Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 629
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segundo requerido, vindo a presenciar o acidente porque se encontrava na condução de seu automóvel, logo atrás do veículo
da autora. Narrou que o veículo da autora estava acabando de realizar o cruzamento quando veio a ser atingido em sua lateral
esquerda /traseira por um veículo Santana, que ultrapassou o sinal vermelho. Afirmou que junto com o tal veículo Santana
vinha outro carro e parecia que ambos estavam “tirando um racha”. Acrescentou que o local dos fatos é conhecido como local
de prática de “rachas”. Narrou que depois da colisão conversou com os dois condutores e que o condutor do veículo Santana
disse que o sinal estava verde para ele, o que segundo a testemunha não corresponde à verdade dos fatos. Disse que o veículo
Santana estava trafegando a uma velocidade de aproximadamente 100 ou 120 km, quando a velocidade máxima permitida
no local é de 60 km/h. Asseverou acreditar que pela marca de frenagem deixada pelo veículo Santana somente parou porque
colidiu com o veículo da autora. A prova documental de fls. 24/26 dos autos corroboram a conclusão de que o veículo conduzido
pelo segundo requerido trafegava em velocidade excessiva. A análise da prova oral colhida nos autos deixa evidente a culpa
do segundo requerido, condutor do veículo de propriedade da primeira requerida, na data do acidente, já que agiu de forma
negligente e imprudente ao desobedecer a sinalização semafórica, transitando em velocidade excessiva e ultrapassando o
sinal vermelho e vindo a colidir com o veículo da autora. A responsabilidade civil da primeira requerida pelos danos advindos à
autora em decorrência do acidente automobilístico em questão decorre de ser ela a proprietária do veículo, conforme demonstra
o documento de fls. 19 dos autos e de ter havido culpa do motorista do referido automóvel. De fato, não se pode olvidar que o
proprietário do veículo responde pelos danos causados em acidente, mesmo que não tenha sido o condutor. Aliás, neste sentido
são os julgados do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, então competente para o conhecimento da matéria:
“ILEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - O proprietário do veículo responde pelos danos
causados em acidente, mesmo que não tenha sido o condutor - Responsabilidade solidária do proprietário e do condutor do
veículo causador do dano reconhecida - Legitimidade passiva do co-réu decorrente de sua condição de proprietário do veiculo
envolvido no acidente - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n° 1 162 718-6 - Itatiba - 12a Câmara - Julgado em 25 03
03 - Relator Juiz ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA). “RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Presunção
de culpa de quem bate na traseira de outro não ilidida - Responsabilidade solidária entre o condutor do veículo culpado e seu
proprietário - Ação procedente - Recurso improvido” (Apelação em Sumária n° 1 135 425-9 - Barretos - 8a Câmara de Férias de
Julho de 2003 - Julgado em 30 07.03 - Relator Juiz RUBENS CURY). No mais, os documentos de fls. 20 e 21/23 comprovam
os danos emergentes sofridos pela autora em razão do acidente, sendo a procedência da demanda medida de rigor. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EMPRESA PAULISTA DE TAXI LTDA em face de NAIR VAN TOL SILVA
E GUSTAVO HENRIQUE para o fim de condenar os requeridos a pagarem para a autora a quantia de R$ 7.426,68 (sete mil,
quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescida de juros moratórios legais, desde a citação e corrigida
monetariamente desde o ingresso da ação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim,
condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P. R. I. São Paulo, 18 de dezembro de 2009. FERNANDA ROSSANEZ
