Edição nº 100/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de maio de 2018
fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do NCPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada, e, aposto o
ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Decorrido o prazo sem manifestação, o arquivo será deletado. Sem
impugnação da parte executada quanto ao valor penhorado, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte credora
e intime-se para indicar bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão
nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 14h44. Planaltina - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 14h44.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.005087-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANA PEREIRA DA SILVA FONSECA. Adv(s).: DF030693 - Raquel
Fernandes Coutinho, DF030715 - Angelita Michele de Lima Soares. R: NARA NAYANA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. Os valores encontrados na conta bancária da parte executada são irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para
transferência e liberação do crédito. Determino a liberação de valores. Segue minuta de desbloqueio. Não há pedido de pesquisa de bens nos
sistemas INFOJUD, RENAJUD ou ERIDF. Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 14h52. Josélia
Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.05.1.008038-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF015083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola
Alencastro, DF031021 - Thadeu Gimenez de Alencastro, DF048375 - Igor Alencar de Lima Rocha, DF052689 - Andrea Gervasio de Azevedo Júlio
Ferreira, DF13940E - Raimundo Felipe Araujo de Alvarenga, DF14113E - Felipe de Souza Dias Gonçalves, DF15260E - Maria Gabriela Cardoso
Alves. R: GERLANIA RIBEIRO DE MORAES. Adv(s).: DF033236 - LEONARDO VIEIRA CARVALHO. DECISAO - Os valores encontrados na conta
bancária da parte executada são irrisórios, não se justificando as diligências necessárias para transferência e liberação do crédito. Determino a
liberação de valores. Segue minuta de desbloqueio. As pesquisas nos sistemas INFOJUD e ERIDF restaram infrutíferas. No sistema RENAJUD
foi encontrado o veículo indicado na minuta anexa. Contudo, o veículo já pertence ao credor. Indique a parte exequente bens penhoráveis
pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC.
Planaltina - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 15h03. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.05.1.004085-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: SP156187 José Lídio Alves dos Santos, SP192649 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: VANECA DOS REIS E SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Não foram encontrados quaisquer valores nas contas bancárias do devedor. As pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ERIDF
restaram infrutíferas. Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Planaltina - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 15h23. Josélia Lehner Freitas
Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.05.1.001327-3 - Procedimento Comum - A: AVIARIO DO JARI LTDA. Adv(s).: RS079813 - Marcela Camargo Savonitti. R:
AVIFRAN AVICULTURA FRANCESA LTDA. Adv(s).: DF007487 - Cleber dos Santos Costa. Juntei a Apelação de fls. 283/296, bem como as
contrarrazões de fls. 297/304, as quais foram apresentadas pela parte requerida. A referida apelação veio acompanhada da guia de preparo. De
ordem, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões ao recurso. Planaltina - DF, quarta-feira, 23/05/2018 às 15h23. .
Nº 2017.05.1.000647-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: VIVENDAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF043417 - Simone Neris Bispo. R: ALESSANDRO DA COSTA ALVARENGA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Fica a parte autora
intimada, no prazo de 05 dias, havendo interesse no cumprimento de sentença, fica desde já intimada que deverá observar os termos da portaria
conjunto 85/2016 (que estabelece o início da fase de cumprimento de sentença através do Processo Judicial Eletrônico - Pje). Planaltina - DF,
quarta-feira, 23/05/2018 às 15h31. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.05.1.001304-7 - Cumprimento de Sentenca - A: DAVID ARDWIN DURAES CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro.
R: FEDERACAO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO031848 - Roberta Soares Sao Jose. R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO038340 - Viviane Gonçalves da Silva. R: UNIMED ARAGUARINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: (.). R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED-BRASILIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues
Faria. R: UNIMED LUZIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. R: UNIMED
MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT010133 - Ana Paula Sigarini Garcia, MT07627A - Fernando Augusto Vieira de Figueiredo. R: UNIMED PALMAS
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED-GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO025708 Maria Helena Bordini. R: UNIMED PORANGATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED DOURADOS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS010109 - Roaldo Pereira Espíndola. O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada
na conta da executada FEDERAÇÃO REGIONAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS E
DO DISTRITO FEDERAL. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que
os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução
das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o
bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor de R$ 15.965,11 para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em
anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código
de Processo Civil, ou encaminhem-se os autos à Curadoria Especial na hipótese de citação por edital. Sem impugnação da parte requerida
quanto ao valor penhorado, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte credora e intime-se para se manifestar
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