 do Código de Processo Penal, responder à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de dez dias, bem
como informar se tem condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do
sustento próprio ou da família. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso declare não ter condições de constituir Advogado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º