VAZ DA SILVA Juíza de Direito Preparo: R$ 164,30. - ADV DEBORA ROMANO OAB/SP 98602 - ADV THAIS APARECIDA
INFANTE OAB/SP 208035 - ADV KELLY CRISTINA DOS SANTOS CARDOSO OAB/SP 146434
583.00.2008.103150-8/000000">583.00.2008.103150-8/000000-000 - nº ordem 60/2008 - Ação Monitória - PACKARD BELL BV X METROCOMM COMERCIO
E SERVIÇOS LTDA - Processo nº. 583.00.2008.103150-8 Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 774/775. Recebo o recurso de
apelação interposto pelo réu a fls. 715/745, em seus regulares efeitos: suspensivo e devolutivo. Vista ao autor para oferecimento
de contra-razões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente (25ª a 36ª Câmaras), observadas as formalidades
legais. Int. São Paulo, d.s. - ADV LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA OAB/MG 72002 - ADV IGOR DOS REIS FERREIRA OAB/
SP 249219 - ADV RENATO VIANNA DE FIGUEIREDO SANNAZZARO OAB/SP 260485 - ADV FERNANDO SILVA PRIORE OAB/
SP 279841
583.00.2008.105402-0/000000-000 - nº ordem 756/2008 - Ação Monitória - BANCO ITAU S/A X AGASSETE COM IND LTDA
E OUTROS - Certifico haver encaminhado intimação pelo Diário Oficial da Justiça nos termos da O.S. 01/04, para o autor se
manifestar sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça à fl. 145, tendo em vista que deixou de proceder a citação e
intimação do requerido, Antonio Roman Novaes Neto, por não trabalhar no local e ser desconhecido no endereço indicado, não
constando no cadastro de funcionários e nem de terceirizados do banco, segundo informações de Nilma Borges, funcionária
local. - ADV PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS OAB/SP 57957 - ADV JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS OAB/SP
211245 - ADV MIRTES SANTIAGO B KISS OAB/SP 56325
583.00.2008.111569-0/000000">583.00.2008.111569-0/000000-000 - nº ordem 188/2008 - Execução de Título Extrajudicial - PILKINGTON BRASIL LTDA X
SOTENGLASS COM. DE VIDROS LTDA - Processo nº. 583.00.2008.111569-0 Vistos. Fls. 123/127: Comprove documentalmente
o encerramento irregular da empresa executada. Sem prejuízo, aguarde-se a vinda da Carta Precatória por mais trinta dias.
Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, d.s. - ADV NEY MARTINS GASPAR OAB/SP 30370 - ADV FABIO MARTINS DI
JORGE OAB/SP 236562
583.00.2008.112375-9/000000-000 - nº ordem 201/2008 - Indenização (Ordinária) - ERNESTO ANGELO PAIVA FEBRONIO
X ELIZABETE RODRIGUES DE MATOS - Certifico e dou fé que encaminhei intimação pelo Diário Oficial, nos termos da O. S.
01/04, para ciência ao executado da lavratura de termo de penhora juntado às fls. 141 dos autos. São Paulo, 22 de dezembro de
2009. - ADV ANGELO FEBRONIO NETTO OAB/SP 21753 - ADV PATRÍCIA GESTAL GUIMARÃES OAB/SP 189878
583.00.2008.114663-4/000000">583.00.2008.114663-4/000000-000 - nº ordem 230/2008 - Depósito - CONSORCIO NACIONAL MASSEY FERGUSON LTDA
X GILBERTO LIMA FREIRE - Processo nº 583.00.2008.114663-4 Vistos. Fls. 220: Defiro o prazo suplementar de dez dias
para apresentação da memória de calculo. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, d.s. - ADV MAGDA
APARECIDA PIEDADE OAB/SP 92976 - ADV GILBERTO SAAD OAB/SP 24956 - ADV ANA CLAUDIA SAAD AFFONSO OAB/SP
137875
583.00.2008.118051-0/000000">583.00.2008.118051-0/000000-000 - nº ordem 295/2008 - Ação Monitória - AÇOS GRANJO COMERCIAL LTDA X KADEMAC
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CARTA DE CITAÇÃO / DECISÃO Ação: MONITÓRIA Proc. nº 583.00.2008.118051-0 A: AÇOS
GRANJO COMERCIAL LTDA R: KADEMAC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Valor: R$ 6.001,15 (02/2008) 1) Providencie o
requerente o recolhimento das custas de citação postal, no prazo de dez dias. 2) O exame superficial da prova escrita expressa
o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material
entre as partes, o que determina a expedição da carta de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º