TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6856/2020 - Segunda-feira, 16 de Março de 2020
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Número do processo: 0802270-02.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: MAYARA CASTILHO
DOS REIS Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE MUANÁ Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOTRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁGABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS
CORPUS CRIMINAL (307)0802270-02.2020.8.14.0000IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO
ESTADO DO PARÁAUTORIDADE COATORA: LUIZ TRINDADE JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc...Decido:A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente
podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.Na
espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do
impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.Assim, entendo quenão estão
preenchidosos requisitos dopericulum in morae dofumus boni iuris, poisnão vislumbropor ora, ao menos
para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nosartigos 647 e 648 do Código de
Processo Penal, razão pela qualDENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Solicitem-seinformações à
autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as
advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.Encaminhem-se os autos à Procuradoria de
Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins. Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta
decisão. Belém/PA, 13 de março de 2020 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
Número do processo: 0801169-27.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: RODRIGO COSTA
LIMA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: JUIZO DA 4ª VARA DA INFANCIA DE MARABÁ
Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ Pelo presente, fica V.Exa/V.Sa, intimado, que o presente feito foi incluído no Anúncio de
Julgamento da 8ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal - Plenário Virtual - PJE a realizar-se no
período de 17 a 19 de março, com início e término às 14h respectivamente.
Número do processo: 0800623-69.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: JOSIELSON
FERREIRA DA SILVA Participação: AUTORIDADE COATORA Nome: VARA UNICA DE SAO CAETANO
DE ODIVELAS Participação: FISCAL DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICOTRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Pelo presente, fica V.Exa/V.Sa, intimado, que o presente feito foi
incluído no Anúncio de Julgamento da 8ª Sessão Ordinária da Seção de Direito Penal - Plenário Virtual PJE a realizar-se no período de 17 a 19 de março, com início e término às 14h respectivamente.
Número do processo: 0802097-75.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: JOSE RAIMUNDO
ALVES RAMOS Participação: ADVOGADO Nome: HAILA BRAGA MATTOS OAB: 24863/PA Participação:
ADVOGADO Nome: HANNA DA SILVA MATTOS OAB: 28778/PA Participação: AUTORIDADE COATORA
Nome: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM Participação: FISCAL
DA LEI Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO Participação: AUTORIDADE Nome: SEAP - Diretoria de
Execução CriminalPROCESSO: 0802097-75.2020.8.14.0000ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO
PENALAÇÃO:HABEAS CORPUSLIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINARCOMARCA:
BELÉM/PAIMPETRANTES: HANNA DA SILVA MATTOS ? OAB/PA Nº 28.778 E HAILA BRAGA MATTOS
? OAB/PA Nº 24.863PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO ALVES RAMOSIMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA CRIMINAL DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM/PARELATOR: DES. MILTON
AUGUSTO DE BRITO NOBRE R.H.Trata-se da ordem dehabeas corpusliberatório, com pedido de liminar,
impetrada pelas advogadas Hanna da Silva Mattos e Haila Braga Mattos, em favor deJosé Raimundo
Alves Ramos, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Inquéritos
Policiais de Belém, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código
Penal.As impetrantes sustentam que o paciente possui transtorno psicótico diagnosticado como
esquizofrenia e, por isso, faz tratamento contínuo com medicamentos controlados e que, por ter
interrompido o uso da medicação,?era plenamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que
cometeu (...) (n)ecessitando assim, de tratamento adequado?.Aduzem que o coacto?foi preso por
decretação de prisão preventiva manifestamente nula, visto que a prisão não é a medida cabível para
inimputáveis e pela ausência das garantias fundamentais constitucionais, como o contraditório e a ampla