Edição nº 10/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
veículo seja deteriorado ou quiça repassado a terceiros de boa-fé, além de vir ocorrer acumulo de débitos referente a IPVA e multas o suplicante
requer seja-lhe concedida a liminar ET inaudita altera parte PARA DETERMINAR A IMEDIATA ?BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO? Verifico
que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes
do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que
rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo
ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do
NCPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, compulsando os autos, verifico que os
fundamentos apresentados , que demonstram o descumprimento contratual, não permitem, ainda, a concessão da tutela de urgência, eis que ,
a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque
ainda é possível o acordo entre as partes para pagamento do débito e manutenção do contrato. Por cautela, registro pelo sistema RENAJUD
a restrição de transferência do veículo, a fim de garantir o resultado útil do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do
Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição
de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme
§5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data
do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na
audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato (artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo
diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência
injustificada no ato, a ser revertida em favor da União. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2018 11:59:31. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0727683-06.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF41587 - CRISTIANE MARIA DA SILVA SOARES.
R: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: AL2627 - ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO. Número do processo:
0727683-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica, a parte
autora sustenta a intempestividade da peça contestatória, a teor do que dispõem os artigos 3º, § 3º, do Decreto nº 911/69, com redação dada
pela Lei 10.931/2004. De fato, o prazo para o devedor fiduciante apresentar resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da
liminar. Ressalto que o réu foi devidamente citado e intimado para tal fim, como se depreende pelo ID 10126748 páginas 1-3, e não ofereceu a
resposta no prazo legal. Assim, verifico que, devidamente citado, o réu quedou-se inerte no prazo legal; destarte, reconheço a intempestividade
da contestação e decreto a revelia. Determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC). Intimem-se. Após, anote-se a conclusão
para sentença. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2018 15:45:59. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0727683-06.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF32029 - GIULIO ALVARENGA REALE, DF41587 - CRISTIANE MARIA DA SILVA SOARES.
R: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: AL2627 - ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO. Número do processo:
0727683-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica, a parte
autora sustenta a intempestividade da peça contestatória, a teor do que dispõem os artigos 3º, § 3º, do Decreto nº 911/69, com redação dada
pela Lei 10.931/2004. De fato, o prazo para o devedor fiduciante apresentar resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir da execução da
liminar. Ressalto que o réu foi devidamente citado e intimado para tal fim, como se depreende pelo ID 10126748 páginas 1-3, e não ofereceu a
resposta no prazo legal. Assim, verifico que, devidamente citado, o réu quedou-se inerte no prazo legal; destarte, reconheço a intempestividade
da contestação e decreto a revelia. Determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC). Intimem-se. Após, anote-se a conclusão
para sentença. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2018 15:45:59. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0720723-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIA DE MENDONCA CARVALHO. Adv(s).: PE29201 - RAFAEL
NOVAIS DE SOUZA CAVALCANTI. R: GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF20834 - FABRICIO DA COSTA ROSAL. Número do processo:
0720723-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIA DE MENDONCA CARVALHO RÉU: GUSTAVO
OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o endereço da parte autora, conforme indicado em petição de ID 12222953.
Após, anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2018 15:59:32. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0720723-34.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIA DE MENDONCA CARVALHO. Adv(s).: PE29201 - RAFAEL
NOVAIS DE SOUZA CAVALCANTI. R: GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: DF20834 - FABRICIO DA COSTA ROSAL. Número do processo:
0720723-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLAUDIA DE MENDONCA CARVALHO RÉU: GUSTAVO
OLIVEIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o endereço da parte autora, conforme indicado em petição de ID 12222953.
Após, anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2018 15:59:32. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0731834-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVANEIDE PEREIRA RAMOS. A: ARTHUR AUGUSTO REIS
NETO. Adv(s).: DF35410 - RAFAEL VIRGINIO DELBONS, DF19398 - EZEQUIEL SALVADOR. R: JULIO CESAR TOME DE PAIVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731834-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
IVANEIDE PEREIRA RAMOS, ARTHUR AUGUSTO REIS NETO EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA CERTIDÃO Tendo em vista a
anexação da certidão do oficial de justiça, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2018 12:10:17. RAMON GARCIA DUSI
N. 0731834-15.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IVANEIDE PEREIRA RAMOS. A: ARTHUR AUGUSTO REIS
NETO. Adv(s).: DF35410 - RAFAEL VIRGINIO DELBONS, DF19398 - EZEQUIEL SALVADOR. R: JULIO CESAR TOME DE PAIVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731834-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
IVANEIDE PEREIRA RAMOS, ARTHUR AUGUSTO REIS NETO EXECUTADO: JULIO CESAR TOME DE PAIVA CERTIDÃO Tendo em vista a
anexação da certidão do oficial de justiça, informando o não cumprimento do mandado, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2018 12:10:17. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0739523-13.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FORUM DO SISTEMA BRASILEIRO DE TV DIGITAL TERRESTRE.
Adv(s).: SP164042 - MARCELO DE CAMARGO SANCHEZ PEREIRA, SP106005 - HELMO RICARDO VIEIRA LEITE. R: INDT - INSTITUTO
DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0739523-13.2017.8.07.0001 Classe judicial:
537