Edição nº 94/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de maio de 2018
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701387-56.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: AUTO POSTO BR 060 LTDA RÉU: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora pleiteia a
suspensão da exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.824-SC, de autoria do Ministro
Edson Fachin (Tema 176), decidirá se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de
incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida. Em outros termos, naquele processo se discutirá à luz
do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas à energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente
dito (RE 1002296, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/10/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG
28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016), o que abarca o presente caso. Confira-se ementa do acórdão que reconheceu a repercussão geral: EMENTA:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES RELATIAS A ENERGIA ELÉTRICA. BASSE DE CÁLCULO. VALOR
COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA (DEMANDA DE POTÊNCIA). RELEVÂNCIA JURÍDICA E ECONÔMICA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL? (RE 593824 RG, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
01/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01884 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 335-340)
Finalmente, o despacho do Exmo Ministro Edson Fachin, determinando a suspensão no território nacional de todos os processos que versem
sobre o tema - DJE nº 228, divulgado em 25/10/2016. ?Reconhecida a repercussão geral, impede a suspensão do processamento dos feitos
pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5º, do CPC. À Secretaria para
as providências cabíveis, sobretudo a cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio.? Órgão : 2ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO/
REEXAME NECESSÁRIO Processo Número : 2015 01 1 113337-2 Apelante(s): DISTRITO FEDERAL Apelante(s) : BEIRUTE NORTE BAR E
RESTAURANTE LTDA. - EPP Apelado(s): os mesmos Relator : Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI DECISÃO 1 - Tratase de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária entre as partes, especificamente em relação à incidência do ICMS sobre os componentes tarifários elencados na inicial, e
condenou o DISTRITO FEDERAL à restituição do indébito. O contribuinte de fato recorre da verba honorária arbitrada. O Distrito Federal argui
preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e, no mérito, sustenta que a base de cálculo para incidência do ICMS deve ser todo o valor de
energia efetivamente consumida, incluindo-se todas as despesas, tais como a TUST e TUSD, assim como o PIS/COFINS, conforme previsão
constitucional (art. 155, II, da CF) e infraconstitucional (Lei Complementar 87/96). 2 - Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do
RE 593.824-RG, de autoria do Ministro Edson Fachin (Tema 176), decidirá se a ocorrência do fato gerador do ICMS sobre energia elétrica
exige o efetivo consumo, ou se a hipótese de incidência também atinge valores cobrados pela disponibilização da energia não consumida. ?Em
outros termos, naquele processo se discutirá à luz do art. 155, § 3º, da Constituição Federal, se o ICMS alcançaria todas as operações relativas
a energia elétrica, ou apenas o consumo propriamente dito? (RE 1002296, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/10/2016,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 28/10/2016 PUBLIC 03/11/2016). Confira-se ementa do acórdão que reconheceu
a repercussão geral: ?EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA. OPERAÇÕES RELATIAS A ENERGIA ELÉTRICA.
BASSE DE CÁLCULO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE DEMANDA CONTRATADA (DEMANDA DE POTÊNCIA). RELEVÂNCIA JURÍDICA
E ECONÔMICA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL? (RE 593824 RG, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, julgado em 01/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01884 LEXSTF v. 31,
n. 368, 2009, p. 335-340) Finalmente, o despacho do Exmo Ministro Edson Fachin, determinando a suspensão no território nacional de todos
os processos que versem sobre o tema - DJE nº 228, divulgado em 25/10/2016. ?Reconhecida a repercussão geral, impede a suspensão do
processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por força do art. 1.035, §5º, do CPC. À
Secretaria para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio.? Nesses termos, determino a suspensão
do feito até o julgamento do RE 593.824-RG, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, julgado o RE
593.824-RG, voltem à imediata conclusão. Brasília, 13 de janeiro de 2017. Sandra Reves Vasques Tonussi. Relatora. 20150111133372APO.
Nesses termos, determino a suspensão do feito até o julgamento do RE 593.824-SC, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com fundamento
no art. 1.035, § 5º, do CPC. Oportunamente, julgado o RE 593.824-SC, voltem os autos imediatamente à conclusão. Intime-se. BRASÍLIA, DF,
15 de maio de 2018 13:25:20. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0704287-12.2018.8.07.0018 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: THAIRES FIRMINO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RENATO RIBEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALISSON FIRMINO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CEB
DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF13789 - JANINE OCARIZ ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704287-12.2018.8.07.0018 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: THAIRES FIRMINO DE ASSIS, RENATO RIBEIRO DE ASSIS, WALISSON FIRMINO
DE ASSIS EXECUTADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 513,
§ 2º, do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento
de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação
integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim
de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao
credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários
sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não
ocorra o pagamento, intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias,
ficando, desde já, autorizada a penhora por meio eletrônico através do sistema Bacen-Jud, Infojud e Renajud. Cientifico o executado de que,
transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas
em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para promover
o correto cadastramento das partes, bem como para inclusão do patrono da parte executada, se houver. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2018
13:39:13. GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO Juiz de Direito
N. 0704287-12.2018.8.07.0018 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: THAIRES FIRMINO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: RENATO RIBEIRO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WALISSON FIRMINO DE ASSIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CEB
DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF13789 - JANINE OCARIZ ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704287-12.2018.8.07.0018 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: THAIRES FIRMINO DE ASSIS, RENATO RIBEIRO DE ASSIS, WALISSON FIRMINO
DE ASSIS EXECUTADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
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