Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Gestão Governamental, acrescida de 50% do cargo em comissão de
SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE, a partir de 19/01/2015.
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito dias
das servidoras: Masp. 384501-3, MARIA ELIZABETE PEREIRA
REZENDE, a partir de 05/01/2015. Masp. 1369828-7 KENIA FERREIRA LOPES a partir de 07/01/2015.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7º, c/c o §3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT
da CR/1988 por cinco dias ao servidor: Masp.288211-6 , WALDIR
RIBEIRO JORGE, a partir de 06/12/2014.
COMUNICA FALECIMENTO DOS SERVIDORES
Masp: 0344254-8 JOSE EDUARDO MARQUES PESSANHA, ocorrido em 13/01/15;
Masp. 0376001-4 THEREZINHA MENDONCA CALDEIRA ocorrido
em 07/12/15.
Masp. 0054975-8 NADYR DE CARVALHO SOUZA, ocorrido em
02/01/15;
Masp. 0386611-8 CARLOS JOSE DA CONCEICAO, ocorrido em
07/01/15.
05 659662 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, nos termos do art. 40, § 1º inciso I da CF/1988, c/c o artigo 8º,
inciso III, alínea “a” , paragrafo 2º, inciso III da Lei Complementar
64/02 da servidora: Masp. 371.352-6, Angela Maria de Oliveira Furtado, a partir de 28/10/2014, referente ao cargo Auxiliar de Apoio a
Gestão e Atenção a Saúde-I-G
05 659686 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 27/2012.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais
e considerando que o estabelecimento Drogaria Pereira e Furukava de
Itutinga Ltda foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo
Administrativo Sanitário nº 27/2012 em 17/12/2014 (fl. 25) e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da
Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária descumprir lei, norma e regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual nº 13.317/99 e que a reincidência acarretará agravamento das sanções;
Inutilização dos produtos apreendidos que serão inutilizados pela
VISA/SRS/Varginha.
Fica o autuado ciente de que a reincidência torna o infrator passível
de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima, nos termos do art. 108, parágrafo 1º da Lei
nº 13.317/99.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Varginha, 04 de Fevereiro de 2015.
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da
Superintendência Regional de Saúde de Varginha
05 659775 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
art.40 da CF/88, com a redação dada pela EC/41/03 ao(s) servidor (es):
Masp. 374.628-6 Antônio Eustáquio Dupim, a partir de 23/12/2014;
Masp. 384.258-0 Vera Cotegipe Pelico, a partir de 28/01/2015;
Masp. 912.941-2 Ângela Maria de Oliveira, a partir de 02/02/2015;
Masp. 913.374-5 Nilo Sergio Gonçalves Coussa, a partir de
27/01/2015; Masp. 915.002-0 Alda Neres de Almeida Santos, a partir
de 28/01/2015.
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º do
art.2º da EC/41/03, do(s) servidor (es): Masp. 383.683-0 Marcia Aparecida Caldas Vaz, a partir de 27/01/2015; Masp. 384.549-2 Beatriz Martuscelli de Almeida, a partir de 26/01/2015.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0203751-1320/2014-1 (Sipro) /
00206512-1321-2014 (Siged)
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de vantagens e benefícios à servidora: MASP 376.501-3, ILDETE
FERNANDES DE CARVALHO.
