DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2017
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000860-35.2015.815.0631 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Município de Juazeirinho. Apelada: Maria da Guia dos Santos de Araújo. Intimese a parte Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663,
para tomar ciência do Despacho de f. 78, que defere o pedido de habilitação dos novos causídicos, com
consequente vista dos autos pelo prazo legal, nos termos do art. 183, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000833-57.2012.815.0631 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Aldo Rodrigues. Apelado: Município de Juazeirinho. Intime-se a parte
Apelada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663, para tomar
ciência do Despacho de f. 226, que defere o pedido de habilitação dos novos causídicos, com consequente vista
dos autos pelo prazo legal, nos termos do art. 183, CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER N° 2008872-88.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das
Graças Morais Guedes; Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Serviço Público Municipal de São José de Caiana
– SINTSERC; Demandado: Município de São José de Caiana-PB. Intimação ao Bel. Johnson Gonçalves de
Abrantes, OAB/PB 1.663 e outros, a fim de, na condição de patrono do demandado, demonstrar o cumprimento
da decisão de fls. 305/315 que procedeu à retirada dos registros de faltas dos servidores municipais associados
referentes ao período da greve mantida em desfavor dos que aderiram ao movimento paredista e, ainda, que os
valores descontados foram devolvidos, tudo sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por falta registrada,
nos autos da ação em referência.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 2001754-95.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. João Alves da Silva;
Impetrante: José Francisco Ramalho; Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Intimação à
Bela. Andréa Henrique de Sousa e Silva, OAB/PB 15.155 e outra, a fim de, na condição de patrono da impetrante,
no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito nos autos da ação em referência.Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 2005593-94.2014.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. PROCESSANTE: Corregedoria-geral da Justica E To da Comarca de Pedras de Fogo. PROCESSADO: William de Souza
Fragoso, Juiz de Direi. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS
PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer
das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal Pleno
do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001880-77.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Camara Municipal de Soledade,
Gouveira Ramos Pereira E E Jose Correia de Queiroz Neto. ADVOGADO: Sandy de Olivera Fortunato e
ADVOGADO: Flavio Aureliano da Silva Neto. AGRAVADO: Wellington Di Karlos de Oliveira. AGRAVO DE
INSTRUMENTO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – CONCESSÃO EM PRIMEIRO GRAU – REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOLEDADE – ALTERAÇÃO PARA PREVER QUÓRUM
DE VOTAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES – DISPOSIÇÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL EXIGINDO MAIORIA
ABSOLUTA – DECISÃO PRIMEVA QUE SUSPENDE OS EFEITOS DA LEI INFERIOR HIERARQUICAMENTE –
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do
Código de Processo Civil, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Exigindo a Lei Orgânica do Município quórum de maioria absoluta para as deliberações da Câmara
Municipal, não pode esta, através do seu Regimento Interno, dispor de modo diverso, exigindo presença da
maioria simples para composição da Mesa Diretora. Negar provimento ao agravo de instrumento.
APELAÇÃO N° 0007150-20.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba, Alexandre dos Santos
Araújo E Gilvan de Alcantara Gusmão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE ADOÇÃO UNILATERAL. LEI Nº. 8.560/92. PROVIMENTO DO RECURSO. O reconhecimento da
paternidade/filiação socioafetiva, resultante da declarada posse do estado de filho, pode ser realizado através de
instrumento particular diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante escritura pública
em tabelionato de notas, por testamento ou por manifestação direta e expressa perante um juiz de direito. Não
existe impedimento legal ou motivos jurídicos razoáveis a impor aos interessados o caminho da adoção unilateral
para o reconhecimento da paternidade socioafetiva. Dar provimento ao apelo.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000056-04.2016.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Remetente: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Taperoá.
