15 Resultado da Solicitação rodrigo capelle suess. adv - em: 07/06/2025
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Edição nº 104/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019 réus e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial, decidindo o feito com resolução de mérito, para condenar os réus no pagamento de R$ 7.126,77 (sete mil, cento e vinte seis reais e setenta e sete centavos) referentes às taxas condominiais de julho a dezembro de 2017; fevereiro de 2018 e abril a outubro a 2018, bem como de par
Edição nº 130/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de julho de 2019 N. 0715105-17.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RODRIGO CAPELLE SUESS. Adv(s).: DF0034113A - VILTON PIRES GONZAGA. R: G & C INSTITUTO DE FORMACAO PROFISSIONAL LTDA - ME. Adv(s).: DF17515 - DESYREE CRISTINA FERNANDES CARDOSO DE FREITAS. Em face do exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de denunciação da lide formulado pela parte requerida em contestação. PRECLUSA, intime-se a parte
Edição nº 42/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019 DOS SANTOS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a 2ª requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 10.297,16 (dez mil, duzentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês desde o vencimento. O pedido inicial é improcedente quanto à 1ª requerida. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na for
Edição nº 17/2019 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019 de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015). Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento dev
Edição nº 14/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019 o AUTOR requereu o Cumprimento da Sentença. Certifico ainda que a referida petição encontra-se sem preparo. Intime-se a parte interessada para regularizar o pedido nos termos do art. 523/524 do CPC no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2019 14:04:59. VANESSA DE SOUSA PEREIRA Servidor Geral DECISÃO N. 0715105-17.2018.8.07.0020