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0014522-1320/2015-8 (Sipro) /
00047890-1321-2015 (Siged)
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL, DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de vantagens e benefícios ao servidor: MASP 350.194-7, WILLIAM
CHARLES SPANGLER.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 0192601-1320/2014-2 (Sipro) / 002065261321-2014 (Siged) e publicado no MG de 09/01/2015 referente à servidora: MASP. 913.861-1, RITA DE CÁSSIA FILOCRE SARAIVA, que
determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 0198094-1320/2014-5 (Sipro) / 002065161321-2014 (Siged) e publicado no MG de 23/12/2014 referente ao servidor: MASP. 918.209-8, JOSÉ VICENTE HONORATO, que determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 0001687-1320/2015-8 (Sipro) / 000236501321-2015 (Siged) e publicado no MG de 27/01/2015 referente à servidora: MASP. 833.941-8, CONCEIÇÃO APARECIDA MOREIRA, que
determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 0203178-1320/2014-0 (Sipro) / 002065131321-2014 (Siged) e publicado no MG de 30/12/2014 referente ao
servidor: MASP. 288.424-5, MARINALVO MEIRELES SILVA, que
determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 0192501-1320/2014-8 (Sipro) / 002065241321-2014 (Siged) e publicado no MG de 11/12/2014 referente à servidora: MASP. 382.466-1, ROSIMEIDE APARECIDA DA SILVA, que
determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 0206255-1320/2014-5 (Sipro) / 002065101321-2014 (Siged) e publicado no MG de 06/01/2015 referente à servidora: MASP. 918.356-7, MARILAC DAS MERCÊS SILVA TEIXEIRA, que determina providenciar o arquivamento do processo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONCLUSÃO
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL CONCLUI PROCESSO ADMINISTRATIVO, instaurado pela
SGP/DAP/CCBA de nº 0001333-1320/2015-1 (Sipro) / 000204611321-2015 (Siged) e publicado no MG de 16/01/2015 referente à servidora: MASP. 914.107-8, ROSÂNGELA DE MACEDO, que determina
providenciar o arquivamento do processo.
05 659680 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 31/2012
A Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento Vita Brilho
Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda foi notificado da Decisão
em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário nº 25/2012 em
05/01/2015 (fl. 59) e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária: descumprir lei, norma ou regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual 13.317/99 e que a reincidência acarretará agravamento
das sanções.
Inutilização dos produtos interditados cautelarmente, que deverão ser
recolhidos pela empresa e comprovado por meio da ordem de produção dos referidos lotes, mapa de distribuição cartas respostas junto aos
distribuidores de cadeia primária, bem como seus receptores e comprovante de inutilização expedido pela empresa responsável pela inutilização do produto contendo data, qualidade especificando o que está
sendo inutilizado no Estado de Minas Gerais, cujo resultado mostrou-se
insatisfatório, quanto ao ensaio de Análise de rotulagem por apresentar
divergência entre o rótulo comercializado, o rótulo notificado e a notificação do produto.
Multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais) a ser paga no máximo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação desta decisão de 1ª Instância, a ser recolhida para o Fundo de Saúde do Estado – código 186-7 (artigo 101 da
Lei Estadual nº 13.317/99).
O comprovante de pagamento da multa deve ser encaminhado a SRS/
Varginha.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Varginha, 03 de Fevereiro de 2013.
Fernanda Figueiredo de Morais Teodoro
Coordenadora de Vigilância Sanitária
SRS/Varginha
05 659759 - 1
ATO DO SECRETÁRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas e considerando o MEMO.
SRAS.SubsPAS.SES nº 21/2015, DIVULGA o resultado de inabilitação das empresas abaixo relacionadas, por descumprimento dos requisitos dispostos no Edital de Chamamento Público nº 45/2014.
EMPRESAS INABILITADAS
Empresa
CNPJ
DECISÃO
O item 5.4.1 não está
Instituto de Olhos 01.862.347/0001-06 em conformidade com
Fábio Vieira S/S
item 5.6.4 e 5.6.5.1. do
edital.
Estão em desacordo
com
o edital a docuNEO
–
Núcleo
relativa ao
de Excelência em 09.558.069/0001-00 mentação
item
5.5
por não atenOftalmologia
der ao item 5.6.4 do
edital.
Belo Horizonte, 05 de Fevereiro de 2015.
Fausto Pereira dos Santos
Secretário de Estado de Saúde
05 659696 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4661, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2015.
Altera o art. 9º, inciso II, da Resolução SES/MG nº 4.605, de 17 de
dezembro de 2014, que estabelece regras para o funcionamento
do processo de acompanhamento, controle e avaliação previsto no
Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E GESTOR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das suas
atribuições, que lhe confere o §1º do art. 93, da Constituição Estadual, o
inciso IV do art. 222 da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro
de 2011 e, considerando:
- a seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal de 1988,
que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde – SUS;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto Estadual 45.468, 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre
as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo fundo estadual de saúde; e
- a Resolução SES/MG nº 4.605, de 17 de janeiro de 2014, que estabelece regras para o funcionamento do processo de acompanhamento,
controle e avaliação previsto no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de
setembro de 2010 e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art.6º, inciso II da Resolução SES/MG nº 4.605, de 17
de dezembro de 2014, que estabelece as regras de funcionamento do
processo de acompanhamento, controle e avaliação previsto no Decreto
Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
II - 02 (dois) Gestores Municipais de Saúde de Municípios adscritos
à respectiva Unidade Regional de Saúde (URS), representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde Regional (COSEMS).”