INTERESSADO: Municipio de Livramento. RECORRIDO: Ilka Samara Fragoso Maranhao. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RETENÇÃO DE SALÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO
CONTRATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO PELO
SERVIÇO PRESTADO. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Para haver nulidade na contratação temporária, de
acordo com entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, é necessário que a contratação seja
realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, notadamente quando o
contrato é sucessivamente renovado, fato que não se verifica nos autos. Reconhecer a legalidade do contrato
temporário firmado entre o promovente e a municipalidade não implica em reformatio in pejus. Ao contrário,
manter a declaração de nulidade geraria prejuízos a edilidade municipal, uma vez que o promovente poderia em
ação futura pleitear a restituição dos valores relativos ao FGTS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, em dar provimento parcial a remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000274-77.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Fabio
Miguel Lopes. ADVOGADO: Cynthia Denize Silva Cordeiro. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAÇÃO DE
FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR NOMEADO EM TODOS OS ATOS DO PAD. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 533 DO STJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. PREJUÍZO DO
APENADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. NULIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE PROGRESSÃO QUE, NO ENTANTO, SÓ PODERÁ SER ANALISADO PELO
MAGISTRADO DE PISO APÓS O TÉRMINO DA NOVA APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA DE FALTA GRAVE DO
APENADO ATRAVÉS DE NOVO PAD, NO QUAL DEVERÁ SER DADA A OPORTUNIDADE DO APENADO DEFENDER-SE ATRAVÉS DE ADVOGADO CONSTITUÍDO OU DEFENSOR NOMEADO. 2. MÉRITO: FALTA GRAVE.
CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME DA PENA. POSSIBILIDADE (SÚMULA 534 DO STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Conforme preceitua a Súmula 533 do
Superior Tribunal de Justiça, “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o
direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Assim, constatando que o
apenado não foi assistido por advogado em nenhuma das fases do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para verificar possível prática de falta grave, impõe-se reconhecer a nulidade deste por ferir o princípio do
contraditório e da ampla defesa. - “Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a
progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.” Diante do
exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO EM EXECUÇÃO para reconhecer, apenas, a nulidade do
processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a possível prática de falta grave do apenado, determinando
que seja instaurado um novo PAD com a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000964-09.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
AGRAVANTE: Laerte Matias de Araujo. ADVOGADO: Leodorio da Silva Sousa. AGRAVADO: Justica Publica.
AGRAVO EM EXECUÇÃO — DUAS CONDENAÇÕES — REGIME PRISIONAL — UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS — ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL — NÃO OCORRÊNCIA — SOMATÓRIO DAS PENAS DE
RECLUSÃO E DETENÇÃO SOMENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA — DECISÃO DE ACORDO COM A JUSRISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Concorrendo penas de reclusão e detenção, ambas devem ser somadas para
efeito de fixação do regime, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, penas privativas de
liberdade. Inteligência do art. 111 da Lei 7.210/84. — Nos termos do artigo 111, parágrafo único, da Lei de
Execução Penal, “sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está
sendo cumprida, para determinação do regime”. Se a pena unificada for superior a 8 (oito) anos, impõe-se
a fixação do regime fechado, a teor do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Precedentes. Posto isso,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo.
APELAÇÃO N° 0006154-51.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alex Bonfim
Barbosa. ADVOGADO: Italo Oliveira E Rafael Vilhena Coutinho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
criminal. Crime contra aS RELAÇÕES DE CONSUMO. Autuação nos termos do art. 7º, inciso IX, da Lei nº
8.137/90. EXPOSIÇÃO À VENDA DE MERCADORIA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. prazo de validade
vencido. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRIMENTO DA PROVA TÉCNICA
POR LAUDO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. ACERVO FOTOGRÁFICO ATESTANDO A EXPIRAÇÃO DA DATA DE
VALIDADE DOS PRODUTOS. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA EXPOSTOS NOS
AUTOS. MATERIALIDADE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FIGURA
CULPOSA. DOLO EVIDENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. – Já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça
que, embora o exame pericial seja necessário, tendo em vista o referido delito deixar vestígios, a existência
de outros documentos expedidos pelos fiscais de vigilância sanitária, atestando o conteúdo das embalagens
e as datas de validade das mercadorias, é suficiente para a comprovação da materialidade do delito. – “Se a
própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos com a data de validade
expirada ou em desacordo com as normas de distribuição ou apresentação, revela-se totalmente improcedente
o argumento de que seria necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da que foi realizada na
hipótese, sendo suficiente a constatação de que o prazo de validade dos produtos já se encontrava expirado
no momento da apreensão, bem como de que alguns deles estariam embalados em desacordo com as
prescrições legais. 4. Recurso improvido.” (RHC 40.921/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) Isto posto, CONHEÇO e, em harmonia com o parecer ministerial
NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010696-15.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: J. T. R. S. dos S..
ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira E Franklin Cabral Avelino. APELADO: Ministério Público do Estado
da Paraíba. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONÁVEIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COESOS E
HARMÔNICOS COM AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE
DO ADOLESCENTE.. DESPROVIMENTO DO APELO. - As provas produzidas na instrução processual são aptas
a fundamentar a medida socioeducativa aplicada ao adolescente, que agiu em união de desígnios com os outros
dois menores. - A escolha da medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente infrator deve ser feita
levando em consideração a gravidade do ato infracional cometido, o modus operandi, bem como as condições
pessoais do adolescente, a fim de aferir o melhor interesse do indivíduo em desenvolvimento. - É válida a
aplicação da medida de internação quando se constata que as condições pessoais do adolescente não são
favoráveis e, ainda, quando o ato infracional foi cometido mediante grave ameaça à vítima e utilização de arma
branca, restando demonstrada a gravidade em concreto da conduta. Ante o exposto, em harmonia com o Parecer
da Procuradoria de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume os fundamentos da r.
sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0017565-06.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio
Publico Estadual E Jose Helama Gomes Ribeiro. ADVOGADO: Luiz Pereira do Nascimento Junior. APELADO:
Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DO MP E DO RÉU. PEDIDO MINISTERIAL PARA DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O TIPO DO ART. 298 DO CPM (DESACATO). DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
RESPALDAM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CPM). PENA
FIXADA COM CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Não há falar em desclassificação da
conduta do art. 160 do CPM (desrespeito a superior) para o tipo do art. 298 do COM (desacato), quando o
conjunto probatório mostra-se adequado para condenação do acusado pelo primeiro delito. - Fixada a penabase em patamar razoável, lastreada em circunstâncias devidamente valoradas negativamente, não há falar
em reforma do decisum nesse ponto. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego
provimentos aos recursos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000574-74.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Evandro Ricardo de Melo. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. EMBARGADO: Justica Publica
Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
TEMAS APRECIADOS DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA. QUESTIONADO O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO SUSCITADO NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado de forma clara e ampla o tema, há de se rejeitar os embargos declaratórios,
máxime quando se verifica haver uma simples intenção de alterar os fundamentos da decisão. - Caracteriza
inovação recursal a apresentação, em sede de embargos de declaração, de tema não ventilado no bojo da
apelação criminal anteriormente interposta. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida,
REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012933-56.2015.815.0011. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em
substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Antonio Tome do Nascimento.
ADVOGADO: Félix Araújo Filho E Fernando A. Douettes Araújo. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA.
TEMAS APRECIADOS DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA. REJEIÇÃO. - Tendo o Tribunal apreciado de forma clara
e ampla o tema, há de se rejeitar os embargos declaratórios, máxime quando se verifica haver uma simples
intenção de alterar os fundamentos da decisão. Ante o exposto, não estando presente nenhum dos requisitos do
art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0075435-43.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Andre Rodrigo de Souza Araujo Costa. ADVOGADO: Tiago Sobral Pereira Filho E Maria Madalena Sorrentino
Lianza. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 619 do
CPP. REJEIÇÃO. - Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão no julgado, consoante art. 619 do CPP. - Hão de ser rejeitados os embargos de declaração, quando
o embargante claramente tenta rediscutir a matéria de mérito, justificando-se em suposta contradição e omissão
no julgado, sendo que, na verdade, todas as matérias apontadas no recurso foram definitivamente julgadas.
Diante do exposto, estando presente dos requisitos do art. 619 do CPP, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro acórdão vergastado.
HABEAS CORPUS N° 0001325-26.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Ramon
Marques da Silva. ADVOGADO: Moises Duarte Chaves Almeida. IMPETRADO: Juizo da 1a Vara da Comarca de
Cabedelo. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. ACATAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. - Não sendo
concretamente graves as circunstâncias do fato, resta evidenciado que a liberdade do agente, neste momento
processual, não colocará em risco a ordem pública, razão pela qual, na ausência dos requisitos do artigo 312 do
Código de Processo Penal, deve ser revogada a prisão preventiva, a fim de se evitar que a atual constrição
cautelar se torne medida mais gravosa que eventual reprimenda a ser aplicada em sede de condenação. - Há de
se reconhecer ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, quando não estão presentes os
requisitos autorizadores da custódia preventiva, restando, na hipótese, suficiente a aplicação das medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para deferir
a liberdade provisória em favor do paciente Ramon Marques da Silva, para que aguarde o julgamento em
liberdade – salvo se por outro motivo deva permanecer preso –, impondo-lhe as seguintes condições: comparecer no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
proibição de ausentar-se da Comarca de Cabedelo, por mais de sete dias sem que haja autorização expressa
daquele juízo; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo de outras medidas
a serem, ou não, aplicadas pelo magistrado singular, fundamentadamente. Expeça-se Alvará de Soltura.