Edição nº 70/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de abril de 2019
N. 0707689-43.2018.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ROGERIO ESTACIO DA SILVA LINHARES. A:
RONALDO ESTACIO DA SILVA LINHARES. Adv(s).: DF05975 - ZELIA LIMA DE SOUZA TECHUK. A: PAULA KELIN DE SOUZA FARIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSÉ SILVEIRA LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707689-43.2018.8.07.0005 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROGERIO ESTACIO DA SILVA LINHARES, RONALDO ESTACIO DA SILVA
LINHARES REPRESENTANTE: PAULA KELIN DE SOUZA FARIA RÉU: JOSÉ SILVEIRA LINHARES DECISÃO Não há questões preliminares a
serem decididas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado
o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) prática de esbulho
pelo réu, mediante a expulsão dos autores do imóvel; b) prática de agressões físicas e verbais pelo réu contra os autores; c) maus tratos dos
autores para com o réu; d) melhor posse sobre o imóvel. Embora a questão de fundo seja possessória, é necessário avaliar a situação do réu,
enquanto idoso, considerados o dever de cuidado da família e às questões de saúde e habitação do idoso, dentro das disposições do Estatuto
do Idoso. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal. E dentro do que foi destacado sobre a situação do
réu, verifico a necessidade da oitiva de sua outra filha, Alexandra Rodrigues Lima Linhares, com quem o réu tem uma boa relação, de acordo
com o estudo psicossocial. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela
regra ordinária. Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos. Defiro a oitiva
das testemunhas arroladas pelos autores na petição inicial e daquelas arroladas pelo réu no ID n. 29485492. O réu deverá indicar o endereço de
Alexandra Rodrigues Lima Linhares para intimação, para depor como testemunha do Juízo. Após, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art.
455 do CPC. Diante das peculiaridades do caso, defiro o depoimento pessoal das partes. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza
de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0707689-43.2018.8.07.0005 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: ROGERIO ESTACIO DA SILVA LINHARES. A:
RONALDO ESTACIO DA SILVA LINHARES. Adv(s).: DF05975 - ZELIA LIMA DE SOUZA TECHUK. A: PAULA KELIN DE SOUZA FARIA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSÉ SILVEIRA LINHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707689-43.2018.8.07.0005 Classe judicial:
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROGERIO ESTACIO DA SILVA LINHARES, RONALDO ESTACIO DA SILVA
LINHARES REPRESENTANTE: PAULA KELIN DE SOUZA FARIA RÉU: JOSÉ SILVEIRA LINHARES DECISÃO Não há questões preliminares a
serem decididas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado
o feito e passo a sua organização. A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) prática de esbulho
pelo réu, mediante a expulsão dos autores do imóvel; b) prática de agressões físicas e verbais pelo réu contra os autores; c) maus tratos dos
autores para com o réu; d) melhor posse sobre o imóvel. Embora a questão de fundo seja possessória, é necessário avaliar a situação do réu,
enquanto idoso, considerados o dever de cuidado da família e às questões de saúde e habitação do idoso, dentro das disposições do Estatuto
do Idoso. Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal. E dentro do que foi destacado sobre a situação do
réu, verifico a necessidade da oitiva de sua outra filha, Alexandra Rodrigues Lima Linhares, com quem o réu tem uma boa relação, de acordo
com o estudo psicossocial. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela
regra ordinária. Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos. Defiro a oitiva
das testemunhas arroladas pelos autores na petição inicial e daquelas arroladas pelo réu no ID n. 29485492. O réu deverá indicar o endereço de
Alexandra Rodrigues Lima Linhares para intimação, para depor como testemunha do Juízo. Após, designe-se data para audiência de instrução e
julgamento. Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha
por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art.
455 do CPC. Diante das peculiaridades do caso, defiro o depoimento pessoal das partes. Intimem-se. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza
de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
N. 0702438-10.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JONIVAL LADI DOS SANTOS. Adv(s).: DF0025325A - JOAO
BATISTA MENEZES LIMA. R: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0702438-10.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONIVAL LADI DOS SANTOS RÉU: SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade
de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e
sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido
de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas. Se a parte é autônoma, basta apresentar a declaração prestada à Receita Federal. Prazo:
15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta * documento
datado e assinado eletronicamente
N. 0701682-98.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VALTER RODRIGUES DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF0047013A
- JOAO PAULO DE OLIVEIRA DA SILVA, DF0039475A - PAULA CRISTINA LIMA BELLAGUARDA, DF0041020A - CAIO DE SOUZA GALVAO. R:
PRIMAVIA MOTORS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina
Número dos autos: 0701682-98.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER RODRIGUES DA SILVA
JUNIOR RÉU: PRIMAVIA MOTORS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Recebo a emenda de ID n. 31761326. Tratase de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende que a requerida continue a
disponibilizar o carro reserva, livre de ônus e independente de caução, até o fim da demanda. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito
de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As
tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de
processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas
ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito
e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são
relevantes e amparados em prova idônea, pois o autor afirma que o veículo reserva foi disponibilizado em seu favor, sem que nada tenha sido
cobrado. Todavia, segundo afirma, a ré sinalizou no sentido de que a situação poderá mudar. Ao que se infere, não há, por ora, nenhuma ameaça
de direito ou de dano, caso em que não é cabível a medida liminar postulada, porquanto ausentes os requisitos no art. 300 do CPC. Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação
de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá
para a decisão saneadora. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores
nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC. Infelizmente este juízo não suportaria uma
pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que
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