Edição nº 123/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de julho de 2019
RÉU: GERARDO AGUIAR VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. Registre-se. Recebo a
reconvenção. Nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil, fica intimada a autora, na pessoa de seu advogado, a apresentar
resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá se manifestar em réplica. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2019
16:20:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0729332-69.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL
SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF0006401A - EDNILSON PAULA MELO, DF0049611A - FABIANNA ALVES
MELO. R: PAULO HENRIQUE SOARES PEREIRA. Adv(s).: GO45366 - RAPHAEL JUNQUEIRA VALADARES AMPARO, GO49452 - PAULO
OTAVIO NALINI DE MORAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB
8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729332-69.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR REVEL: PAULO HENRIQUE
SOARES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não ocorreu o cumprimento voluntário da sentença, aplico a multa legal de 10%, do
art. 523, § 1º do CPC, e 10% de honorários advocatícios, sobre o valor da execução. Retifiquem-se os registros para constar o início da fase de
cumprimento de sentença. Ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada, indicando providência idônea para a satisfação do crédito.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2019 16:35:29. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0036233-27.2000.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO ANES ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: DF0002818A
- DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA. R: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA. R: MINA - EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS E AGROPASTORIL LTDA. Adv(s).: DF0010429A - SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO, DF0009191A - SAVIO DE FARIA
CARAM ZUQUIM. Remetam-se os autos ao Leiloeiro Oficial, para designação de data para a realização do referido ato expropriatório do imóvel
indicado na petição de ID 35615050 pág. 17 com certidão no mesmo ID, pág. 18. Após o retorno dos autos, expeçam-se os editais respectivos.
Ao Exequente caberá a publicação dos editais. Não há necessidade de comprovação do registro de penhora pois este já consta na certidão de
matrícula do imóvel (ID 35615050, pág 18). Intimem-se as partes. Int.
N. 0717175-30.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCAS DE ANDRADE ARUEIRA CAMPOS. Adv(s).: GO50910
- PEDRO ALMEIDA COSTA. R: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717175-30.2019.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE ARUEIRA CAMPOS RÉU: BM MULTIMARCAS COMERCIO DE
VEICULOS LTDA - EPP, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de
ID 38064028. Prossiga-se com a citação da parte ré. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2019 16:45:41. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
Juiz de Direito
N. 0723835-74.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0025815A - RENATO
PARENTE SANTOS. R: EDVANIA BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0019251A - CARLOS ROBERTO LUCAS FRANCA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723835-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME RÉU: EDVANIA
BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis,
sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código
de Processo Civil. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja
beneficiário da gratuidade de justiça), bem como deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor
depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de
penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, deverá o exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência
da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico
o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Int. BRASÍLIA, DF, 27 de junho
de 2019 16:58:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0042805-08.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEMOSTENES DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: MG0114472S MAIRA SILVIA GANDRA. A: JOEL VIEIRA BRANDAO. Adv(s).: MG0114472S - MAIRA SILVIA GANDRA, DF0039313A - ANDRE IGOR DA
COSTA SANTOS. A: JOSE MENDES TEIXEIRA. A: MARIANO JOSE DIAS. A: MILTON JOSE PIMENTA. A: PAULO ROBERTO CORDEIRO.
Adv(s).: MG0114472S - MAIRA SILVIA GANDRA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP0261030A - GUSTAVO AMATO PISSINI, MG0056526A
- MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042805-08.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: DEMOSTENES DA SILVA PEREIRA, JOEL VIEIRA BRANDAO, JOSE MENDES TEIXEIRA, MARIANO JOSE DIAS, MILTON
JOSE PIMENTA, PAULO ROBERTO CORDEIRO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente
para manifestação sobre a efetivação do acordo mencionado em ID 34393090. Caso não haja fato novo, os autos serão suspensos, nos termos
do art. 921, CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2019 16:56:40. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0000805-27.2013.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESPOLIO DE ELI RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0015708E
- LETICIA RIBEIRO DA COSTA DO CARMO, DF0014336E - KEZIA ALMEIDA SOARES, DF0030979A - MARCELO MUNDIM RAMOS. R:
BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: RJ0074802A - ANA TEREZA BASILIO, DF0026088A - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0000805-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPOLIO DE ELI RIBEIRO DE OLIVEIRA RÉU:
BRASIL TELECOM SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto ao ofício juntado, no prazo de 15
(quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2019 17:04:15. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0716278-70.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: DF0038810A - SANUSE MARTINS DE QUEIROZ, DF0040328A - BRUNO ALMEIDA RODRIGUES SODRE. R:
COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. Adv(s).: DF0014717A - GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de vista, feito pela autora, dos documentos
indicados na certidão de ID 37345534, pelo prazo de 15 (quinze)dias. Int.
SENTENÇA
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