Edição nº 66/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de abril de 2019
DE MARIA LOIOLA BRITO. R: JOSE HARIMATEIA ARAUJO LOIOLA. Adv(s).: GO4346700A - PAULO TELES VERAS GUARANY. R: JOSE
MARIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE. NÃO CARACTERIZADA. MERA DETENÇÃO.
TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO. BENFEITORIAS. REALIZADAS A TÍTULO DE ALUGUERES. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADO.
PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse direta da coisa a título de detenção, por mera permissão ou tolerância
não tem o condão de caracterizar o usucapião especial urbano. 2. O pedido de restituição das benfeitorias realizadas em sede de réplica em
primeiro grau, sem lastro de comprovações ou caracterização dos valores envolvidos, e em se constituindo de pagamento a alugueres devidos,
mostra-se inadequado, intempestivo e ilegítimo. 3. Em meio à uma relação em que imperou a informalidade e o compadrio entre as partes, em que
o tempo desgastou as memórias e o delinear das circunstâncias, a acusação de litigância de má-fé não é comportada nesta conjuntura em que não
houve comprovação, por parte dos réus, da intenção deliberada, motivada conscientemente pelo desejo de causar danos ou apropriação material
por artifícios processuais. 4. A menção e busca por reparação por perdas e danos requer a demonstração dos prejuízos, quando materiais, e de
ofensa e mácula à honra ou a paz dos requerentes, quando morais. Não merece acolhida se em nenhuma das hipóteses de danos, os requerentes
demonstraram as perdas ou caracterizaram a afronta aos valores da personalidade. 5. Considerando-se que ambas as partes foram derrotadas
em suas pretensões recursais, não havendo apelo vencedor, mantem-se a condenação sucumbencial expedida em sentença a quo. 6. Recursos
conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
N. 0017567-44.2015.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOSE MARIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIA
AURISTELIA LOIOLA ALEXANDRINO. A: ANTONIA DE MARIA LOIOLA BRITO. A: ANTONIO AERTO DE ARAUJO LOIOLA. A: JOSE
HARIMATEIA ARAUJO LOIOLA. A: LUIZ DE DEUS ARAUJO. A: MARIA DAS GRACAS LOIOLA. A: MARIA DAS GRACAS LOIOLA BARBOSA.
A: MARIA DO SOCORRO LOIOLA SOARES. A: OSMARINA ARAUJO LOIOLA DO NASCIMENTO. A: REGIS CLEITON ARAUJO LOIOLA.
Adv(s).: GO4346700A - PAULO TELES VERAS GUARANY. R: MARIA DAS GRACAS LOIOLA. R: MARIA DAS GRACAS LOIOLA BARBOSA.
R: OSMARINA ARAUJO LOIOLA DO NASCIMENTO. R: LUIZ DE DEUS ARAUJO. R: ANTONIA AURISTELIA LOIOLA ALEXANDRINO. R:
MARIA DO SOCORRO LOIOLA SOARES. R: ANTONIO AERTO DE ARAUJO LOIOLA. R: REGIS CLEITON ARAUJO LOIOLA. R: ANTONIA
DE MARIA LOIOLA BRITO. R: JOSE HARIMATEIA ARAUJO LOIOLA. Adv(s).: GO4346700A - PAULO TELES VERAS GUARANY. R: JOSE
MARIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE. NÃO CARACTERIZADA. MERA DETENÇÃO.
TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO. BENFEITORIAS. REALIZADAS A TÍTULO DE ALUGUERES. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADO.
PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse direta da coisa a título de detenção, por mera permissão ou tolerância
não tem o condão de caracterizar o usucapião especial urbano. 2. O pedido de restituição das benfeitorias realizadas em sede de réplica em
primeiro grau, sem lastro de comprovações ou caracterização dos valores envolvidos, e em se constituindo de pagamento a alugueres devidos,
mostra-se inadequado, intempestivo e ilegítimo. 3. Em meio à uma relação em que imperou a informalidade e o compadrio entre as partes, em que
o tempo desgastou as memórias e o delinear das circunstâncias, a acusação de litigância de má-fé não é comportada nesta conjuntura em que não
houve comprovação, por parte dos réus, da intenção deliberada, motivada conscientemente pelo desejo de causar danos ou apropriação material
por artifícios processuais. 4. A menção e busca por reparação por perdas e danos requer a demonstração dos prejuízos, quando materiais, e de
ofensa e mácula à honra ou a paz dos requerentes, quando morais. Não merece acolhida se em nenhuma das hipóteses de danos, os requerentes
demonstraram as perdas ou caracterizaram a afronta aos valores da personalidade. 5. Considerando-se que ambas as partes foram derrotadas
em suas pretensões recursais, não havendo apelo vencedor, mantem-se a condenação sucumbencial expedida em sentença a quo. 6. Recursos
conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
N. 0017567-44.2015.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOSE MARIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIA
AURISTELIA LOIOLA ALEXANDRINO. A: ANTONIA DE MARIA LOIOLA BRITO. A: ANTONIO AERTO DE ARAUJO LOIOLA. A: JOSE
HARIMATEIA ARAUJO LOIOLA. A: LUIZ DE DEUS ARAUJO. A: MARIA DAS GRACAS LOIOLA. A: MARIA DAS GRACAS LOIOLA BARBOSA.
