Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
réus e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, decidindo
o feito com resolução de mérito, para condenar os réus no pagamento de R$ 7.126,77 (sete mil, cento e vinte seis reais e setenta e sete centavos)
referentes às taxas condominiais de julho a dezembro de 2017; fevereiro de 2018 e abril a outubro a 2018, bem como de parcelas que se vencerem
no curso do processo até a eventual deflagração da fase de cumprimento de sentença, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e multa de 2% sobre o valor corrigido. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno
os réus ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado e recolhidas as custas, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0713856-31.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM.
Adv(s).: DF0039807A - JORGE CRISTIANO BARROS, DF0039690A - RAFAEL SOARES SARKIS. R: GONCALO MARCELINO DE LIRA NETO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUACIARA LIMA DE AZEVEDO LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, decreto a revelia dos
réus e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, decidindo
o feito com resolução de mérito, para condenar os réus no pagamento de R$ 7.126,77 (sete mil, cento e vinte seis reais e setenta e sete centavos)
referentes às taxas condominiais de julho a dezembro de 2017; fevereiro de 2018 e abril a outubro a 2018, bem como de parcelas que se vencerem
no curso do processo até a eventual deflagração da fase de cumprimento de sentença, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e multa de 2% sobre o valor corrigido. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno
os réus ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado e recolhidas as custas, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0713856-31.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PALADIUM.
Adv(s).: DF0039807A - JORGE CRISTIANO BARROS, DF0039690A - RAFAEL SOARES SARKIS. R: GONCALO MARCELINO DE LIRA NETO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GUACIARA LIMA DE AZEVEDO LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, decreto a revelia dos
réus e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, decidindo
o feito com resolução de mérito, para condenar os réus no pagamento de R$ 7.126,77 (sete mil, cento e vinte seis reais e setenta e sete centavos)
referentes às taxas condominiais de julho a dezembro de 2017; fevereiro de 2018 e abril a outubro a 2018, bem como de parcelas que se vencerem
no curso do processo até a eventual deflagração da fase de cumprimento de sentença, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária, desde a data do ajuizamento da ação, e multa de 2% sobre o valor corrigido. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno
os réus ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado e recolhidas as custas, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Sentença
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0703576-64.2019.8.07.0020 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: JAQUES VIEIRA GONCALVES. Adv(s).: DF60172 - RAQUEL
BATISTA CURADO SANTOS. R: JOSE NETO PEREIRA LIMA. Adv(s).: DF0009988A - IMACULADA CONCEICAO PEREIRA OLIVEIRA. R:
MARIA SONIA SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por conseqüência, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o requerente
no pagamento das custas processuais. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0738277-45.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: GO0039336A RENATO AUGUSTO PANIAGO MACIEL. R: ALINE MARTINS DE ARAUJO LEVERDI. Adv(s).: DF0012069A - SERGIO LEVERDI CAMPOS E
SILVA. Em face do exposto, com base no art. 924, inc. II, do CPC/2015, DECLARO a obrigação satisfeita pelo pagamento, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Promova-se o desbloqueio BACENJUD em favor da parte executada (ID 32249142). Eventuais custas remanescentes
deverão ser pagas pela Executada. Honorários previstos no acordo. Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação
digital. Publique-se. Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0715105-17.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RODRIGO CAPELLE SUESS. Adv(s).: DF0034113A - VILTON
PIRES GONZAGA. R: G & C INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF17515 - DESYREE CRISTINA FERNANDES
CARDOSO DE FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL
2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61)
3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715105-17.2018.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Requerente: RODRIGO CAPELLE SUESS Requerido: G & C INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome advogado da parte. Há pedido de
denunciação da lide. O réu não recolheu as custas referente à denunciação. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o requerido para
regularizar o pedido. Águas Claras/DF, 31 de maio de 2019. DANIELA VILELA DE SOUZA ROSA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0710667-45.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE LEONARDO NOGUEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF60650
- JEAN RAPHAEL GOMES SILVA, DF0046626A - HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA. R: RODOLEVE TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).:
GO28072 - BRUNO DE ARAUJO PAIVA. Em face ao exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhe provimento,
porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de
recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso. Após, procedam-se as demais determinações contidas na
decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação
digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0710667-45.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSE LEONARDO NOGUEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF60650
- JEAN RAPHAEL GOMES SILVA, DF0046626A - HUDSON RAPHAEL GOMES DA SILVA. R: RODOLEVE TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).:
GO28072 - BRUNO DE ARAUJO PAIVA. Em face ao exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, mas nego-lhe provimento,
porquanto ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de
recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso. Após, procedam-se as demais determinações contidas na
decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação
digital. Publique-se. Intime-se.
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