Art. 2. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 2015.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
05 659704 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 35/2012.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Farmácia de Minas (Prefeitura Municipal de São Bento Abade), foi notificado da Decisão em 1ª Instância
do Processo Administrativo Sanitário nº 35/2012 em 23/12/2014 e não
interpôs recurso, torna definitiva nos termos do art. 123 da Lei Estadual
13317/99 a referida decisão que aplicou as seguintes penalidades:
Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária descumprir lei, norma e regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual nº 13.317/99 e que a reincidência acarretará agravamento das sanções;
O Processo será dado por concluso após a publicação desta Decisão
Final.
Publique-se e notifique-se e arquive-se.
Varginha, 02 de Fevereiro de 2015.
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Varginha
05 659750 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 15/2014.
A Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Maria José Soares ME foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário nº 15/2014 em 24/12/2014 (fl. 22) e não interpôs
recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei
Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária descumprir lei, norma e regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual nº 13.317/99 e que a reincidência acarretará agravamento das sanções;
Transformação da Interdição Cautelar em Interdição Definitiva, ficando
o autuado ciente que o estabelecimento somente poderá funcionar após
sanadas as irregularidades objeto da sanção.
Fica o autuado ciente de que a reincidência torna o infrator passível
de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima, nos termos do art. 108, parágrafo 1º da Lei
nº 13.317/99.
Publique-se e notifique-se para a adoção das medidas impostas.
Varginha, 04 de Fevereiro de 2015.
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Varginha
05 659764 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 09/2013.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais e
considerando que o estabelecimento Drogaria Coqueiral Ltda, foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário
nº 09/2013 em 23/12/2014 e não interpôs recurso, torna definitiva nos
termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99 a referida decisão que aplicou as seguintes penalidades:
Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária descumprir lei, norma e regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual nº 13.317/99 e que a reincidência acarretará agravamento das sanções;
O Processo será dado por concluso após a publicação desta Decisão
Final.
Publique-se e notifique-se e arquive-se.
Varginha, 02 de Fevereiro de 2015.
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Varginha
05 659755 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 34/2012.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais
e considerando que o estabelecimento Farmácia de Minas (Prefeitura
Municipal de Itutinga), foi notificado da Decisão em 1ª Instância do
Processo Administrativo Sanitário nº 34/2012 em 30/12/2014 e não
interpôs recurso, torna definitiva nos termos do art. 123 da Lei Estadual
13317/99 a referida decisão que aplicou as seguintes penalidades
- Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária descumprir lei, norma e regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual nº 13.317/99 e que a reincidência acarretará agravamento das sanções;
O Processo será dado por concluso após a publicação desta Decisão
Final.
Publique-se e notifique-se e arquive-se.
Varginha, 02 de Fevereiro de 2015.
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Varginha
05 659779 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 12/2012 – 40/2012.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais e
considerando que o estabelecimento Vitacorpus Farmácia de Manipulação Ltda, foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário nº 12/2012 – 40/2012 em 23/12/2014 (fl.29) e não
interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123
da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária descumprir lei, norma e regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual nº 13.317/99 e que a reincidência acarretará agravamento das sanções;
Inutilização dos produtos interditados cautelarmente, que deverão ser
inutilizados pela empresa, na presença de uma autoridade sanitária,
que deverá ser agendado local e data na Vigilância Sanitária da SRS/
Varginha.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Varginha, 04 de Fevereiro de 2015.
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Varginha
05 659760 - 1
sexta-feira, 06 de Fevereiro de 2015 – 11
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N°31/2012
A Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento Sinei Alves de
Lima e Cia Ltda (Droga Líder), foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário nº 31/2012 em 21/11/2014 (fl.
