TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6776/2019 - Segunda-feira, 4 de Novembro de 2019
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evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa
prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de
Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018). (Grifos acrescidos)
Neste sentido, colaciono julgados do TJSP: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via
eleitaDecisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida.
(TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des.
Rel. Afonso Celso da Silva). (Grifo nosso) APELAÇO Execução Pretensão de reforma de decisão que
acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa
cominatóriaDecisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafável pela via do agravo de
instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos
termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma.(TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a):
Aliene Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017). (Grifei) Seguindo esta linha de
entendimento, em recente julgado, se pronunciou este E. TJPA: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 114/134) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r.
decisão (fls. 184 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de
Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com pedido de
valores retroativos em fase de execução proposta por JARLISSON RODRIGO DA SILVA NOGUEIRA, que
determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPVs) nos seguintes termos: PROCESSO:
0008325-53.2014.8.14.0051 AÇÃO ORDINÁRIA/EXPEDIÇÃO DE RPV REQUERENTE: JARLISSON
RODRIGO DA SILVA NOGUEIRA (ADV: DENNIS SILVA CAMPOS, OAB/PA 15.811) REQUERIDO:
ESTADO DO PARÁ (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ). SENTENÇA CÍVEL (COM
MÉRITO) (...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, tratando-se do valor principal da execução, devido
exclusivamente pelo Estado do Pará em favor do exequente militar, HOMOLOGO o valor de R$ 14.120,42
(catorze mil, cento e vinte reais e quarenta e dois centavos). No que tange aos valores devidos
diretamente pelo exequente militar em favor dos advogados que contratou, honorários contratuais de fls.
87 considerando que os mesmos não denotam qualquer ilicitude e/ou irregularidade, igualmente, os
HOMOLOGO, acatando o percentual de 20% incidente sobre o valor principal, no montante de R$
2.824,08. Autorizo, quanto aos mesmos, o seu destacamento no RPV principal pertinente ao exequente
militar, fazendo constar os Advogados como partes beneficiárias. Assim, para o preenchimento dos RPV
fica consignado: a) Valor Principal: R$ 14.120,42; (...). Deste modo, determino à Secretaria da Vara que
expeça os respectivos ofícios requisitórios ao Estado do Pará, na modalidade RPV, observando-se as
diretrizes da Resolução nº 007/2005-GP e 29/2016, ambas do TJ/PA. Observe-se na presente situação a
inexistência de valores pertinentes a honorários de sucumbência. Expeça-se oficio ao ente devedor para
que no prazo de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito. (...) o apelado apresentou
manifestação nos autos (fls. 145/154),aduzindo o não cabimento da ordem de sobrestamento no caso
concreto, afirmando que ação transitou em julgado, assim como que o processo já se encontrava em fase
final de cumprimento de sentença. DECIDO. Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o
despacho de fl. 144, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de
interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que não é o caso dos autos, conforme
decisão de fls. 184 e verso, proferida em sede de cumprimento de sentença.Verifico óbice intransponível
ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, trata-se deApelação
interposta contra decisão que, em Ação Ordinária de cobrança em fase de execução, determinou a
expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto não
julgou extinta a execução. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
oude cumprimento de sentença, no processo de execuçãoe no processo de inventário. (...) Destarte,
configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o
presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do
CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, DEIXO DE
CONHECER DA APELAÇÃO, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno
dos autos ao Juízo de origem (...) (TJ/PA ? APELAÇÃO CÍVEL. Documento nº 2018.02878485-29, Não
Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado