TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6805/2019 - Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2019
1131
PINHEIRO DE SÁ, Diretor de Secretaria da 3ª Vara Criminal com anuência do Magistrado, o digitei e
subscrevi. Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Ana Carolina Gonçalves Promotora de Justiça
Dr. Fabrício Martins Pereira, OAB/PA 15053 Advogado Acusado PROCESSO: 00094112420198140006
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLOS MAGNO
GOMES DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/11/2019 AUTORIDADE
POLICIAL:DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DENUNCIADO:JOAO PAULO PANTOJA NOGUEIRA.
DECISÃO / MANDADO DE CITAÇAO Nº 1542/2019 01. Considerando que a designação de audiência de
proposta de suspensão condicional do processo deve ocorrer após a análise da resposta à acusação do
denunciado, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fl.07 e RECEBER a
denúncia, por estar revestida das formalidades legais nos termos do art. 41 do CPP, em face de: JOÃO
PAULO PANTOJA NOGUEIRA, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria Raimunda Correa Pantoja e
Antonio Trindade Nogueira, residente à Rua Nova Uriboca, pass. Nova Esperança, Marituba ou
Ananindeua/PA. PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 306 da Lei nº 9.503/1997.
02. CITE-SE O ACUSADO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do art. 396 do CPP. Nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares
e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário. 03.
Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora certa caso o réu se oculte para não ser
citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP. 04. Caso a resposta não seja apresentada no prazo legal,
ou se o acusado não constituir Defensor, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para oferecê-la no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO
COMO MANDADOS DE CITAÇÃO. Ananindeua/PA, 04 de novembro de 2019 Carlos Magno Gomes de
Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua PROCESSO:
00094120920198140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/11/2019
AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA GERAL DA POLICIA CIVIL DENUNCIADO:ELIAS BARBALHO
NASCIMENTO. DECISÃO / MANDADO DE CITAÇAO Nº 1540/2019 01. Considerando que a designação
de audiência de proposta de suspensão condicional do processo deve ocorrer após a análise da resposta
à acusação do denunciado, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fl.06 e
RECEBER a denúncia, por estar revestida das formalidades legais nos termos do art. 41 do CPP, em face
de: ELIAS BARBALHO DO NASCIMENTO, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria de Nazaré
Barbalho do Nascimento e Raimundo Ferreira do Nascimento, residente à Alameda Bromélias, nº 77,
conjunto Girassol, Águas Brancas, Ananindeua/PA. PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO
NO ART. 306 da Lei nº 9.503/1997. 02. CITE-SE O ACUSADO, para responder à acusação, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Nos termos do art. 396-A do CPP, na resposta,
o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação quando necessário. 03. Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação por hora
certa caso o réu se oculte para não ser citado, nos exatos termos do art. 362 do CPP. 04. Caso a resposta
não seja apresentada no prazo legal, ou se o acusado não constituir Defensor, encaminhem-se os autos à
Defensoria Pública para oferecê-la no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADOS DE CITAÇÃO. Ananindeua/PA, 04 de
novembro de 2019 Carlos Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Comarca
de Ananindeua PROCESSO: 00094139120198140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CARLOS MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Ação:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/11/2019 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA GERAL DA
POLICIA CIVIL DENUNCIADO:MARCELO FERREIRA DA SILVA. DECISÃO / MANDADO DE CITAÇAO
Nº 1539/2019 01. Considerando que a designação de audiência de proposta de suspensão condicional do
processo deve ocorrer após a análise da resposta à acusação do denunciado, chamo o processo a ordem
para tornar sem efeito o despacho de fl.06 e RECEBER a denúncia, por estar revestida das formalidades
legais nos termos do art. 41 do CPP, em face de: MARCELO FERREIRA DA SILVA, brasileiro, filho de
Maria do Socorro Ferreira Carneiro e Antônio Nelson Rodrigues da Silva, residente à Pau Amarelo, Nº 34,
Rua Pau D"arco, Levilândia, Ananindeua/PA. PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO
ART. 306, §1°, II da Lei nº 9.503/1997. 02. CITE-SE O ACUSADO, para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Nos termos do art. 396-A do CPP, na
resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar as testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação quando necessário. 03. Ciente o Oficial de Justiça que poderá efetuar a citação