Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
bem como o artigo 319, inciso II, do CPC, no que tange à qualificação completa das partes (nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil,
a existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
endereço eletrônico, domicílio e residência, filiação e número do RG - caso conhecidos), cuja ausência de indicação na exordial não obstará o
regular andamento do processo - em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual - porém, deverá ser informada no prazo
de até 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2019 13:47:56. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0717906-42.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARCONI GOMES DE JESUS & CIA LTDA. Adv(s).:
DF26281 - ANA CAROLINA MARTINS SEVERO DE ALMEIDA MALAFAIA. R: IMPACTO MATERIAL HOSPITALAR LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de
Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0717906-42.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARCONI GOMES DE JESUS & CIA LTDA EXECUTADO: IMPACTO MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Decisão Em se tratando de execução fundada em duplicata mercantil, deverá o exequente observar o disposto no art. 15, da Lei 5.474/68
e no art. 784, inciso I, do CPC, com a apresentação dos correspondentes instrumentos de protesto. Nesse sentido, o julgado a seguir
colacionado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. REQUISITOS. FALTA DE ACEITE. BOLETO BANCÁRIO. PROTESTO
POR INDICAÇÃO. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE EXEQUIBILIDADE. I - A previsão de que os títulos de crédito possam ser emitidos
a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, consoante dispõe o art. 889, § 3º, do Código Civil, não afasta o
preenchimento dos demais requisitos legais. II - Para que adquira a condição de título executivo, a duplicada deverá ser apresentada juntamente
com a comprovação do aceite pelo sacado, ou, caso não tenha sido aceita, Bcom a prova do protesto, acompanhada de documentos que
atestem a entrega da mercadoriab. III - Em caso de ausência de aceite pelo sacado, a exigência do protesto justifica-se pela excepcionalidade
do afastamento do princípio da cartularidade, permitindo a execução sem posse do título. IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão
n.839888, 20130210068453APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/12/2014, Publicado no DJE:
22/01/2015. Pág.: 455). Além do protesto, é indispensável a juntada do comprovante de entrega das mercadorias (ou da prestação dos serviços).
Nesse sentido, o julgado a seguir colacionado: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA
RELAÇÃO QUE DEU ORIGEM AS DUPLICATAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA. NULIDADE
DO TÍTULO EXECUTIVO. 1.Para a cobrança judicial da duplicata não aceita é necessária a existência de nota fiscal em nome do comprador
e o comprovante da efetiva entrega de mercadoria, nos termos do artigo 15 da Lei nº5.474/68.2.Recurso desprovido. (Acórdão n.806331,
20130110900875APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014,
Publicado no DJE: 14/08/2014. Pág.: 96)" Assim, emende-se a petição inicial para: a) Instruí-la com os comprovantes de entrega da mercadoria
(ou da prestação dos serviços) ou requerer a sua conversão para ação de conhecimento, caso assim o pretenda, com a juntada de nova inicial
para possibilitar a redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária; b) instruí-la com os correspondentes instrumentos de
protesto ou requeira a conversão do feito em monitória ou ação de conhecimento, com a juntada de nova inicial para possibilitar a redistribuição a
uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária; c) declinar os dados faltantes da qualificação das partes, nos termos do art. 319 do CPC e da
Portaria Conjunta 71 de 09/10/2013 do TJDFT (estado civil, filiação, nacionalidade, profissão, documento de identidade, CPF/CNPJ e endereço
eletrônico, caso conhecidos). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de
2019 13:36:35. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0718900-70.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROBERTO GONCALVES DA CRUZ. Adv(s).: DF14212
- ALAN LAUREANO DE ARAUJO. R: RAFAEL GONCALVES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0718900-70.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROBERTO GONCALVES
DA CRUZ EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES DA CRUZ Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, conforme o caso)
para pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários
advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba
honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3.
Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta
por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento
em face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o
art. 830 do CPC, com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido
o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado
em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria
realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio
da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e
InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e
esgotadas todas as diligências sem localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará suspenso por um
ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de
expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s)
original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso
de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de
direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). 11. Alfim, observe
o(s) exequente(s), a Portaria Conjunta n. 71 de 09/10/2013 do TJDFT, bem como o artigo 319, inciso II, do CPC, no que tange à qualificação
completa das partes (nomes, prenomes, nacionalidade, estado civil, a existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência, filiação e número do RG - caso
conhecidos), cuja ausência de indicação na exordial não obstará o regular andamento do processo - em homenagem aos princípios da celeridade
e economia processual - porém, deverá ser informada no prazo de até 30 (trinta) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2019 14:52:54. JOAO
BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0701478-82.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 10 PROJECAO
02. Adv(s).: DF0012420A - HELIO PEREIRA LEITE FILHO. R: SANDRA REGINA MOREIRA ROCHA. Adv(s).: DF21430 - RENATA PEREIRA
DE ARAUJO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara
de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0701478-82.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s): CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 10 PROJECAO 02 Executado(a)(s): EXECUTADO: SANDRA
REGINA MOREIRA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a dar andamento ao
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1º do art. 485 do CPC. Taguatinga - DF, 4 de fevereiro de 2019.
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