Edição nº 74/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de abril de 2019
e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a
realização de prova oral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 31827656. Intime-se. Após, independentemente de transcurso de prazo,façase conclusão para sentença.
N. 0735338-92.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONSELHO KIDS BERCARIO E CRECHE LTDA - ME. A: JOANA
D ARC SOARES DUARTE. Adv(s).: DF0030026A - HERBERT ALENCAR CUNHA. R: ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL. Adv(s).: SP147280 RICARDO MARTINS SARTORI, SP256560 - LUIS CARLOS PINI NADER. R: SANDRA GRECO DA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0735338-92.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO KIDS BERCARIO
E CRECHE LTDA - ME, JOANA D ARC SOARES DUARTE RÉU: ALDEIAS INFANTIS SOS BRASIL REPRESENTANTE: SANDRA GRECO DA
FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido
e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento. Desta feita, torna-se desnecessária a
realização de prova oral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 31827656. Intime-se. Após, independentemente de transcurso de prazo,façase conclusão para sentença.
N. 0718807-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF0046138A - EDUARDO PISANI CIDADE. R: TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COROCO
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0030477A - HUGO FERRAZ RODRIGUES. PROCESSO: 0718807-28.2018.8.07.0001
AUTUAÇÃO: [EDUARDO PISANI CIDADE, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS] x [COROCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP, HUGO FERRAZ RODRIGUES, TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP] ASSUNTO: [Perdas e Danos, Honor?rios Advocat?cios,
Liquida??o / Cumprimento / Execu??o, Penhora / Dep?sito/ Avalia??o] PETICONANTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA DANTAS CUMPRIMENTO
DE SENTEN?A DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2019-04-16, 11:06:08 ELIZABETH DE OLIVEIRA DANTAS
N. 0718807-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF0046138A - EDUARDO PISANI CIDADE. R: TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COROCO
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0030477A - HUGO FERRAZ RODRIGUES. PROCESSO: 0718807-28.2018.8.07.0001
AUTUAÇÃO: [EDUARDO PISANI CIDADE, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS] x [COROCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP, HUGO FERRAZ RODRIGUES, TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP] ASSUNTO: [Perdas e Danos, Honor?rios Advocat?cios,
Liquida??o / Cumprimento / Execu??o, Penhora / Dep?sito/ Avalia??o] PETICONANTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA DANTAS CUMPRIMENTO
DE SENTEN?A DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2019-04-16, 11:06:08 ELIZABETH DE OLIVEIRA DANTAS
N. 0718807-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF0046138A - EDUARDO PISANI CIDADE. R: TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COROCO
COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0030477A - HUGO FERRAZ RODRIGUES. PROCESSO: 0718807-28.2018.8.07.0001
AUTUAÇÃO: [EDUARDO PISANI CIDADE, CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS] x [COROCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP, HUGO FERRAZ RODRIGUES, TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP] ASSUNTO: [Perdas e Danos, Honor?rios Advocat?cios,
Liquida??o / Cumprimento / Execu??o, Penhora / Dep?sito/ Avalia??o] PETICONANTE: ELIZABETH DE OLIVEIRA DANTAS CUMPRIMENTO
DE SENTEN?A DO(S) FATOS(S) DO(S) FUNDAMENTO(S) DO(S) PEDIDO(S) , 2019-04-16, 11:06:08 ELIZABETH DE OLIVEIRA DANTAS
N. 0718807-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF0046138A - EDUARDO PISANI CIDADE. R: TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COROCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0030477A - HUGO FERRAZ RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718807-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP RÉU: COROCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA É admissível o deferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de
recursos para os encargos do processo. Esclareço que o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça somente ocorre de forma excepcional
e no caso em apreço não houve a demonstração da miserabilidade da pessoa jurídica, tendo em vista tratar-se de empresa que movimenta
recursos com valores expressivos (ID 32373424), não sendo crível admitir que a parte não tenha capacidade de recolher as custas judiciais. Ainda,
os benefícios da gratuidade de justiça não se prestam para afastar eventual ônus de sucumbência, mas sim para permitir o acesso ao Judiciário.
No caso em exame, a autora ostenta condições suficientes para arcar com as custas de ingresso e o benefício não pode ser utilizado como
um escudo de proteção para o caso de improcedência da pretensão. Neste sentido: Acórdão n. 644727, 20120020263995AGI, Relator: ALFEU
MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/01/2013, Publicado no DJE: 11/01/2013. Pág.: 50; Acórdão n.570880, 20110110303972APC,
Relator: SILVA LEMOS, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/02/2012, Publicado no DJE: 13/03/2012. Pág.:
109 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Em não havendo outros requerimentos, aguarde-se o prazo de ID 32382792.
Intime-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0718807-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF0046138A - EDUARDO PISANI CIDADE. R: TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COROCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0030477A - HUGO FERRAZ RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718807-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
EXECUTADO: TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP RÉU: COROCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA É admissível o deferimento da gratuidade judicial à pessoa jurídica, desde que cabalmente demonstrada a insuficiência de
recursos para os encargos do processo. Esclareço que o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça somente ocorre de forma excepcional
e no caso em apreço não houve a demonstração da miserabilidade da pessoa jurídica, tendo em vista tratar-se de empresa que movimenta
recursos com valores expressivos (ID 32373424), não sendo crível admitir que a parte não tenha capacidade de recolher as custas judiciais. Ainda,
os benefícios da gratuidade de justiça não se prestam para afastar eventual ônus de sucumbência, mas sim para permitir o acesso ao Judiciário.
No caso em exame, a autora ostenta condições suficientes para arcar com as custas de ingresso e o benefício não pode ser utilizado como
um escudo de proteção para o caso de improcedência da pretensão. Neste sentido: Acórdão n. 644727, 20120020263995AGI, Relator: ALFEU
MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/01/2013, Publicado no DJE: 11/01/2013. Pág.: 50; Acórdão n.570880, 20110110303972APC,
Relator: SILVA LEMOS, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/02/2012, Publicado no DJE: 13/03/2012. Pág.:
109 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Em não havendo outros requerimentos, aguarde-se o prazo de ID 32382792.
Intime-se. EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto
N. 0718807-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF0046138A - EDUARDO PISANI CIDADE. R: TANKO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COROCO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0030477A - HUGO FERRAZ RODRIGUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
1300