Edição nº 42/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019
Lei nº 9.099/95. Decido. A ausência de impugnação específica pela parte requerida acerca dos fatos narrados pelo requerente em sua petição
inicial - na qual afirma que teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo automóvel da parte requerida ? torna-os incontroversos (art. 341
do CPC). Registre-se que incumbia à parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do demandante, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. A parte demandada, contudo, deixou de
oferecer defesa e de produzir tal prova. Ademais, o requerente juntou aos autos fotografias que comprovam suas alegações (id. 24090088, pág.
1/2). No caso, há presunção de culpa por quem atinge veículo de terceiro na traseira, devendo, no caso, tanto o condutor quanto o proprietário
do veículo, reparar os danos materiais causados no automóvel do requerente. Este é o entendimento deste E. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE DO ABALROADOR. ÔNUS DA PROVA.
NÃO ELIDIDA. FLAGRANTE DESRESPEITO AO ART. 29, DO CTB. CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. 1. É presumida
a culpa do motorista que colide na traseira de veículo que trafega à sua frente, inclusive porque aquele deve guardar distância suficiente do
veículo que lhe antecede (art. 29, II, da Lei 9.503/97), a fim de possibilitar a frenagem. Neste caso, a responsabilidade de reparar o dano somente
é elidida quando demonstra, cabalmente, a culpa do outro condutor. 2. (...). 3. A presunção de culpa, portanto, não foi afastada. Ao contrário,
restou demonstrado, pela dinâmica do acidente, que este se deu ante a falta de cautela do réu/recorrente, que deixou de guardar a distância
regulamentar de segurança do veículo que seguia à frente, não conseguindo frear a tempo e causando a colisão, em flagrante desrespeito aos
ditames do art. 29, do CTB. 4. (...) 5. (...). (Acórdão n.1066737, 07094439420168070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no PJe: 23/01/2018. Pág.: Sem
Página Cadastrada.) (grifou-se). Fixada a obrigação de reparar o dano, necessário fixar o valor da condenação da parte requerida. O requerente
juntou aos autos o recibo do pagamento dos serviços que foram realizados em seu veículo, no valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais)
(id. 24090680). Desse modo, deve ser restituído neste valor. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo o mérito, com base
no artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida, solidariamente, a pagar ao requerente a importância de R$ 4.300,00 (quatro mil e
trezentos reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (16/01/2018). Fica
a parte requerida advertida de que deverá cumprir a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de
instauração da fase de cumprimento de sentença, com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do CPC. Acaso
seja necessária a instauração da fase de cumprimento de sentença, caberá a parte requerente formular o pedido com planilha atualizada do valor
da condenação. Sem custas e nem honorários. Intime-se, pessoalmente, a parte requerida. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito /
Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708795-92.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE ALVES PINHEIRO DUTRA. Adv(s).:
GO41646 - EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS. R: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0708795-92.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARLENE ALVES PINHEIRO DUTRA RÉU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento
proposto por Marlene Alves Pinheiro Dutra em face de SMAFF Import Veículos Ltda, requerendo a condenação da requerida na obrigação de
transferir o veículo, bem como assumir as infrações de trânsito cometidas a partir da tradição do veículo e indenização por danos morais, no
importe de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), em razão dos transtornos suportados a partir da venda do veículo VW/Voyage para a
empresa requerida. A requerida, por sua vez, alega a inexistência de ato ilícito, afirmando que não se negou a transferir, apenas não procedeu à
transferência do veículo, em razão da requerente ter se negado a entregar a procuração original. Alega ainda que não restou comprovado danos
morais sofridos pela requerente. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. É breve relatório, eis que dispensável, nos termos do
art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes
à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Antes de tudo, cumpre a este
Juízo analisar se estão presentes os pressupostos e as condições da ação para o devido prosseguimento do feito. No caso ora sub judice,
verificou-se que o veículo VW/Voyage, objeto da lide, não se encontra mais no nome da parte requerente, tendo sido transferido para Gabriel
Pereira Bispo, no mês de janeiro de 2019, bem como não há débitos de infrações em aberto, conforme id. 27875376. Assim, houve perda do
interesse de agir em relação aos pedidos iniciais ?b.1?, ?b.2? e ?b.3? (id. 20541022). Por outro lado, em relação ao pleito indenizatório por
danos morais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. É incontroverso nos autos o negócio
jurídico realizado entre as partes, envolvendo a venda do veículo VW/Voyage para a empresa requerida, bem como que o imbróglio ocorrido
se deu por conta de um ex funcionário da requerida. Ademais, verifica-se que a parte requerente outorgou a procuração para a requerida em
10/01/2018, conforme id. 20541126, e efetuou a tradição do veículo automotor em 31/01/2018. Observa-se, que a fraude envolvendo o veículo
VW/Voyage se deu aproximadamente 03 (três) meses após a empresa requerida já estar na posse do bem, ou seja, esta poderia ter evitado todos
os transtornos alegado pela requerente, com a transferência imediata do veículo para o nome da empresa. Ainda, a transferência foi realizada no
mês de janeiro de 2019, mesmo sem a requerente ter entregado nova procuração, como a empresa afirmou ser necessário. Dessa forma, resta
evidente que houve falha na prestação de serviço da empresa requerida, tendo em vista que a requerente lhe confiou o bem e esta não tomou
as devidas providências de transferência em tempo hábil, ocasionando à requerente, após quase um ano da tradição do veículo, a chateação
do bem ainda estar em seu nome. Deste modo, eis que houve falha na prestação de serviço e que as circunstâncias sobrepassaram o mero
dissabor do cotidiano, causando à requerente dano moral, a indenização é devida. No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve
ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem;
mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, bem
como as condições econômicas das partes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional para atender a finalidade
da distribuição da Justiça, com caráter punitivo e preventivo em relação à requerida e sem configurar enriquecimento sem causa pela requerente.
Ante o exposto, em relação aos pedidos ?b.1?, ?b.2? e ?b.3?, RESOLVO O PROCESSO SEM AVANÇAR SOBRE O MÉRITO, na forma do art.
485, VI, do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte requerida a pagar à requerente a
quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros e correção monetária a contar
da presente sentença. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha
atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento
voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção
do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099. Em momento oportuno,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
N. 0708795-92.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE ALVES PINHEIRO DUTRA. Adv(s).:
GO41646 - EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS. R: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível
de Águas Claras Número do processo: 0708795-92.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARLENE ALVES PINHEIRO DUTRA RÉU: SMAFF IMPORT VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento
proposto por Marlene Alves Pinheiro Dutra em face de SMAFF Import Veículos Ltda, requerendo a condenação da requerida na obrigação de
transferir o veículo, bem como assumir as infrações de trânsito cometidas a partir da tradição do veículo e indenização por danos morais, no
importe de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), em razão dos transtornos suportados a partir da venda do veículo VW/Voyage para a
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