TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7101/2021 - Terça-feira, 16 de Março de 2021
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02.2020.8.14.0941 Autos nº: 0002181-02.2020.8.14.0941 Autor do Fato: ELIAS WALDENEY DE
OLIVEIRA MENDES Vítima: EDNA SIMONE DE OLIVEIRA MENDES Capitulação Penal: art. 147 do CPB.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Dispõe
o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de
queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que
veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se
esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do
direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado da ciência da autoria do
crime, fato esse que ocorreu em 16/08/2020. E mesmo devidamente intimado acerca do prazo
decadencial, a vítima quedou-se inerte. Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a
vítima soube quem era o autor da infração penal sem que a mesma tenha exercido seu direito de
representação contra o autor do fato, conforme se vê da certidão emitida pela Senhora Diretora de
Secretaria de fl. 25, restando, portanto, configurada a decadência. Assim sendo, deve ser declarada
extinta a punibilidade do autor do fato ELIAS WALDENEY DE OLIVEIRA MENDES, por força do art. 107,
IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos
precisos termos do art. 61 do CPP. Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de
representação, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato ELIAS WALDENEY DE OLIVEIRA MENDES, já
qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147 do CPB. P.R.I. Após o trânsito em
julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Icoaraci (PA), 24 de
fevereiro de 2021. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito do Juizado Especial
Criminal de Icoaraci PROCESSO: 00034476320168140941 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANANDA CRISTINA ATAIDE DA SILVA FERREIRA
A??o: Termo Circunstanciado em: 24/02/2021 AUTOR DO FATO:ZIRALDO GOUVEIA COUTINHO
VITIMA:W. P. C. TESTEMUNHA:ELIANA MIRANDA TESTEMUNHA:WILDINEIA JOSIANE CORREA
TESTEMUNHA:ALEXANDRE PINHEIRO COSTA. R E M E S S A Nesta data fa?o VISTA dos autos ao
Minist?rio P?blico, para ci?ncia da Senten?a/Decis?o. Icoaraci, 23 de fevereiro de 2021. Ananda Cristina
Ataide da Silva Ferreira Diretora de Secretaria ????????????????? PROCESSO:
00048218020178140941 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA A??o: Termo Circunstanciado em: 24/02/2021 AUTOR DO
FATO:MARCIONNE TRINDADE BARATA VITIMA:O. R. B. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI
Processo nº 0004821-80.2017.8.14.0941 Autos nº: 0004821-80.2017.8.14.0941 Autora do Fato:
MARCIONNE TRINDADE BARATA Vítima: OSLEN DA ROCHA BARATA Capitulação Penal: art. 180, §3º
do CPB. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Trata-se de
pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados à
fl. 88. Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a atipicidade da conduta, não havendo elementos
suficientes que caracterizem a ação dita criminosa, tendo a versão da autora do fato de que o veículo foi
guardado em sua residência a pedido de um amigo de sua vizinha, haja vista que o nacional GADIEL
precisava guardar por alguns minutos o veículo pois a via era estreita e que não observou qualquer
irregularidade no pedido pois era conhecido de sua vizinha e que não tinha como presumir a origem ilícita
do veículo, conforme declaração confirmada pela vizinha em depoimento junto a autoridade policial a fl.
13. Pelo exposto, considerando a atipicidade da conduta ora analisada, acolho as razões sustentadas pelo
Órgão Ministerial à fl. 88 determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. P.R.I. Após o trânsito em
julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Intimem-se.
Cumpra-se. Icoaraci (PA), 24 de fevereiro de 2021. GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza
de Direito do Juizado Especial Criminal de Icoaraci PROCESSO: 00005224420208140201 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Inquérito Policial em: REU:
E. T. S. AUTOR: A. T. S. S. PROCESSO: 00019012020208140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Inquérito Policial em: INDICIADO: F. N. S.
O. VITIMA: A. O. S. PROCESSO: 00019012020208140201 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Inquérito Policial em: INDICIADO: F. N. S.
O. VITIMA: A. O. S. PROCESSO: 00019212220208140941 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Termo Circunstanciado em: AUTOR: P.
A. L. O. REU: S. S. P. R. PROCESSO: 00021825520188140941 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Termo Circunstanciado em: AUTOR DO
FATO: J. R. B. V. VITIMA: B. R. S. VITIMA: D. R. S. PROCESSO: 00021825520188140941 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Termo Circunstanciado em: