Publicação: quinta-feira, 19 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4791
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Processo 0832320-33.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Conversão
Autor: Ezio Alves da Mota
ADV: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 8281/MS)
ADV: ELOISIO MENDES DE ARAUJO (OAB 8978/MS)
Vistos, etc. Ante a inercia do perito nomeado certificada à f. 201,destituo-o do encargo. Tendo em vista que não há perito
cadastrado nesta comarca na especialidade necessária (cirurgia plástica), nomeio como perito judicial, nos termos do art. 467
do CPC, o Dr. Gustavo Flosi Stocchero (CRM- 108.269), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer
se aceita o encargo, indicar profissional na área de cirurgia plástica, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do
CPC, apresentar proposta de honorários periciais, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais,
confirmando-se o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O perito nomeado fica desde já notificado
a proceder ao seu cadastramento junto a este Tribunal (CPTEC), no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da desta
notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados, nos termos do do art. 7º, §1º e 3º do
Provimento n. 466, de 12 de fevereiro de 2020, in verbis: Art. 7º Cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste provimento,
ato do Presidente do Conselho Superior da Magistratura declarará a pessoa física ou jurídica habilitada para cadastramento e
atuação nas Comarcas e Varas Judiciais especificadas, tendo sua vigência a partir da publicação no Diário da Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul. § 1º É vedada a nomeação de pessoa física ou jurídica que não esteja regularmente cadastrada, com
exceção no disposto no art. 156, §5º, do Código de Processo Civil. (...) § 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo,
tratando-se de profissional ou órgão não cadastrado regularmente no CPTEC, este será notificado, no mesmo ato que lhe der
ciência da nomeação, para proceder ao seu cadastramento, nos termos deste provimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados
do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados E dispõe o art. 156,
§5º, do Código de Processo Civil: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico. § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do
perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do
conhecimento necessário à realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para dizerem se
concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0833503-68.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autor: Jorge Razanauskas Neto - Réu: Banco do Brasil S/A
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 14354A/MS)
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 18604A/MS)
ADV: ECLAIR S. NANTES VIEIRA (OAB 8332/MS)
ADV: TATIANE ANDINO MATAS (OAB 16767/MS)
Em razão da multiplicidade de processos com idêntica questão de direito aqui discutida, já foi admitido por este Tribunal
de Justiça o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, representativo da questão subjudice: IRDR 080142895.2019.8.12.0005 (Tema Correção Monetária), que tem por objeto: a) competência da Justiça Estadual para processar e julgar
referidos processos; b) a legitimidade do Banco do Brasil S/A nas ações que versem sobre a atualização monetária dos saldos
constantes de contas PASEP. No mesmo sentido, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça,
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, proferiu decisão favorável ao pedido de suspensão nacional de processos
em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 71), acolhendo a suspensão de tramitação de todos os processos
individuais ou coletivos inclusive nos juizados especiais que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir:
1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do
serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e
desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão
ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo
prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto
20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques
ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. Destaca-se, ainda, que a ordem de suspensão,
salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs
n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604- 05.2019.8.15.0000/TJPB ou 075658558.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de
recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). Por fim, a referida suspensão determinada pelo STJ não impede: a) o
ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em
que ficará suspensa; b) a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente
justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. Assim, suspendo este processo até o pronunciamento definitivo por
este E. TJMS, no âmbito do IRDR instaurado, ou, ainda, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, até
o trânsito em julgado dos IRDRs acima mencionados, nos termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil.
Processo 0833793-83.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar
Autor: João Daniel Vicente de Araujo - Réu: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
ADV: STEFANNY SILVA COQUEMALA (OAB 17886/MS)
Intimação da parte autora para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0834222-50.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autor: Fernando Henrique Costa Rodrigues Garcia - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: JACÓ CARLOS SILVA COELHO (OAB 15155A/MS)
ADV: GILBERTO MARIN DAUZACKER (OAB 20040/MS)
Dispositivo. Posto isso, pelos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido
formulado na inicial pela parte autora para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no
valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo
IGPM/FGV, a partir do evento danoso, acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo
Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo recursal, em não
sendo formulado o cumprimento de sentença, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.