Edição nº 29/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
N. 0709255-79.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF36698 - ANA CAROLINA FERREIRA VIANNA, DF0043266A
- ANA PAULA VIANNA COTTA, DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R. Adv(s).: DF48880 - FELIPE AUGUSTO BROCKMANN. T.
Adv(s).: . Anote-se conclusão para sentença, observando-se os termos do art. 12 do CPC, conforme decisão id. 28223479.
N. 0709255-79.2018.8.07.0020 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - A. Adv(s).: DF36698 - ANA CAROLINA FERREIRA VIANNA, DF0043266A
- ANA PAULA VIANNA COTTA, DF0036120A - GABRIEL FERREIRA GAMBOA. R. Adv(s).: DF48880 - FELIPE AUGUSTO BROCKMANN. T.
Adv(s).: . Anote-se conclusão para sentença, observando-se os termos do art. 12 do CPC, conforme decisão id. 28223479.
N. 0715241-14.2018.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF27702 - FABIANI
JOELY SANTANA GONZAGA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Instrua o feito com cópia integral da certidão de óbito do genitor da menor. Prazo:15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0715241-14.2018.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF27702 - FABIANI
JOELY SANTANA GONZAGA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Instrua o feito com cópia integral da certidão de óbito do genitor da menor. Prazo:15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0701099-68.2019.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: GO23613 - GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Fixo o valor da causa em R$ 17.964,00, nos termos do artigo 292, III do CPC, não havendo necessidade de recolhimento de
custas remanescentes, haja vista que já atingiu o valor máximo, conforme id. nº 28214959. Ouça-se o Ministério Público, para que se manifeste
acerca das cláusulas de guarda e alimentos, em benefício dos menores, no prazo de 10 (dez) dias.
N. 0701099-68.2019.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: GO23613 - GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Fixo o valor da causa em R$ 17.964,00, nos termos do artigo 292, III do CPC, não havendo necessidade de recolhimento de
custas remanescentes, haja vista que já atingiu o valor máximo, conforme id. nº 28214959. Ouça-se o Ministério Público, para que se manifeste
acerca das cláusulas de guarda e alimentos, em benefício dos menores, no prazo de 10 (dez) dias.
N. 0701361-18.2019.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF8861 - GIOVANI
PASINI NETO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Instrua o feito com os termos do acordo de guarda e regulamentação de visitas homologado por sentença
no Processo nº 2012.01.1.036341-2, que ora desejam alterar. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0701361-18.2019.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF8861 - GIOVANI
PASINI NETO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Instrua o feito com os termos do acordo de guarda e regulamentação de visitas homologado por sentença
no Processo nº 2012.01.1.036341-2, que ora desejam alterar. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
N. 0701225-21.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF13.748 - PATRICIA HELENA PEREIRA FERNANDES,
DF0035471A - ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Indique o endereço completo, com CEP, do órgão empregador
do requerido, a fim de possibilitar expedição de ofício para descontos dos alimentos. Prazo: 5 (cinco) dias.
N. 0711437-72.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF09619 - WALTER SILVERIO DA SILVA. R. Adv(s).: DF3720 AMANTINO ALVES DA COSTA. T. Adv(s).: . Considerando o acordo realizado em audiência, conforme ata de id. nº 28132475, os alimentos foram
fixados no importe de 40% dos rendimentos brutos, auferidos pelo demandado, junto ao INSS. Desta feita, DEFIRO o pedido do demandado,
conforme petição de id. nº 28154645, para o fim de EXONERAR o requerido do dever alimentar em relação ao seu filho J.V.F.B., no valor
equivalente a 15% (quinze por cento), de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios. Oficie-se à CAESB para cessação dos
descontos. Ainda, na mesma oportunidade, oficie-se ao INSS para desconto dos alimentos, no importe de 40% dos seus rendimentos brutos,
na proporção de 1/3 para cada filho, conforme restou determinado em audiência (id. nº 28132475). Cumpra-se, com urgência. Após, aguardese o prazo para juntada de documentos, concedido na solenidade.
N. 0711437-72.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF09619 - WALTER SILVERIO DA SILVA. R. Adv(s).: DF3720 AMANTINO ALVES DA COSTA. T. Adv(s).: . Considerando o acordo realizado em audiência, conforme ata de id. nº 28132475, os alimentos foram
fixados no importe de 40% dos rendimentos brutos, auferidos pelo demandado, junto ao INSS. Desta feita, DEFIRO o pedido do demandado,
conforme petição de id. nº 28154645, para o fim de EXONERAR o requerido do dever alimentar em relação ao seu filho J.V.F.B., no valor
equivalente a 15% (quinze por cento), de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios. Oficie-se à CAESB para cessação dos
descontos. Ainda, na mesma oportunidade, oficie-se ao INSS para desconto dos alimentos, no importe de 40% dos seus rendimentos brutos,
na proporção de 1/3 para cada filho, conforme restou determinado em audiência (id. nº 28132475). Cumpra-se, com urgência. Após, aguardese o prazo para juntada de documentos, concedido na solenidade.
N. 0700643-21.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF45339 - HUGO THEODORO DA SILVA, GO40681 PRISCILA LINS DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Acolho a emenda de id. nº 28424100, que substituirá integralmente a inicial. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Registre-se. Por restar documentado nos autos que o autor é filho do demandado, conforme documento de id. nº
27833320, fixo os alimentos provisórios, devidos pela parte requerida, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de todos os rendimentos
e remuneração de natureza salarial por ele auferidos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (imposto de renda e previdência social),
inclusive sobre o 13º salário e 1/3 de férias, acrescidos do salário família e auxílio creche, se existentes. Deverá o genitor, ainda, manter o menor
como dependente do plano de saúde vinculado ao seu órgão empregador, o que, inclusive já vem ocorrendo, nos termos narrados na inicial. A
decisão em comento tem como parâmetro a planilha de despesas apresentada e, ainda, no fato, dito na inicial, de que o demandado é servidor
público e aufere rendimentos no importe de R$ 12.500,00. Nesta esteira, teria condições de suportar o encargo no patamar ora delineado. Oficiese, desde já, ao órgão empregador do alimentante (TRT), para que efetue o desconto da verba alimentar na conta bancária indicada na inicial. Na
mesma oportunidade, requisite-se informação ao empregador sobre os atuais rendimentos do alimentante. Cite-se para contestar em 15 (quinze)
dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 252 do CPC, e, independentemente de
autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, parágrafo 2º do CPC. Advirta-se a parte ré de
que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
N. 0714821-09.2018.8.07.0020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIGIDAS - A. Adv(s).: DF0038041A - JAQUELINE SOARES DANTAS,
DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE, DF0037795A - BENJAMIM BARROS. R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Ouça o Ministério Público no prazo
de 10 (dez) dias.
SENTENÇA
N. 0710939-73.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF0008558A - MARCELO BARBOSA COELHO. R.
Adv(s).: DF39754 - IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE. T. Adv(s).: . As partes transacionaram nos autos com vista à solução da dívida
exequenda, razão pela qual homologo o acordo celebrado, conforme id. nº 28618830, para que produza seus jurídicos efeitos. Nesse sentido,
2250