Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
dobro no caso de indeferimento da gratuidade de justiça. Entendo assistir razão ao embargante. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil,
estabelece que ?o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção?. No caso vertente, a parte apelante interpôs o recurso sem o comprovante
do pagamento do preparo, em razão do requerimento processual para concessão do benefício de gratuidade de justiça. A desnecessidade do
recolhimento do preparo recursal quando há pedido de justiça gratuita está expressamente prevista no artigo 99, parágrafo 7°, do referido diploma
processual. O pleito, contudo, foi indeferido em Decisão Monocrática desta Relatoria, em que se determinou o recolhimento do preparo, no
prazo de 5 (cinco) dias. A referida Decisão foi objeto de interposição de Agravo Interno. A questão, então, mesmo submetida à apreciação do
órgão colegiado, não foi alterada, motivo pelo qual foi reiterada a determinação para recolhimento do preparo. Ultrapassado o prazo concedido
sem manifestação da parte, o apelante foi novamente intimado a recolher o preparo, em dobro, com fundamento no estabelecido pelo artigo
1.007, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. Deste Despacho, a parte embargante opôs os presentes aclaratórios. Com efeito, a legislação
processual é expressa ao determinar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, sendo este insuficiente ou inexistente,
será concedida nova oportunidade para pagamento do preparo em dobro. No espécie, apesar de a parte ter formulado pedido para concessão
do benefício de gratuidade de justiça, o qual fundamenta a interposição do recurso sem o recolhimento ao preparo, ao invés de duas, foram
concedidas três oportunidades para regularização da situação, após o indeferimento da benesse requerida, sob pena de deserção: a primeira
oportunidade pela Decisão Monocrática de Id n°5668834; a segunda, pelo Acórdão de Id n° 6973364 e a terceira e derradeira oportunidade
para recolhimento do preparo em dobro pelo Despacho de Id n° 7457922. Da leitura da dinâmica processual, é possível verificar terem sido
concedidas oportunidades além daquelas efetivamente previstas legalmente. Demais, o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil,
dispõe que ?confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso?. Assim, quanto ao caso específico de Decisão
de Segunda Instância sobre o indeferimento da gratuidade de justiça não existe previsão para renovação da intimação da parte recorrente para
recolhimento do preparo em dobro. Nesse sentido, é o recentíssimo precedente desta Egrégia Turma Cível: ?AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO. 1. O recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, porquanto deve ser comprovado no ato da sua interposição
ou que seja recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso
III e parágrafo único, do CPC. 2. Regularmente intimado da necessidade de recolhimento do preparo, diante do indeferimento da gratuidade de
justiça, o recorrente quedou inerte, razão pela qual o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. 3. Não se vislumbra, nas razões
do agravo interno, qualquer alusão a alterações fáticas ou jurídicas hábeis a ensejar a modificação do entendimento já explicitado. 4. Agravo
interno conhecido e improvido.? (Acórdão n.1159140, 07174440620188070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento:
20/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, convém reconhecer a deserção do Recurso de
Apelação da parte embargada. Diante do exposto, PROVEJO os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para NÃO CONHECER DO
RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Devolvam-se os
valores do preparo recolhido pela parte apelante, ora embargada. Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais arbitro, já considerando a fase recursal, em 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,
parágrafos 2º e 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao Juízo de Origem. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 25 de março de 2019 16:28:28. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0703861-51.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIARIO. Adv(s).: DF0035977A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF0033896A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R:
ANDRE JORGE CORREA DA SILVA. Adv(s).: DF0030936A - MARCIO LIMA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo:
0703861-51.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: OPPORTUNITY FUNDO DE
