Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Maio de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 482
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EDIFICIO TURMALINA X JOÃO BIANCO - Fls. 92/95 - Sentença nº 786/2009 registrada em 18/05/2009 no livro nº 564 às Fls.
64/67: Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar JOÃO
BIANCO ao pagamento das despesas condominiais referentes aos meses de março de 2005 a fevereiro de 2008, corrigidas
monetariamente, incidindo multa de 2% e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento da cada uma
das prestações. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das prestações vencidas no
curso da demanda (até o efetivo pagamento), incidindo a multa de 2% e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados
do vencimento da cada uma das prestações. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 15% do valor da condenação, devidamente atualizado. P. R. I. São Paulo, 12 de março de 2009. Leila Hassem da
Ponte Juíza de Direito Custas de preparo: R$667,30 - Valor do porte de remessa e retorno: R$20,96 p/ volume. Qte. de volumes
até a presente data: 01. - ADV MARCIO GONCALVES DE PAULA OAB/SP 113530 - ADV EUGENIO GUADAGNOLI OAB/SP
49929
583.00.2008.129060-2/000000-000 - nº ordem 484/2008 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO IRAPURU X BRUNO EBOLI BELLO E OUTROS - Fls. 85 - Sentença nº 825/2009 registrada em 25/05/2009 no livro nº
564 às Fls. 238: Proc. nº. 08.129060-2 Vistos. Diante do depósito integral, pela parte ré, da quantia apontada como devida pelos
exequentes, e considerando a manifestação retro, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios,
uma vez que esta não opôs resistência ao pedido formulado na inicial. Expeçam-se mandados de levantamento, em favor da
parte autora, das quantias depositadas às fls. 65 e 82. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se o
distribuidor. Cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. S.P.,d.s. LEILA
HASSEM DA PONTE Juíza de Direito - ADV CESARIO DE PIERI JUNIOR OAB/SP 144799 - ADV VALESKA MARIA EBOLI
BELLO OAB/SP 135845
583.00.2008.132253-4/000000-000 - nº ordem 532/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - EDINA MARIA AZEVEDO
BARBOSA X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - (fls. 66) Ciência do ofício do IMESC, informando que
foi designado o dia 24/07/2009, às 09:30 horas, para realização de perícia médica, no IMESC. - ADV ED CARLOS LONGHI DA
ROCHA OAB/SP 176689 - ADV FRANCISCO DEL BIANCO OAB/SP 167195
583.00.2008.133325-9/000000-000 - nº ordem 548/2008 - Indenização (Ordinária) - JOAQUIM NASCIMENTO FILHO E
OUTROS X JACI CARDOSO - Fls. 31/32 - Sentença nº 605/2009 registrada em 07/04/2009 no livro nº 561 às Fls. 202/203:
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente
ação, sem análise de mérito, com fundamento nos artigos 267, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Condeno os autores
ao pagamento das custas e despesas do processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 07 de abril de
2009. MARIA CAROLINA DE MATTOS Juíza de Direito Custas de preparo: R$4.667,94 - Valor do porte de remessa e retorno:
R$20,96 p/ volume. Qte. de volumes até a presente data: 01. - ADV ALEXANDRE DO NASCIMENTO OAB/SP 192193
583.00.2008.164454-6/000000-000 - nº ordem 1052/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ELISABETE GOUVEIA DE
CARVALHO X BANCO ITAU S/A - Fls. 50 - Vistos. 1. Com efeito, a legislação permite a concessão do benefício de Justiça
gratuita em razão de declaração de pobreza do necessitado. Contudo, a declaração, na verdade, é mera presunção relativa,
necessitando, então, de outros elementos capazes de indicar a veracidade da declaração. Não é crível que, diante dos princípios
que regem a Administração Pública, tenha o Estado, ou seja, toda a coletividade, de suportar o ônus com base em mera
declaração desprovida de qualquer outro indicativo, sobretudo diante do comando do art. 5o, inc. LXXIV, da Constituição da
República. No presente caso, a inicial não veio acompanhada de nenhum documento capaz de corroborar a alegação de que
não tem a autora, funcionária pública estadual, como suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. E,
instada a apresentar documentação e esclarecimentos adicionais, a autora deixou de fazê-lo. Ademais, a autora contratou
advogado que deve estar sendo remunerado, pois não se crê que tenha o advogado dispensando seus honorários, mesmo
diante da alegada situação da parte. Deve o Poder Judiciário exercer rígida fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício
aos realmente necessitados, sob pena de estar a prejudicar toda a coletividade. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de
concessão do benefício da Justiça gratuita. 2. Segue sentença. - ADV JOSE BONIFACIO DA SILVA OAB/SP 152058
583.00.2008.164454-6/000000-000 - nº ordem 1052/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - ELISABETE GOUVEIA DE
CARVALHO X BANCO ITAU S/A - Fls. 51/53 - Sentença nº 606/2009 registrada em 07/04/2009 no livro nº 561 às Fls. 204/206:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem análise do mérito, nos
termos dos artigos 267, inc. I e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, pela ausência de documento essencial
para a propositura da demanda, bem como de pedido certo e determinado. Arcará a autora com o pagamento das custas
e despesas processuais. P.R.I São Paulo, 07 de abril de 2009. MARIA CAROLINA DE MATTOS Juíza de Direito Custas de
preparo: R$194,48 - Valor do porte de remessa e retorno: R$20,96 p/ volume. Qte. de volumes até a presente data: 01. - ADV
JOSE BONIFACIO DA SILVA OAB/SP 152058
583.00.2008.179289-5/000000-000 - nº ordem 1280/2008 - Procedimento Sumário (em geral) - CASA JUNQUEIRA
DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA X 1º CARTÓRIO DE PROTESTOS DE SÃO PAULO - Fls. 68/71 - Sentença
nº 787/2009 registrada em 18/05/2009 no livro nº 564 às Fls. 68/71: Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor
ao pagamento de todas as custas e despesas processuais despendidas pelo réu, bem como os honorários advocatícios, que
arbitro, por equidade, diante da ausência de condenação, em R$ 500,00. P.R.I. São Paulo, 12 de maio de 2009. Leila Hassem da
Ponte Juíza de Direito Custas de preparo: R$206,55 - Valor do porte de remessa e retorno: R$20,96 p/ volume. Qte. de volumes
até a presente data: 01. - ADV JANIO LUIZ PARRA OAB/SP 99483 - ADV REINALDO DE ALMEIDA FERRARI OAB/SP 30705
583.00.2008.212502-1/000000-000 - nº ordem 1810/2008 - Consignatória (em geral) - LUIS CARLOS MORAES IMPERATORE
X JOELMA S. SOUZA - (fls. 48) Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV DENIS RODRIGO
PUTAROV OAB/SP 213873
583.00.2008.230278-1/000000-000 - nº ordem 2132/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIO PIMENTEL DE
ALMEIDA CASTRO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - (fls. 80 e ss;) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. - ADV JEAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º