DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2019
Apelação Criminal nº. 0001071-61.2017.815.2002 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Nelson
Pereira de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Mabelle de Lucena Torres Fernandes (OAB/
PB 9739) e Antônio Navarro Ribeiro (OAB/PB 10.172), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0008374-92.2018.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Ehremberg
Pereira de Melo Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aécio Flávio Farias de Barros Filho (OAB/
PB 12864), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0011867-14.2017.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Aldemir
Dias Xavier. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Simone Cruz da Silva (OAB/PB 21546), a fim de, no
prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000372-30.2018.815.0161 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: José Franklin Gomes de Assunção. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Diego Pontes Macedo (OAB/PB 25.009),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Cuité – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000876-07.2016.815.0161 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Marinalva Soares de Castro. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Werton Morais Lima (OAB/PB 13.108), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Cuité – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001018-59.2018.815.0381 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes: Otávio
Henrique Carvalho e Maria Solange Rodrigues do Nascimento. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel.
Rômulo Bezerra de Queiroz (OAB/PB 15.960), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Itabaiana – 2ª Vara, lançada nos autos
da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0041542-78.2017.815.0011 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Laerte
Gomes da Cunha. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. José de Oliveira Gangorra (OAB/PB 3.007),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Campina Grande – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000026-82.2018.815.2003 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Alexsandro
Ferreira de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Henrique Tomé da Silva (OAB/PB 19422), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0004346-18.2017.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Raylsson
Hugo Pereira Cavalcanti. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Platiní de Sousa Rocha (OAB/PB
24568), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº.0001304-80.2018.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Marconi
Ronnie Menezes de Melo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Alberto Jorge Santos Lima Carvalho
(OAB/PB 11.106), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 4ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002487-27.2015.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. Impetrante: Joaquim Ferreira de Lima. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Interessado: O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. Intimação
às Belas. Andrea Henrique de Sousa e Silva (OAB nº 15155 – Pb);e Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva (OAB
nº 15729 - Pb), para, no prazo 10 (dez) dias, para fins requeridos na petição protocolizada sob nº 9992019p115934,
nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0001840-61.2017.815.0000. Relatora: A Exma. Desª.Mª.de Fatima M.Bezerra
Cavalcanti. Autor: Município de Sumé. Réus: Instituto de Terras e Planejamento Agrícola do Estado da Paraíba
– INTERPA; Estado da Paraíba; e Município de Serra Branca. Intimação ao Bel. Valdemir Ferreira de Lucena, na
condição de Procurador do autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre as preliminares suscitadas nas
contestações, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
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Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso II, do CPC/2015. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Redimensionamento com base na proporcionalidade e razoabilidade. Vício citra petita.
Causa madura. Aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, Código de Processo Civil. Repetição de indébito simples.
Ausência de má-fé. Juros de mora a contar da citação. Correção monetária desde o desembolso. Recurso
interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma
de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para fase de
conhecimento. Reforma da sentença de primeiro grau. Provimento parcial. - O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários.
- Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício
previdenciário, os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos. - A estipulação do quantum indenizatório
deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a
punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos
atos ilícitos. - Estabelece o Código de Processo Civil de 2015, no art. 1.013, § 3º, inciso III, no que tange ao efeito
devolutivo da apelação, e com a finalidade de dar maior celeridade processual, que os Tribunais de Justiça
devem decidir, desde logo, o mérito da ação, quando esta estiver em condições de imediato julgamento Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelação parcialmente provida. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000252-14.2014.815.0941. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Itaú
Bmg Consignado S.a.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Edice Leandro
Rodrigues. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araújo de Sousa (oab/pb Nº 14.431). CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa
do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos. Dívida inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso
II, do CPC/2015. Dano moral e material configurados. Repetição do indébito de forma simples. Quantum indenizatório. Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do
Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancários. - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos
havidos em seu benefício previdenciário, os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos. - A estipulação
do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos
sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o
cometimento de novos atos ilícitos. - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelação desprovida.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000956-86.2014.815.0501. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/rn Nº 856-a). APELADO: Francisco Jose de Aquino.
ADVOGADO: Thassilo Leitão de Figueiredo Nóbrega (oab/pb Nº 17.645). CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. Ação de cancelamento de ônus c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais. Empréstimo
bancário consignado em folha de pagamento. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos. Dívida inexistente. Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório. Art. 373, inciso
II, do CPC/2015. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Atenção aos critérios da razoabilidade e
proporcionalidade. Repetição de indébito na forma simples. Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11,
do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença de primeiro grau. Desprovimento. - O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no
âmbito de operações bancários (STJ, Súmula 479). - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato
que legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário, os valores indevidamente retidos devem ser
devolvidos. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória,
a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a
preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. - Somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais. - Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000989-23.2016.815.0981. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bmg S/a. ADVOGADO: Manuela Sarmento (oab/ba Nº 18.454). APELADO: Antonio Ferreira de Souza. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/pb Nº 10.101), Janduí Barbosa de Andrade (oab/pb Nº 9.652) E Efigênio Cândido
Júnior (oab/pb Nº 21.473) E Outros. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de indenização por danos
morais. Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inscrição indevida nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito. SPC. Prejudicial de mérito. Prescrição. Rejeição. Responsabilidade civil
objetiva. Dívida inexistente. Ausência de contraprova. Ônus probatório da parte promovida. Inteligência do art.