INVESTIMENTO IMOBILIARIO EMBARGADO: ANDRE JORGE CORREA DA SILVA D E C I S Ã O Inicialmente, apesar da divergência sobre a
possibilidade de oposição de Embargos de Declaração em face de Despacho sem cunho decisório, em atenção aos Princípios da Cooperação e
da Primazia do Mérito, além da possibilidade de aprimorar a prestação jurisdicional, conheço do presente recurso. Os Embargos de Declaração
tem fundamentação vinculada. Prestam, pois, a sanar obscuridade, omissão ou contradição existente na decisão embargada. O embargante
sustenta a existência de contradição no Despacho recorrido, haja vista a inexistência de previsão legal para o recolhimento do preparo em
dobro no caso de indeferimento da gratuidade de justiça. Entendo assistir razão ao embargante. O artigo 1.007, do Código de Processo Civil,
estabelece que ?o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção?. No caso vertente, a parte apelante interpôs o recurso sem o comprovante
do pagamento do preparo, em razão do requerimento processual para concessão do benefício de gratuidade de justiça. A desnecessidade do
recolhimento do preparo recursal quando há pedido de justiça gratuita está expressamente prevista no artigo 99, parágrafo 7°, do referido diploma
processual. O pleito, contudo, foi indeferido em Decisão Monocrática desta Relatoria, em que se determinou o recolhimento do preparo, no
prazo de 5 (cinco) dias. A referida Decisão foi objeto de interposição de Agravo Interno. A questão, então, mesmo submetida à apreciação do
órgão colegiado, não foi alterada, motivo pelo qual foi reiterada a determinação para recolhimento do preparo. Ultrapassado o prazo concedido
sem manifestação da parte, o apelante foi novamente intimado a recolher o preparo, em dobro, com fundamento no estabelecido pelo artigo
1.007, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. Deste Despacho, a parte embargante opôs os presentes aclaratórios. Com efeito, a legislação
processual é expressa ao determinar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, sendo este insuficiente ou inexistente,
será concedida nova oportunidade para pagamento do preparo em dobro. No espécie, apesar de a parte ter formulado pedido para concessão
do benefício de gratuidade de justiça, o qual fundamenta a interposição do recurso sem o recolhimento ao preparo, ao invés de duas, foram
concedidas três oportunidades para regularização da situação, após o indeferimento da benesse requerida, sob pena de deserção: a primeira
oportunidade pela Decisão Monocrática de Id n°5668834; a segunda, pelo Acórdão de Id n° 6973364 e a terceira e derradeira oportunidade
para recolhimento do preparo em dobro pelo Despacho de Id n° 7457922. Da leitura da dinâmica processual, é possível verificar terem sido
concedidas oportunidades além daquelas efetivamente previstas legalmente. Demais, o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil,
dispõe que ?confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso?. Assim, quanto ao caso específico de Decisão
de Segunda Instância sobre o indeferimento da gratuidade de justiça não existe previsão para renovação da intimação da parte recorrente para
recolhimento do preparo em dobro. Nesse sentido, é o recentíssimo precedente desta Egrégia Turma Cível: ?AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. NÃO ATENDIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO. 1. O recolhimento do preparo é condição de admissibilidade do recurso, porquanto deve ser comprovado no ato da sua interposição
ou que seja recolhido em dobro no prazo de 5 dias úteis da intimação, sob pena de deserção, nos termos dos artigos 1.007, §4º, e 932, inciso
III e parágrafo único, do CPC. 2. Regularmente intimado da necessidade de recolhimento do preparo, diante do indeferimento da gratuidade de
justiça, o recorrente quedou inerte, razão pela qual o não conhecimento da apelação é medida que se impõe. 3. Não se vislumbra, nas razões
do agravo interno, qualquer alusão a alterações fáticas ou jurídicas hábeis a ensejar a modificação do entendimento já explicitado. 4. Agravo
interno conhecido e improvido.? (Acórdão n.1159140, 07174440620188070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento:
20/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, convém reconhecer a deserção do Recurso de
Apelação da parte embargada. Diante do exposto, PROVEJO os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para NÃO CONHECER DO
RECURSO DE APELAÇÃO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Devolvam-se os
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