Edição nº 139/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de julho de 2018
Resolução Normativa ANS n° 195, de 14/07/2009). 2. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários
migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde, sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos
prazos de carência e pelo preço de tabela praticado em geral para a mesma cobertura (art. 1° da Resolução CONSU n° 19, de 25/03/1999). 3.
Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem a observância dos requisitos legais, é devida
indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor, 4. Recurso conhecido e provido.
N. 0716757-66.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF4844300A - RODRIGO DE OLIVEIRA FROIS,
DF3166500A - DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, SP3838750A - ADRIANO DINIZ BEZERRA, DF4809100A - FERNANDA ALVES PEREIRA
BASTOS, DF5334000A - JESSICA GONCALVES DOS SANTOS, DF5478800A - BLAINE ROLANDO DEOLINDO. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número
do processo: 0716757-66.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIANA GONCALVES DA SILVA
AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E M E N T A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. CONSIGNADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOTÓRIA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos
artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa
acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem
o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. A ausência de comprovação de hipossuficiência
da parte mostra-se inviável ao deferimento da gratuidade de justiça. 4. Na espécie, a questão demandará a devida instrução probatória para
esclarecimentos dos fatos narrados pelo agravante, o que é inadmissível em sede de agravo de instrumento. 5. Impõe-se preservar intacta a
decisão recorrida, notadamente quando inexistem elementos nos autos hábeis ao atendimento do pleito do agravante, notadamente quando
ausente notória abusividade na capitalização mensal de juros em contrato de crédito consignado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0701697-19.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MAICON CARLOS NERES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ESPÓLIO DE OLINDA NERES DIAS. Adv(s).: DF0969500A - JOSE RAIMUNDO DE CASTRO NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo:
0701697-19.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAICON CARLOS NERES DIAS AGRAVADO:
ESPÓLIO DE OLINDA NERES DIAS E M E N T A PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESPESAS
COMUNS. COMPROMISSO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. VALOR ELEVADO. INCOMPATIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015
trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo
Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei
no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade
dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de
hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna,
como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto
para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O
magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras,
para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte
e a existência de compromisso firmado para aquisição de imóvel no importe de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) é incompatível com a
declaração de miserabilidade apresentada, motivo pelo qual deve ser indeferida a gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0707822-80.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FUNDACAO CESGRANRIO. Adv(s).: DF0671700A - MARIA RITA DE CASSIA FIGUEIREDO PINTO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707822-80.2017.8.07.0018 Classe
judicial: APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) APELANTE: DISTRITO FEDERAL APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO E M E
N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ART. 150, VI, C, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREENCHIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Consoante preconiza o art. 150, VI, ?c?, da Constituição Federal, a imunidade tributária das
instituições de educação está condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional. 2. A mera
indicação no estatuto da entidade impetrante de que não distribui lucro e de que aplica de forma integral seus recursos na manutenção de suas
finalidades institucionais não é suficiente para a comprovação dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. 3. Carecendo o mandado
de segurança de prova pré-constituída do direito alegado e verificando-se a ausência de prova documental hábil a evidenciar a veracidade dos
fatos, a necessidade de dilação probatória torna o mandamus meio processual inadequado, ressalvando-se ao contribuinte as vias ordinárias
para discussão de sua pretensa imunidade. 4. Recurso e reexame necessário conhecidos e providos.
N. 0702999-83.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF3779500A - BENJAMIM BARROS. R: E FERNANDES PEREIRA JUNIOR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF4094900A
- BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702999-83.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: E FERNANDES PEREIRA
JUNIOR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VEDAÇÃO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do
comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A
não ocorrência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) e de contradição (existência de proposições
inconciliáveis) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão ?
providência incompatível com a via eleita. 3. Não há necessidade de apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada,
sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida para que não ocorram vícios. 4. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0702999-83.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF3779500A - BENJAMIM BARROS. R: E FERNANDES PEREIRA JUNIOR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME. Adv(s).: DF4094900A
- BALTO SARDINHA DE SIQUEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0702999-83.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EMBARGADO: E FERNANDES PEREIRA
JUNIOR COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VEDAÇÃO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do
comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. A
não ocorrência de omissão (falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia) e de contradição (existência de proposições
inconciliáveis) revela que o interesse do embargante é no sentido de trazer, novamente, à tona discussão sobre matéria já analisada na decisão ?
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