373, inciso II, do CPC. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Atenção à proporcionalidade e razoabilidade. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85,
§ 11, do Diploma de Ritos. Honorários advocatícios recursais. Limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 para
fase de conhecimento. Manutenção da sentença singular. Desprovimento. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras”. - Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos
cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral de
responsabilidade in re ipsa. - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. - Cabe a
parte que alega a existência de relação jurídica, realizar a contraprova da legalidade e regularidade da cobrança,
consoante o ônus disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - Para aferição do montante
arbitrado a título de honorários advocatícios recursais, deverão ser observados os limites estabelecidos nos §§
2º e 3º do art. 85 do Diploma Processual Civil para fase de conhecimento. - Desprovimento do apelo. ACORDA
a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0022437-28.201 1.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Ana Christina Soares Penazzi Coelho. ADVOGADO: Rodrigo
Toscano de Brito, Oab/pb 9312 E Lílian Maranhão Leite Ferreira de Melo, Oab/pb 14.726. APELADO: Condomínio
do Edifício Tamisa E Maria do Socorro Viana Almeida. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima, Oab/pb 7.541.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMAGENS CAPTADAS DO CIRCUITO
INTERNO DE SEGURANÇA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. CESSÃO DE IMAGENS NÃO AUTORIZADA.
VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE E PRIVACIDADE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES QUE ALUDEM A PRESENÇA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. ATO ILÍCITO COMETIDO
PELO EXCESSO (ARTIGO 187 DO CC). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INTIMIDADE E
PRIVACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. O direito à intimidade e à vida privada são partes integrantes do princípio da dignidade da pessoa humana, como
uma garantia fundamental, consagrada no artigo 5º, X, CF. - Numa dimensão mais ampla, o direito à intimidade
e à vida privada surgiu em 02/05/1948 com a Declaração Americana dos Direitos do Homem. - Ninguém sofrerá
intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem
ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da
lei. - Agiu com excesso, punível, a preposta da Edificação Edilícia que, de forma inadvertida, e arbitrária, cedeu
imagens do circuito interno de segurança, ao ex-marido da Recorrida, do Edifício em que a Promovida/Apelante
é moradora. - A casa, e aqui insere-se os Condomínios Residenciais Edilícios, é asilo inviolável do indivíduo,
logo, mesmo em se tratando de áreas comuns, as imagens dos condôminos, por ventura capturadas pelos
sistemas internos de monitoramento, estão protegidas pelo direito, inviolável, da intimidade, exceto, claro,
quando estivermos diante de ilícitos, sobretudo de natureza criminal, que não é a hipótese dos autos, quando as
Autoridades competentes poderão delas fazer uso, consoante a previsão do artigo 20 do CC. ACORDA a primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Apelo, nos termos do voto do
Relator e da certidão de fl. 987.
APELAÇÃO N° 0001778-27.2013.815.0981. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria de
Lourdes Silva. ADVOGADO: Márcio Maciel Bandeira (oab/pb Nº 10.101), Jefferson Almeida Souto (oab/pb Nº
18.465) E Hewerton Dantas de Carvalho (oab/pb Nº 15.989). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Aplicação do Código de Defesa do consumidor. Dívida existente. Contratação. Licitude dos descontos. Ausência
dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Recorrido que se desincumbiu do ônus probatório. Exegese do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Repetição de indébito. Não cabimento. Danos Morais.
Inocorrência. Ausência de ilicitude. Exercício regular de direito. Dolo processual. Litigância de má-fé. Imposição
de multa. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob
a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença recorrida. Desprovimento. - A instituição financeira comprovou a existência e celebração do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, na forma e parcelas referidas no instrumento
contratual, cumprindo, assim, as exigências do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. - Da análise das
provas dos autos, verifica-se que é clara e semelhante a assinatura aposta no contrato, objeto da lide, e as
firmas constantes nos documentos de identificação do recorrente, o que afasta eventual ilicitude quanto à
celebração do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes. - Ausente a prática de qualquer
ilícito por parte da instituição financeira, no desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelante, não
há que se falar em dano moral passível de indenização. - Resta demonstrada a litigância de má-fé quando
patente o dolo processual, a teor do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiando a aplicação de
multa, conforme previsto no art. 81, do mencionado Diploma Legal. - Nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
- Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0001040-33.2017.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL PLENO. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. RECORRENTE: Maria do Desterro dos Santos Ferreira. ADVOGADO:
Eugênio Gonçalves da Nóbrega (oab/pb 8.028).. RECORRIDO: Presidencia do Tribunal de Justica do Estado da
Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando
as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Pleno
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000051-43.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Cifra S/a. ADVOGADO: Fábio Frasato Caires (oab/pb 20.461-a). APELADO: Joao Tolentino Neto. ADVOGADO:
Antônio Anízio Neto (oab/pb 8851). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de indenização por danos
morais c/c ressarcimento e obrigação de fazer. Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento.
Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade civil objetiva da
instituição financeira. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Dívida inexistente.
APELAÇÃO N° 0002930-07.2014.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maria Rejane da Silva Feitosa E Arlindo Francisco de Sousa. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau Oab/pb 20064 e ADVOGADO: Paulo Sabino Santana Oab/pb 9231. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. Documento público com informação falsa que permitiu o recebimento de recursos federais pelo Município. Alegação de desconhecimento das
irregularidades quando da assinatura do documento. Dever de diligência. Dolo genérico. Ato ímprobo reconhecido.
Sanções. Proporcionalidade. Razoabilidade. Gravidade do fato. Extensão do dano. Proveito econômico. Provimento do recurso. - Conforme é cediço, a Constituição Federal de 1988, com vistas a salvaguardar a moralidade
administrativa, previu no § 4º do art. 37 o cabimento de sanções políticas e civis aos agentes que viessem a causar
dano ao erário, na forma e gradação previstas em lei. Visando regular o referido dispositivo constitucional, foi
editada a Lei n.º 8.429/92, que passou a prever os atos de improbidade administrativa e as penalidades deles