ANO IX - EDIÇÃO Nº 2002 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/04/2016
DECISAO
6 - APELACAO (E.C.A.)
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
7 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/04/2016
art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, delito
gravíssimo, executado mediante séria ameaça.
APELO DESPROVIDO.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela
Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara
Criminal, à unanimidade, acolher o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer do apelo e
o desprover, nos termos do voto do Relator.
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352192-74.2015.8.09.0100(201593521928)
LUZIANIA
DES. LEANDRO CRISPIM
PEDRO ALEXANDRE ROCHA COELHO
SSV
ADV(S) : 33627/GO -CLEBER DA SILVA MILHOMEM
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E TENTATIVA DE ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA
DE RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há
que se falar em nulidade do processo, tampouco
ofensa ao princípio do devido processo legal, pela
ausência do relatório da equipe interdisciplinar,
visto que este não constitui peça imprescindível
para a prolação da sentença, tratando-se de peça
de natureza meramente acessória, que auxilia a
atividade jurisdicional do magistrado. 2- MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABRANDAMENTO. NÃO
RECONHECIMENTO. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE. INSUCESSO.
Demonstrada suficientemente a prática de ato
infracional análogo ao delito de roubo majorado, o
qual foi praticado em concurso de agentes e
mediante violência e grave ameaça exercida com
emprego de arma de fogo, revela-se necessária a
internação em razão da gravidade do ato praticado
e histórico infracional do adolescente, nos termos
do artigo 122, incisos I e II do ECA. 3ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO.
INCOMPORTABILIDADE. O ato de confessar a infração,
muito embora revele um lado positivo da
personalidade da adolescente, não se presta a
suavizar a medida socioeducativa que será
escolhida, em especial quando outras
circunstâncias não recomendarem a adoção de medida
mais branda. Não se aplica aos inimputáveis a
atenuante da confissão espontânea, já que para
eles não há o critério trifásico de aplicação de
pena.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
: ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme,
acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer da
apelação, mas lhe negar provimento, nos termos do
voto do Relator, exarado na assentada do
julgamento que a este se incorpora. Custas de lei.
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3910-47.2011.8.09.0091(201190039109)
JARAGUA
DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
LEONIDAS BUENO BRITO
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