A: MARIA DO SOCORRO LOIOLA SOARES. A: OSMARINA ARAUJO LOIOLA DO NASCIMENTO. A: REGIS CLEITON ARAUJO LOIOLA.
Adv(s).: GO4346700A - PAULO TELES VERAS GUARANY. R: MARIA DAS GRACAS LOIOLA. R: MARIA DAS GRACAS LOIOLA BARBOSA.
R: OSMARINA ARAUJO LOIOLA DO NASCIMENTO. R: LUIZ DE DEUS ARAUJO. R: ANTONIA AURISTELIA LOIOLA ALEXANDRINO. R:
MARIA DO SOCORRO LOIOLA SOARES. R: ANTONIO AERTO DE ARAUJO LOIOLA. R: REGIS CLEITON ARAUJO LOIOLA. R: ANTONIA
DE MARIA LOIOLA BRITO. R: JOSE HARIMATEIA ARAUJO LOIOLA. Adv(s).: GO4346700A - PAULO TELES VERAS GUARANY. R: JOSE
MARIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE. NÃO CARACTERIZADA. MERA DETENÇÃO.
TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO. BENFEITORIAS. REALIZADAS A TÍTULO DE ALUGUERES. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADO.
PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse direta da coisa a título de detenção, por mera permissão ou tolerância
não tem o condão de caracterizar o usucapião especial urbano. 2. O pedido de restituição das benfeitorias realizadas em sede de réplica em
primeiro grau, sem lastro de comprovações ou caracterização dos valores envolvidos, e em se constituindo de pagamento a alugueres devidos,
mostra-se inadequado, intempestivo e ilegítimo. 3. Em meio à uma relação em que imperou a informalidade e o compadrio entre as partes, em que
o tempo desgastou as memórias e o delinear das circunstâncias, a acusação de litigância de má-fé não é comportada nesta conjuntura em que não
houve comprovação, por parte dos réus, da intenção deliberada, motivada conscientemente pelo desejo de causar danos ou apropriação material
por artifícios processuais. 4. A menção e busca por reparação por perdas e danos requer a demonstração dos prejuízos, quando materiais, e de
ofensa e mácula à honra ou a paz dos requerentes, quando morais. Não merece acolhida se em nenhuma das hipóteses de danos, os requerentes
demonstraram as perdas ou caracterizaram a afronta aos valores da personalidade. 5. Considerando-se que ambas as partes foram derrotadas
em suas pretensões recursais, não havendo apelo vencedor, mantem-se a condenação sucumbencial expedida em sentença a quo. 6. Recursos
conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
N. 0017567-44.2015.8.07.0003 - APELAÇÃO CÍVEL - A: JOSE MARIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIA
AURISTELIA LOIOLA ALEXANDRINO. A: ANTONIA DE MARIA LOIOLA BRITO. A: ANTONIO AERTO DE ARAUJO LOIOLA. A: JOSE
HARIMATEIA ARAUJO LOIOLA. A: LUIZ DE DEUS ARAUJO. A: MARIA DAS GRACAS LOIOLA. A: MARIA DAS GRACAS LOIOLA BARBOSA.
A: MARIA DO SOCORRO LOIOLA SOARES. A: OSMARINA ARAUJO LOIOLA DO NASCIMENTO. A: REGIS CLEITON ARAUJO LOIOLA.
Adv(s).: GO4346700A - PAULO TELES VERAS GUARANY. R: MARIA DAS GRACAS LOIOLA. R: MARIA DAS GRACAS LOIOLA BARBOSA.
R: OSMARINA ARAUJO LOIOLA DO NASCIMENTO. R: LUIZ DE DEUS ARAUJO. R: ANTONIA AURISTELIA LOIOLA ALEXANDRINO. R:
MARIA DO SOCORRO LOIOLA SOARES. R: ANTONIO AERTO DE ARAUJO LOIOLA. R: REGIS CLEITON ARAUJO LOIOLA. R: ANTONIA
DE MARIA LOIOLA BRITO. R: JOSE HARIMATEIA ARAUJO LOIOLA. Adv(s).: GO4346700A - PAULO TELES VERAS GUARANY. R: JOSE
MARIANO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE. NÃO CARACTERIZADA. MERA DETENÇÃO.
TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO. BENFEITORIAS. REALIZADAS A TÍTULO DE ALUGUERES. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZADO.
PERDAS E DANOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A posse direta da coisa a título de detenção, por mera permissão ou tolerância
não tem o condão de caracterizar o usucapião especial urbano. 2. O pedido de restituição das benfeitorias realizadas em sede de réplica em
primeiro grau, sem lastro de comprovações ou caracterização dos valores envolvidos, e em se constituindo de pagamento a alugueres devidos,
mostra-se inadequado, intempestivo e ilegítimo. 3. Em meio à uma relação em que imperou a informalidade e o compadrio entre as partes, em que
o tempo desgastou as memórias e o delinear das circunstâncias, a acusação de litigância de má-fé não é comportada nesta conjuntura em que não
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