54) e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos termos
do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária descumprir lei, norma e regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual nº 13.317/99 e que a reincidência acarretará agravamento das sanções;
Multa no valor de 1.000 UFEMG’s (Hum Mil Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais) a ser paga no máximo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação desta Decisão de 1ª Instância, a ser recolhida para o Fundo de Saúde do Estado de Minas Gerais – Código 186-7
(Artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99). O comprovante de pagamento da multa dever ser encaminhado a SRS/Varginha.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Varginha, 03 de Fevereiro de 2013.
Fernanda Figueiredo de Morais Teodoro
Coordenadora de Vigilância Sanitária
SRS/Varginha
05 659745 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N°008/2012.
A Junta de Julgamento em 2ª Instância, no uso de suas atribuições
legais e considerando que o estabelecimento Casa de Saúde Xavier
LTDA, estabelecida à Rua Teófilo Otoni, nº 77, Centro, Barbacena/MG,
CNPJ 14.631.226/0001-03, foi notificado da Decisão em 2ª Instância
do Processo Administrativo Sanitário nº 008/2012 (fls. 60-65) em 19
de dezembro de 2014 e não interpôs recurso, torna definitiva a referida
decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: fica o estabelecimento advertido de que deverá observar e
cumprir a legislação sanitária vigente;
Multa: no valor de 2.000 UFEMG’s (duas mil Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais);
Inutilização dos medicamentos interditados: os mesmos deverão ser
entregues à empresa devidamente contratada e qualificada para proceder ao recolhimento e descarte final desse tipo de resíduo, a expensas
do autuado. Para fins de comprovação, deverá o autuado encaminhar a
cópia do contrato firmado com empresa devidamente licenciada pelos
órgãos competentes, acerca da atividade que presta, além da cópia de
declaração de recolhimento, tratamento e destinação final do resíduo
em questão
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 2 de fevereiro de 2015.
Coordenador da Junta de Julgamento em 2ª Instância
05 659758 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 36/2012.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais e
considerando que o estabelecimento Farma e Fórmula Eireli Ltda, foi
notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário nº 36/2012 em 23/12/2014 e não interpôs recurso, torna definitiva
nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99 a referida decisão que
aplicou as seguintes penalidades:
Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária descumprir lei, norma e regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual nº 13.317/99 e que a reincidência acarretará agravamento das sanções;
O Processo será dado por concluso após a publicação desta Decisão
Final.
Publique-se e notifique-se e arquive-se.
Varginha, 02 de Fevereiro de 2015.
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Varginha
05 659757 - 1
Expediente da Diretoria de Administração de Pessoal
ANULA o ato referente ao (s) servidor (es): Masp 0353675-2, Luzia
Ribeiro Silva, referente ao 6º quinquênio adm. e adicional por tempo
de serviço, publicados em 14/03/2013 com vigência em 23/06/2009
e 7º quinquênio adm., publicado em 14/03/2013 com vigência em
19/07/2010, conforme nota técnica nº. 62/2015.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Masp 0353675-2, Luzia Ribeiro Silva,
referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 01/05/2010 e 7º quinquênio
adm., a partir de 31/08/2014.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da
CR/1988, ao(s) servidor (es): Masp 0353675-2, Luzia Ribeiro Silva, a
partir de 01/05/2010 .
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DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N°31/2012
A Superintendência Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento Sinei Alves de
Lima e Cia Ltda (Droga Líder), foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário nº 31/2012 em 21/11/2014 (fl.
54) e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos termos
do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: Ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária descumprir lei, norma e regulamento destinado a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual nº 13.317/99 e que a reincidência acarretará agravamento das sanções;
Multa no valor de 1.000 UFEMG’s (Hum Mil Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais) a ser paga no máximo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação desta Decisão de 1ª Instância, a ser recolhida para o Fundo de Saúde do Estado de Minas Gerais – Código 186-7
(Artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99). O comprovante de pagamento da multa dever ser encaminhado a SRS/Varginha.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Varginha, 03 de Fevereiro de 2013.
Fernanda Figueiredo de Morais Teodoro
Coordenadora de Vigilância Sanitária
SRS/Varginha
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DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 07/2014.
A Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária da Superintendência
Regional de Saúde de Varginha, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Granja Galdino Ltda, foi notificado
Cidadania
Água é o princípio de todas as coisas.
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