Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL FARIA FALCAO EMBARGADO: DORIVAL MODESTO FILHO, BANCO BRADESCO SA, SUPERMERCADO
MODESTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de fls. 102/103, ID 32072020. À Secretaria para que proceda ao
cadastramento dos patronos dos executados (REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALTI, OAB/DF 34.602, como patrono do embargado
BANCO BRADESCO S.A, e ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVÊA, OAB/DF 21.160, como patrono de SUPERMERCADO MODESTO LTDA. ?
ME e DORIVAL MODESTO FILHO), fls. 102/103, ID 32072020. DANIEL FARIA FALCÃO opôs embargos de terceiro em desfavor de BANCO
BRADESCO S.A., SUPERMERCADO MODESTO LTDA. ? ME e DORIVAL MODESTO FILHO, partes qualificadas. Alega o embargante, em
síntese, que em janeiro de 2019 teve conhecimento de que o veículo por ele adquirido, FORD RANGER XLS 10ª, Placa JIM5609, ano de
fabricação 2010, cor preta, Renavan 00340288868, Número de chassi 8AFRDR10A3BJ350525, foi objeto de penhora na ação de execução nº
2017.13.1.003517-2. Narra que adquiriu o veículo por meio de permuta com o senhor Dorival, ora embargado, realizada por procuração datada de
29/12/2017 e autorização para transferência de 19/02/2018. Afirma que, pelo ajuste, o senhor Dorival entregou a camionete Ranger a Daniel, ora
embargante, e Daniel entregou a Dorival o veículo VW/SAVEIRO SE CROSS, Placa PAD 4259, ano de fabricação 2015, cor branca, RENAVAN
0104654641, número de chassi 9BWLL45U8FP188960. Assevera que tentou transferir o veículo para seu nome, por diversas vezes, contudo,
não logrou êxito, ora porque o veículo não foi aprovado em vistoria perante o DETRAN/DF (para-brisa trincado), ora em razão de greve no órgão
de trânsito e ora por conta da paralisação dos caminhoneiros. Além disso, tem domicílio em Gurupi/TO, onde estuda. Alega que emitiu CRLV
em 04/01/2018 e não havia gravame que impedisse o negócio e que agiu de boa-fé. Alega que o embargado Dorival também não realizou a
transferência do veículo Saveiro que recebeu na permuta, motivo pelo qual consta pendências de multa e IPVA/2019 em nome do embargante. Por
fim, o embargante indica à penhora o veículo Saveiro, a padaria Saboritta, de propriedade do embargado Dorival, e seus rendimentos. Pugna, em
sede antecipatória, pela baixa da restrição sobre o veículo objeto da penhora. Decido. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade
da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Na hipótese dos autos reputo presentes os requisitos para a concessão da
liminar, ainda que parcial. Cuidam-se os autos principais de ação de execução sob nº 2017.13.1.003517-2, em que é exequente a ora embargada
BANCO BRADESCO S.A. e executados SUPERMERCADO MODESTO LTDA. ? ME e DORIVAL MODESTO FILHO. A dívida executada está
lastreada em cédula de crédito bancário inadimplida, no valor de R$90.886,82, atualizado à época do ajuizamento da ação. Para garantia da
dívida, foi realizada a penhora do veículo objeto dos autos (FORD RANGER XLS 10ª, Placa JIM5609, ano de fabricação 2010, cor preta, Renavan
00340288868, Número de chassi 8AFRDR10A3BJ350525), fl. 74, ID 29668114. O terceiro/embargante afirma que adquiriu o veículo objeto da
penhora, em 29/12/2017, por meio procuração firmada com o senhor Dorival, ora embargado, o que é corroborado pelo documento de fl. 9, ID
28318557. No que tange à transferência do veículo, a autorização para transferência de propriedade de veículo foi preenchida em 19/02/2018
(fl. 10, ID 28318681), porém o embargante afirma que foi impedido de concretizá-la por circunstâncias alheias à sua vontade, a despeito de seus
esforços para tanto, conforme documentos de fls. 12/13, IDs 28318811 e 28318902. Sustenta o embargante que, em pagamento pela compra
da camionete, entregou seu veículo Saveiro, pelo valor de R$42.000,00. Ao que se infere a venda do veículo Ranger e as tentativas de sua
transferência ocorreram após o ajuizamento da ação de execução (em 18/08/2017) e da citação do embargado Dorival (em 16/11/2017), contudo,
antes da realização da penhora (em 26/02/2018). Ademais, embora haja presunção de ocorrência de fraude à execução pelos executados (fl. 85,
ID 29668134 - Pág. 2), não há elementos, ao menos nessa análise sumária, que infirmem a alegada boa-fé do terceiro. Realço que a má-fé dos
executados não implica, necessariamente, em má-fé do adquirente, ora embargante. Isso porque, quando da aquisição do veículo, de fato, não
havia restrição perante o Detran. Some-se a isso que o terceiro/embargante indicou à penhora o veículo Saveiro, que ele sustenta ter dado como
pagamento ao senhor Dorival, e que ainda está em nome do embargante, o que revela, por todo o contexto, alta probabilidade de veracidade
das alegações do terceiro. Assim, tenho por evidenciada a probabilidade do direito do embargante. Quanto ao risco de dano, este se mostra
evidente, porque o prosseguimento da execução poderá ensejar a expropriação do bem pertencente a terceiro. Por fim, inexiste irreversibilidade
da medida, porque o bem continuará com restrição para transferência pendente perante o Renajud, para garantia da dívida, suspendendo-se, tão
somente, a restrição para circulação e os atos de expropriação do bem. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para manter o
embargante, DANIEL FARIA FALCÃO, na posse do bem, retirar a restrição para circulação do veículo perante o sistema RENAJUD e suspender,
nos autos da execução 2017.13.1.003517-2, os atos que importem em expropriação do veículo objeto da lide. Realço que a execução poderá
prosseguir em relação a outros bens e direitos dos executados SUPERMERCADO MODESTO LTDA. ? ME e DORIVAL MODESTO FILHO. Citemse os embargados para apresentar respostas, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos da execução (§ 3º do art. 677 CPC). Prazo de
quinze dias (art. 679 CPC). Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução 2017.13.1.003517-2. Circunscrição do Riacho Fundo.
JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR Juiz de Direito Substituto 3
N. 0700384-35.2019.8.07.0017 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: DANIEL FARIA FALCAO. Adv(s).: DF53098 - JULIANA FARIA
SANTIAGO. R: DORIVAL MODESTO FILHO. Adv(s).: DF0021160A - ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. R: BANCO BRADESCO SA.
Adv(s).: SP0257220A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: SUPERMERCADO MODESTO LTDA - ME. Adv(s).: DF0021160A ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVEA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700384-35.2019.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO
CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL FARIA FALCAO EMBARGADO: DORIVAL MODESTO FILHO, BANCO BRADESCO SA, SUPERMERCADO
MODESTO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de fls. 102/103, ID 32072020. À Secretaria para que proceda ao
cadastramento dos patronos dos executados (REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALTI, OAB/DF 34.602, como patrono do embargado
BANCO BRADESCO S.A, e ALAN NELSON DOS SANTOS GOUVÊA, OAB/DF 21.160, como patrono de SUPERMERCADO MODESTO LTDA. ?
ME e DORIVAL MODESTO FILHO), fls. 102/103, ID 32072020. DANIEL FARIA FALCÃO opôs embargos de terceiro em desfavor de BANCO
BRADESCO S.A., SUPERMERCADO MODESTO LTDA. ? ME e DORIVAL MODESTO FILHO, partes qualificadas. Alega o embargante, em
síntese, que em janeiro de 2019 teve conhecimento de que o veículo por ele adquirido, FORD RANGER XLS 10ª, Placa JIM5609, ano de
fabricação 2010, cor preta, Renavan 00340288868, Número de chassi 8AFRDR10A3BJ350525, foi objeto de penhora na ação de execução nº
2017.13.1.003517-2. Narra que adquiriu o veículo por meio de permuta com o senhor Dorival, ora embargado, realizada por procuração datada de
29/12/2017 e autorização para transferência de 19/02/2018. Afirma que, pelo ajuste, o senhor Dorival entregou a camionete Ranger a Daniel, ora
embargante, e Daniel entregou a Dorival o veículo VW/SAVEIRO SE CROSS, Placa PAD 4259, ano de fabricação 2015, cor branca, RENAVAN
0104654641, número de chassi 9BWLL45U8FP188960. Assevera que tentou transferir o veículo para seu nome, por diversas vezes, contudo,
não logrou êxito, ora porque o veículo não foi aprovado em vistoria perante o DETRAN/DF (para-brisa trincado), ora em razão de greve no órgão
de trânsito e ora por conta da paralisação dos caminhoneiros. Além disso, tem domicílio em Gurupi/TO, onde estuda. Alega que emitiu CRLV
em 04/01/2018 e não havia gravame que impedisse o negócio e que agiu de boa-fé. Alega que o embargado Dorival também não realizou a
transferência do veículo Saveiro que recebeu na permuta, motivo pelo qual consta pendências de multa e IPVA/2019 em nome do embargante. Por
fim, o embargante indica à penhora o veículo Saveiro, a padaria Saboritta, de propriedade do embargado Dorival, e seus rendimentos. Pugna, em
sede antecipatória, pela baixa da restrição sobre o veículo objeto da penhora. Decido. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade
da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Na hipótese dos autos reputo presentes os requisitos para a concessão da
liminar, ainda que parcial. Cuidam-se os autos principais de ação de execução sob nº 2017.13.1.003517-2, em que é exequente a ora embargada
BANCO BRADESCO S.A. e executados SUPERMERCADO MODESTO LTDA. ? ME e DORIVAL MODESTO FILHO. A dívida executada está
lastreada em cédula de crédito bancário inadimplida, no valor de R$90.886,82, atualizado à época do ajuizamento da ação. Para garantia da
dívida, foi realizada a penhora do veículo objeto dos autos (FORD RANGER XLS 10ª, Placa JIM5609, ano de fabricação 2010, cor preta, Renavan
00340288868, Número de chassi 8AFRDR10A3BJ350525), fl. 74, ID 29668114. O terceiro/embargante afirma que adquiriu o veículo objeto da
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