Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
empresa requerida. A requerida, por sua vez, alega a inexistência de ato ilícito, afirmando que não se negou a transferir, apenas não procedeu à
transferência do veículo, em razão da requerente ter se negado a entregar a procuração original. Alega ainda que não restou comprovado danos
morais sofridos pela requerente. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. É breve relatório, eis que dispensável, nos termos do
art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes
à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Antes de tudo, cumpre a este
Juízo analisar se estão presentes os pressupostos e as condições da ação para o devido prosseguimento do feito. No caso ora sub judice,
verificou-se que o veículo VW/Voyage, objeto da lide, não se encontra mais no nome da parte requerente, tendo sido transferido para Gabriel
Pereira Bispo, no mês de janeiro de 2019, bem como não há débitos de infrações em aberto, conforme id. 27875376. Assim, houve perda do
interesse de agir em relação aos pedidos iniciais ?b.1?, ?b.2? e ?b.3? (id. 20541022). Por outro lado, em relação ao pleito indenizatório por
danos morais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. É incontroverso nos autos o negócio
jurídico realizado entre as partes, envolvendo a venda do veículo VW/Voyage para a empresa requerida, bem como que o imbróglio ocorrido
se deu por conta de um ex funcionário da requerida. Ademais, verifica-se que a parte requerente outorgou a procuração para a requerida em
10/01/2018, conforme id. 20541126, e efetuou a tradição do veículo automotor em 31/01/2018. Observa-se, que a fraude envolvendo o veículo
VW/Voyage se deu aproximadamente 03 (três) meses após a empresa requerida já estar na posse do bem, ou seja, esta poderia ter evitado todos
os transtornos alegado pela requerente, com a transferência imediata do veículo para o nome da empresa. Ainda, a transferência foi realizada no
mês de janeiro de 2019, mesmo sem a requerente ter entregado nova procuração, como a empresa afirmou ser necessário. Dessa forma, resta
evidente que houve falha na prestação de serviço da empresa requerida, tendo em vista que a requerente lhe confiou o bem e esta não tomou
as devidas providências de transferência em tempo hábil, ocasionando à requerente, após quase um ano da tradição do veículo, a chateação
do bem ainda estar em seu nome. Deste modo, eis que houve falha na prestação de serviço e que as circunstâncias sobrepassaram o mero
dissabor do cotidiano, causando à requerente dano moral, a indenização é devida. No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve
ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem;
mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, bem
como as condições econômicas das partes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional para atender a finalidade
da distribuição da Justiça, com caráter punitivo e preventivo em relação à requerida e sem configurar enriquecimento sem causa pela requerente.
Ante o exposto, em relação aos pedidos ?b.1?, ?b.2? e ?b.3?, RESOLVO O PROCESSO SEM AVANÇAR SOBRE O MÉRITO, na forma do art.
485, VI, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte requerida a pagar à requerente a
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a contar
da presente sentença. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha
atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento
voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção
do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099. Em momento oportuno,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0700563-57.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO
RIBEIRO. Adv(s).: DF49256 - GREIK BRAGA CAMPOS, DF52783 - GIZELE BRAGA CAMPOS. R: XINELADA PERSONALIZACAO LTDA .
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700563-57.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYURSULA DANTAS DE CARVALHO RIBEIRO RÉU: XINELADA PERSONALIZACAO LTDA
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Intimada a informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Desse modo, o não atendimento
da diligência determinada impõe a extinção do feito. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimese. Cancele-se a sessão de conciliação designada. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0710793-95.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JARLENE DO NASCIMENTO WANDERLEY.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO CRUZ DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0710793-95.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARLENE DO NASCIMENTO
WANDERLEY RÉU: RICARDO CRUZ DUTRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JARLENE DO NASCIMENTO
WANDERLEY em desfavor de RICARDO CRUZ DUTRA, partes qualificadas nos autos. Narra a requerente que realizou um contrato de confecção
de móveis com o requerido, por um preço total de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), sendo paga uma entrada no valor de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) e o restante com a entrega de 08 (oito) cártulas de cheques, nºs 010700204, 010700205, 010700206, 010700207,
010700208, 010700209, 010700210, 010700211, totalizando R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). Relata que o requerido não cumpriu com
sua obrigação, pois os serviços foram prestados de forma incompleta, razão pela qual sustou os cheques nºs 010700208, 010700209, 010700210,
010700211. Assim, requer a rescisão contratual, a devolução dos cheques sustados, bem como indenização por danos morais. O requerido, não
obstante devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação (id. 28297956). É o breve relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que a requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado (id. 25872879),
não compareceu à audiência inaugural (id. 28298956), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. O presente
feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não
se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da
demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º
da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto,
a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Com razão a requerente. Pois bem, diante da presunção de veracidade decorrente da
revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos (id. 22647494; id. 22647506;
id. 22647525; id. 22647535), verifica-se que o requerido não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de concluir os serviços inicialmente
contratados. Nessa conjuntura, a não conclusão dos móveis, sem que fosse justificado o inadimplemento contratual, além da inércia na solução
da problemática, caracteriza a falha da prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, inexistem
elementos que contrariem a narrativa fática. Ao contrário, o conjunto probatório assevera a falha da prestação de serviços, principalmente diante
da verossimilhança das alegações da requerente e da ausência de documentos que fossem capazes de afastar a veracidade da narrativa da
inicial. Destarte, merece acolhimento o pleito autoral para decretação da rescisão contratual e devolução das cártulas de cheques sustadas.
Nesse sentido o aresto a seguir colacionado: " CIVIL. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO
POR CULPA DA CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O compulsar dos autos revela a falha na prestação de serviço da ré, que deu causa à rescisão do contrato de serviços educacionais firmado entre
as partes (curso preparatório para concurso público, fl. 54), ao transferir o local das aulas para outra região da cidade, sem a anuência da autora.
2. Portanto, uma vez verificada a culpa exclusiva da fornecedora de serviços, escorreita a sentença que condena a ré a restituir a integralidade
do valor contratado, deduzido o montante atinente aos cheques sustados, em observância aos ditames do art. 475 do Código Civil. 3. Outrossim,
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