Publicação: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4968
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Processo 0805816-63.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Exeqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB
ADV: KAREN GIULIANO SOARES (OAB 18394/MS)
ADV: ADRIANE CORDOBA SEVERO SAMUDIO (OAB 9082/MS)
ADV: LETÍCIA LACERDA NANTES FRANCESCHINI (OAB 9764/MS)
A tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD restou infrutífera, conforme detalhamento que segue. Diante disso, intimese a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer objetivamente
o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Processo 0806088-23.2014.8.12.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária
Reqte: Zeneide Luiza de Souza
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS)
ADV: JULIANA MORAIS ARTHUR (OAB 11263/MS)
ADV: ‘’DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS)
Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça.
Processo 0806822-61.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Exeqte: Alcides de Alencar Sales Junior - Exectda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - TerIntCer: Estado
de Mato Grosso do Sul
ADV: MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
ADV: KLEYDSON GARCIA FEITOSA (OAB 21537/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Diante da anuência expressa da parte exequente em relação ao pagamento comprovado pela executada à fl. 345, declaro
extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará eletrônico
em favor da parte credora para levantamento do seu crédito, observando-se os dados bancários indicados por ela à fl. 345, haja
vista que o patrono possui poderes especiais para “receber e dar quitação”, consoante procuração de fl. 07. Sem prejuízo,
INTIME-SE a parte exequente acerca da liberação de valores, encaminhando-se cópia da transferência. Após, arquivem-se.
Processo 0807301-83.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Autor: Pedro Vilela Filho
ADV: ALEXANDRE DANIEL DOS SANTOS (OAB 16638B/MS)
1. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de aplicação do previsto
no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício. 2. Proceda-se ao
agendamento da audiência de conciliação e encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSC/TJMS). 3. Cite-se a parte ré, via correios AR, acerca da audiência designada, atentando-a para as disposições do artigo
334, § 4º, inciso I, e § 5º, e 335 do CPC. 4. A parte autora deve ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada
(art. 334, § 3º, CPC). 5. A seguir, caso não obtida conciliação, fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, nos
termos do artigo 335 do CPC, sob vista da parte contrária que deverá se manifestar em quinze dias e voltem para saneamento.
6. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar se pretendem o julgamento antecipado
da lide, por entenderem ser a matéria do presente feito exclusivamente de direito ou de direito e de fato, entretanto, sem
necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução,
que apontem os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.
7. Por fim, conclusos para saneamento ou sentença, conforme o caso. Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência
Data: 12/09/2022 Hora 14:00 Local: A audiência será realizada por Videoconferência, por meio da plataforma “Microsoft Teams”,
acessando a respectiva Sala Virtual no link “https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu”.
Processo 0808055-25.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas
Autor: Bon Ami Pet Shop Eirelli
ADV: LUCAS MORAES MARSIGLIA (OAB 24909/MS)
ADV: FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES (OAB 16213/MS)
Posto isso, em acréscimo ao despacho de fl. 53, defiro a tutela de urgência e determino intimação da parte ré para que, por
ora, cesse as cobranças via SMS, ligações e e-mail, e se abstenha de inscrever o nome da autora do cadastro de inadimplentes
acerca das faturas de Nº 4581931805 e 4581931803, pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vinculadas ao
CPF da requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que
poderá ser aumentada em caso de recalcitrância. 3. No mais, cumpra-se o despacho de fl. 53. Sessão de Conciliação - 334 CPC
- Videoconferência Data: 05/09/2022 Hora 16:00 Local: A audiência será realizada por Videoconferência, por meio da plataforma
“Microsoft Teams”, acessando a respectiva Sala Virtual no link “https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu”.
Processo 0808492-66.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Eder Olimpio de Souza
ADV: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB 22975/MS)
1. Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de aplicação do previsto no
parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício. 2. Cite-se a parte ré,
pelo procedimento comum, para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, ciente que, se
não o fizer presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial (art. 335 e 344 do CPC). 3. Antecipo
a perícia, a fim de que, em eventual audiência, o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor
oitiva de testemunhas e prolação da sentença. 4. Nomeio o Dr. José Luiz de Crudis Júnior, e-mail decrudis.jr@gmail.com, como
perito judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), os quais deverão ser antecipados
pela requerida. Esclareço que a antecipação dos honorários periciais é decorrência da inversão, nesta oportunidade, do ônus
da prova em favor do autor, pois, em que pese a não incidência, na espécie, das normas de proteção ao consumidor, o § 1º do
art. 373, do CPC prevê tal possibilidade, nos casos estabelecidos em lei ou diante de peculiaridades da causa, notadamente em
razão da impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção
da prova do fato contrário, conforme se observa do caso concreto, diante da manifesta hipossuficiência técnica do autor em
face da ré. Com a publicação desta decisão, as partes poderão, no prazo cinco dias, impugnar o valor ora arbitrado (art. 465, §
3º, do CPC) e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistentes
técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC/15). Decorridos os prazos, independentemente de manifestação, intimese a requerida para efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de cinco dias, e solicite-se do perito a designação de data,
hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do
CPC/15. Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.