TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7168/2021 - Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
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Diante do exposto, nos termos do art. 109, §2 e §3º do NCPC, DEFIRO O INGRESSO Á LIDE de SOLVE
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, como sucessora da parte requerida. Retifique-se
a autuação e proceda-se a devida exclusão da requerida ITAU UNIBANCO S/A do polo passivo ação.
Intime-se. Registre-se.
E, diante da alteração do polo passivo, Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 920, I do
CPC/2015, sobre os Embargos a Execução de ID nº. 19803821, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem
conclusos os autos para julgamento dos presentes Embargos.
Distrito de Icoaraci (PA), 16 de junho de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA
Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital
Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
Número do processo: 0800355-96.2017.8.14.0201 Participação: EXEQUENTE Nome: BANCO
BRADESCO SA Participação: ADVOGADO Nome: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB:
15201/PA Participação: EXECUTADO Nome: BIANKA C. DA COSTA - ME Participação: ADVOGADO
Nome: ALLYSON ARAUJO DOS SANTOS OAB: 20114/PA Participação: EXECUTADO Nome: BIANKA
CASTILHO DA COSTA Participação: ADVOGADO Nome: ALLYSON ARAUJO DOS SANTOS OAB:
20114/PA
PROCESSO Nº. 0800355-96.2017.8.14.0201
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: BIANKA C. DA COSTA - ME, BIANKA CASTILHO DA COSTA
SENTENÇA (sem julgamento do mérito)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO BRADESCO em desfavor de BIANKA C DA
COSTA ME, a qual visava a obtenção do pagamento do valor de R$ 31.804.22 (Trinta e um mil e
oitocentos e quatro reais e vinte e dois centavos) referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito
Bancário nº. 009.738.625.
Apresentou o executado Exceção de Pre-executividade de ID nº. 4270764, alegando que seria nulo e
inexequível o título que embasa a presente execução, pois teria sido o mesmo apresentado em cópia
simples, havendo, assim, ausência dos requisitos legais para a propositura da ação.
Em resposta a tal exceção, apresentada pelo exequente em petição de ID nº. 9039449, este levantou as
teses de inadequação da via eleita e afirmou a desnecessidade de apresentação do contrato original.
Proferida a Decisão de ID nº. 19570820, esta acolheu parcialmente a exceção de preexecutividade
apresentada pela executada e determinou a apresentação da via original do documento que embasa a