Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 589
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infração ao art. 155, § 4º, IV, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal. A providência liminar em habeas corpus é excepcional,
razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E não é esse o caso dos autos.
Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada
à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Assim, a liminar fica indeferida. Processe-se, requisitando-se
as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na seqüência, à douta Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 29 de outubro de 2009. Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: LIGIA APARECIDA DE
PAULA (OAB: 281200/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.288034-9 - Habeas Corpus - Bragança Paulista - Impetrante: DALVA REGINA GODOI BORTOLETTO - Paciente:
Darilene Correia Francisco - Vistos. A advogada, Dra. Dalva Regina Godoi Bortoletto, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus, com pedido de liminar, em favor de Darilene Correia Francisco, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, pleiteando a concessão de liberdade provisória, com expedição de alvará de
soltura. Sustenta, em resumo, que a paciente preenche os requisitos legais para responder o processo em liberdade. Ao que
consta, trata-se de infração ao art. 155, § 4º, IV, c.c. o art. 71, ambos do Código Penal. A providência liminar em habeas corpus
é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E não é esse o
caso dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revelase inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Assim, a liminar fica indeferida. Processese, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na seqüência, à douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de outubro de 2009. Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs:
LIGIA APARECIDA DE PAULA (OAB: 281200/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.288697-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Jorge Zeballos Guzman - Vistos. Jorge Zeballos Guzman
impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de si mesmo, pleiteando o relaxamento de
sua prisão, por excesso de prazo na formação da culpa, ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, ante a
ausência dos requisitos necessários à custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura. Ao que consta, trata-se de
infração aos artigos 33, “caput”, e 35, “caput”, ambos da Lei 11.343/06. Destinada a abrigar casos excepcionais, a concessão
da medida liminar exige prova definitiva do afirmado constrangimento ilegal. No caso, a questão do excesso de prazo na
formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada
à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto, portanto, imprópria à esfera de
cognição sumária. Por outro lado, a liberdade provisória não dispensa o exame minudente de circunstâncias objetivas da causa
e do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, o que, à evidência, é inadequado à sumária cognição desta fase do
procedimento. Destarte, a liminar fica indeferida. Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como
coatora, remetendo-se os autos, na seqüência, à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de outubro de 2009. Sérgio
Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.289465-0 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: Leandro de Castro Gomes - Paciente: Marcelo Fortes - Vistos.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo defensor público Leandro de Castro Gomes, em favor de MARCELO FORTES, preso
preventivamente por suposta infração ao artigo 217-A c.c. artigo 225, parágrafo único, ambos do Código Penal. Afirma que o
paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Diadema que proferiu
decisão não fundamentada, decretando sua prisão preventiva. Alega tratar-se de pai de família, com estreita ligação com sua
genitora e residência fixa. Não é caso de concessão da liminar. O crime imputado ao paciente é grave, e a autoridade dita coatora
apresentou três fundamentos diferentes, constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, cada qual suficiente por si próprio
para justificar a segregação cautelar: “estão presentes os requisitos da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal,
a fim de possibilitar o reconhecimento e evitar que a vítima se sinta intimidada, como garantia da ordem pública para que não
sejam praticados novos crimes de gravidade e para não colocar a sociedade exposta a riscos desnecessariamente, uma vez
que a conduta descrita no inquérito policial denota periculosidade, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, pois é
incabível qualquer benefício” (fls. 58). Indefiro, portanto, a liminar. Dispensadas as informações; à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. - Magistrado(a) Galvão Bruno - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.290160-5 - Mandado de Segurança - Praia Grande - Impetrante: Promotora de Justiça de Praia Grande - Impetrado:
MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande - Processe-se, notificando-se a d. Autoridade impetrada
do conteúdo da petição, entregando-se a segunda via, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar
necessárias (LMS, art. 7º, inc. I). Findo o prazo acima mencionado, ouça-se o representante do Ministério Público, dentro em
dez dias (idem, art. 12). Após, voltem-me conclusos os autos para a elaboração do voto. São Paulo, 30 de outubro de 2009.
Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.290296-2 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ELEONORA RANGEL NACIF - Impetrante: Tito Livio
Moreira - Impetrante: MAURO OTAVIO NACIF - Paciente: Janken Ferraz Evangelista - Vistos. Os advogados, Dra. Eleonora
Rangel Nacif, Dr. Tito Lívio Moreira e Dr. Mauro Otávio Nacif, impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de
liminar, em favor de Janken Ferraz Evangelista, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do
Júri desta Capital, pleiteando a revogação da prisão preventiva do paciente. Sustentam, em síntese, que o paciente preenche
os requisitos necessários para aguardar em liberdade o julgamento perante o Júri Popular, sobretudo porque se apresentou
espontaneamente à Autoridade Policial. Trata-se de infração ao delito de homicídio qualificado. A providência liminar em habeas
corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E não é
esse o caso dos autos. Ademais, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória
revela-se inadequada à esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Assim, a liminar fica indeferida.
Processe-se, requisitando-se as informações da autoridade apontada como coatora, remetendo-se os autos, na seqüência, à
douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de outubro de 2009. Sérgio Coelho Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho
- Advs: ELEONORA RANGEL NACIF (OAB: 192992/SP) - Tito Livio Moreira (OAB: 259614/SP) - MAURO OTAVIO NACIF (OAB:
23477/SP) - João Mendes - Sala 1414/1416/1418
Nº 990.09.290718-2 - Habeas Corpus - Dracena - Imp/Pacien: Rodrigo Lousada Nogueira - Vistos. Trata-se de habeas
corpus impetrado por Rodrigo Lousada Nogueira, em causa própria. Afirma que estaria sofrendo constrangimento ilegal por
parte do MM. Juízo da Vara das Execuções Criminais de Dracena, pois já requereu a progressão ao regime semiaberto, e seu
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