Publicação: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4791
121
Processo 0834578-50.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Klabunde & Cia Ltda - ME - Ré: Elisangela da Silva Rinaldo - Luciana Pael do Amaral Cordeiro - Banco Santander
(Brasil) S.A.
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 95337/RJ)
ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ)
ADV: ANTÔNIO DELLA SENTA (OAB 10644/MS)
ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS)
À f. 636 dos autos, manifestou-e a parte ré, aduzindo que os honorários apresentados pelo perito judicialmente nomeado
são exorbitantes. Sustenta ainda, que os custos com a perícia, devem ser custeados pela parte autora, pois ela quem requereu
a sua produção. Relatados. Decido. Primeiramente, imperioso ressaltar, na decisão saneadora de fls. 446/455, restou deferida
a produção de prova pericial, na forma requerida pela parte autora, onde decidiu-se que a parte ré deve custear a perícia, na
proporção de 50% cada uma das requeridas, ante a inversão do ônus da prova. Restou consignado ainda, na referida decisão,
que, o não recolhimento dos honorários periciais, acarreta o prosseguimento do feito, sem a feitura da prova, arcando a ré com
sua desídia. Referida decisão saneadora, não foi objeto de recurso acerca do pagamento da verba pericial, portanto, mantenho
o tanto contido no saneador de fls. 446/455. No que se refere à manifestação das rés em f. 636, a mesma chega a beirar à máfé, porquanto, apresenta total divergência com a manifestação de f. 586, onde as rés se manifestam concordando com o valor
dos honorários periciais, inclusive esclarecendo que o montante será divido entre o Banco réu e a corré Elisângela da Silva
Rinaldo. Assim, pelas razões acima expostas, determino a intimação das rés, para que no prazo de cinco dias, comprovem nos
autos o recolhimento dos valores relativos aos honorários periciais. Com a comprovação do pagamento da perícia, intime-se
o sr. Perito para designação de data da realização da perícia com antecedência necessária à intimação pessoal das partes,
cumprindo o tanto determinado na decisão de fls. 446/455.
Processo 0834716-46.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Vilto Chiarello - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO)
ADV: AYRES PEREIRA CORTEZ (OAB 23474/MS)
Vistos, etc. Considerando a manifestação do réu de f. 254, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para que se
proceda com o pagamento dos honorários periciais, sob pena de não produção da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0835260-68.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução
Reqte: Elle Camisaria Ltda - Reqdo: Instituto de Educação Harmonia Ltda-epp
ADV: TATIANA ALBUQUERQUE CORRÊA KESROUANI (OAB 5758/MS)
Intimação da parte ré para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0835883-35.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Reqte: Pedro Henrique Gonçalves Gutierrez - Reqdo: Wander Sousa de Paula
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: CAMILA MARQUES (OAB 16340/MS)
Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada (f. 208) e deixou de apresentar a contestação no prazo legal,
decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do NCPC. Contudo, sendo certo que a revelia não levará sempre e automaticamente
à procedência do pedido do autor, sendo esta relativa e não absoluta, intime-se a parte autora para indicar as provas que
pretendem produzir, esclarecendo a necessidade e pertinência, bem como, indique pontos controvertidos da demanda, no prazo
de quinze dias, , sob pena de indeferimento e julgamento ao feito no estado em que se encontra, conforme determina o art. 353
do NCPC.
Processo 0836299-32.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Tadea Maria Buainain Thomazi - Réu: Companhia Seguradora Bradesco Dental S.a.
ADV: RÉGIS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 11336B/MS)
ADV: GISELLE PAULO SÉRVIO DA SILVA (OAB 19524A/MS)
ADV: MARCOS PEREIRA COSTA DE CASTRO (OAB 19537/MS)
ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por Tadea Maria Buainain Thomazi em desfavor de Companhia Seguradora Bradesco
Dental S.A., já qualificados 1- Do pedido de retificação do polo passivo. Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação
da parte ré, compareceu aos autos Odontoprev S/A às f. 47/48, qualificando-se como “atual denominação de Bradesco Dental”.
Juntou os atos constitutivos de f. 49/122. Em manifestação de f. 256/257 Odontoprev S/A pugna pela retificação do polo
passivo da ação, sob o argumento de que a Bradesco Dental S.A. é marca do grupo Odontoprev sendo esta a operadora
responsável pelo plano odontológico da autora. O pedido não comporta acolhimento. Isto porque não há nos atos constitutivos
colacionados às f. 49/122 qualquer relação entre Companhia Seguradora Bradesco Dental S.A. (CNPJ 09.0600.348/000149) e Odontoprev S/A (CNPJ 58.119.199/0001-51). Ademais, compulsando os documentos trazidos pela parte requerente, em
especial o documento de f. 16/26, verifica-se que a suposta contratação deu-se junto à Companhia Seguradora Bradesco Saúde
S.A (CNPJ 92.693.118/0001-60) e Companhia Seguradora Bradesco Dental S.A. (CNPJ 09.0600.348/0001-49), sem qualquer
menção à Odontoprev S/A. A Odontoprev S/A, junto à contestação de f. 131/143, colacionou um “Guia de Leitura Contratual”
à f. 183/186, no qual consta seu nome e o logotipo de “Bradesco Dental”, assim como juntou o contrato de f. 187/200, no qual
restou qualificada como “detentora dos direitos de utilização da marca BRADESCO DENTAL”. Ocorre que não há qualquer
indício de tais contratos se refiram ao serviço contratado pela parte requerente, bem como não há qualquer prova de que
Odontoprev S/A é, de fato, detentora dos direitos de utilização da marca BRADESCO DENTAL. Reitera-se, por oportuno, que
não foi apresentada qualquer preliminar de ilegitimidade que justifique a exclusão de Companhia Seguradora Bradesco Dental
S.A do polo passivo da presente ação. Em razão do exposto e diante da expressa discordância da parte autora pela retificação
do polo passivo, INDEFIRO o pedido de 256/257, devendo persistir somente Companhia Seguradora Bradesco Dental S.A
como requerida nos presentes autos. 2 - Da revelia. Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente citada (fls. 203),
tendo a audiência de conciliação acontecido em 24/02/2021, e considerando o que restou decidido no item anterior, conclui-se
que a ré deixou de apresentar a contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do
CPC. Contudo, sendo certo que a revelia não levará sempre e automaticamente à procedência do pedido do autor, sendo esta
relativa e não absoluta, intime-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, bem como, apresentem os pontos
controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a necessidade e a pertinência.
Processo 0836406-76.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autora: Maria Rocha de Freitas Andrade - Réu: Raul Lopes Carvalho
ADV: TALITA FERNANDES (OAB 9028/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.