MINAS GERAIS
DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
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ANO 122 – Nº 129 – 64 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, terça-feira, 15 de Julho de 2014
Caderno 1 – Diário do Executivo
LEI N° 21.414, DE 14 DE JULHO DE 2014.
Sumário
Institui a Comenda Nhá Chica.
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Turismo e Esportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Secretaria-Geral da Governadoria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Alberto Pinto Coelho
Leis e Decretos
LEI Nº 21.415, DE 14 DE JULHO DE 2014.
MENSAGEM Nº 719, DE 14 DE JULHO DE 2014.
Excelentíssimo
Legislativa,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Comenda Nhá Chica.
Art. 2º A Comenda Nhá Chica destina-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que se tenham
destacado em atividades relacionadas com:
I - o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas em prol da saúde e do bem-estar da
população;
II - o fomento da saúde pública;
III - o combate à fome e à miséria;
IV - a melhoria das condições sanitárias da população;
V - a promoção da cidadania;
VI - o fortalecimento da família;
VII - a promoção da dignidade humana.
Art. 3º A Comenda Nhá Chica será administrada por um comitê a ser designado pelo Governador
do Estado.
Parágrafo único. O Prefeito do Município de Baependi será o presidente de honra do comitê de
que trata o caput .
Art. 4° A Comenda Nhá Chica será concedida anualmente, pelo Governador do Estado, em cerimônia realizada no dia 2 de maio, no Município de Baependi.
Parágrafo único. A concessão da comenda de que trata esta Lei em data diferente da estabelecida
no caput deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo de seu comitê organizador.
Art. 5° Os agraciados com a comenda de que trata esta Lei receberão diploma e medalha, na forma
do cerimonial estabelecido por seu comitê.
Parágrafo único. Assinarão o diploma a que se refere o caput :
I - o Governador do Estado;
II - o presidente de honra do comitê;
III - o presidente do comitê.
Art. 6° A relação dos agraciados com a Comenda Nhá Chica será publicada por ato do Governador do Estado e conterá o nome completo e a qualificação do indicado, além da atividade que motivou sua
indicação.
Parágrafo único. Os dados do agraciado com a Comenda Nhá Chica e a atividade que motivou a
sua indicação serão inscritos, em ordem cronológica, em livro especial de registro.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2014; 226° da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Senhor
Presidente
da
Assembleia
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado,
decidi opor veto total, por contrariedade ao interesse público, à Proposição de Lei nº 22.287, que altera os limites da Estação Ecológica Estadual de Arêdes, no Município de Itabirito, oriunda do Projeto de Lei nº 3.687, de
2013, de minha autoria.
Razões de Veto:
Consultada, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável concluiu
sua manifestação nos seguintes termos:
“(...) entendemos que a proposta de alteração de limites da Estação Ecológica de Arêdes deve ser
subsidiada por estudos técnicos (bióticos, abióticos, fundiários, socioeconômicos, dentre outros) que justifiquem a proposição destes novos limites, e desta maneira, somos pelo VETO da Proposição de Lei nº 22.287.”
Em se tratando de matéria ambiental – no caso, uma proposição de lei que altera área de estação
ecológica –, há que se invocar o princípio jurídico da precaução.
Portanto, havendo dúvidas quanto à necessidade de realização de estudos técnicos mais aprofundados, em diversas áreas, para se ter conhecimento e segurança acerca de eventual prejudicialidade ao meio
ambiente, há que se adotar a medida que se apresenta como a de maior proteção à Estação Ecológica de Arêdes,
qual seja, o veto ao presente Projeto de Lei.
São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar totalmente a Proposição em causa, as
quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia Assembleia Legislativa.
ALBERTO PINTO COELHO
Governador do Estado
LEI Nº 21.413, DE 14 DE JULHO DE 2014.
Dá denominação a escola estadual de ensino fundamental
- anos finais - situada no Município de Caratinga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica denominada Escola Estadual Feliciano Miguel Abdalla a escola estadual de ensino
fundamental - anos finais - situada na Rua Jequitibá, nº 150, Centro, no Município de Caratinga.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e
193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Torna obrigatório o registro de hóspedes em meios de hospedagem localizados no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a realizar o registro de
hóspedes e seu controle quantitativo, de forma eletrônica, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 11.771, de
17 de setembro de 2008.
Parágrafo único. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário,
ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços de
hospedagem necessários ao usuário, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança
de diária.
Art. 2º O registro de hóspedes de que trata esta Lei será realizado em ficha de identificação própria,
em português e em inglês, observada a legislação federal, contendo as seguintes informações:
I – nome completo;
II – e-mail;
III – telefone fixo;
IV – telefone celular;
V – profissão;
VI – nacionalidade;
VII – data de nascimento;
VIII – gênero;
IX – documento de identidade, com número, tipo e órgão expedidor;
X – cadastro de pessoa física – CPF –, no caso de brasileiro;
XI – residência permanente;
XII – cidade;
XIII – estado;
XIV – país;
XV – última procedência, contendo país, estado e cidade;
XVI – próximo destino, contendo país, estado e cidade;
XVII – motivo da viagem;
XVIII – meio de transporte;
XIX – assinatura do hóspede;
XX – número de hóspedes;
XXI – número da unidade habitacional – UH;
XXII – data e hora de entrada do hóspede;
XXIII – data e hora de saída do hóspede;
XXIV – observações.
Art. 3º O menor de dezoito anos, ainda que portador de CPF próprio, deverá ter sua ficha subscrita
pelo pai, mãe ou outro responsável.
Parágrafo único. O menor de dezoito anos desacompanhado de pais ou de responsável deverá
portar autorização escrita de um de seus responsáveis, autenticada em cartório, ou da autoridade judiciária
competente.