Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
fazer necessária a utilização de tutelas diferidas, com cognição sumária. Assim o é porque o rito sumaríssimo concebido conduz, pelo meio mais
rápido, simples e eficiente, com a presença de ambas as partes, à prolatação da sentença e à entrega da prestação jurisdicional. Aos operadores
do Direito incumbe o dever de se manterem atentos de molde a não desvirtuar os objetivos da nova Lei, que instituiu uma Justiça Especial simples,
informal, econômica e célere. Não há dúvida de que é absolutamente incompatível com o espírito do novel diploma legal o uso, por exemplo,
de cautelar, que exige petição fundamentada com preenchimento de determinados requisitos, quando esta Justiça se propõe a receber o pedido
oral do próprio cidadão" (Juizados Especiais Cíveis e Criminais", Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1996, p. 25). A opção pelo regime do CPC
ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere
mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a
impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Assim, indefiro o
pedido de antecipação de tutela. Aguarde-se audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. PARANOÁ, DF, 13 de dezembro de 2017 00:43:20.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0703399-10.2017.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALIFER BRUNO LOPES RODRIGUES. Adv(s).:
DF56338 - MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA. R: Banco do Brasil . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERASA S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número
do processo: 0703399-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIFER BRUNO
LOPES RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL , SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO O rito
do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia
processual de um lado; eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo. Exatamente
por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a antecipação de tutela. O pedido
de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - mostra-se nocivo, desvirtuador e deformador
do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado
de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a
prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no artigo segundo da Lei 9.099/95.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, compromete todo o sistema. Neste sentido, é necessária a menção ao seguinte ensinamento de Fátima Nacy Andrighi e Sidnei
Agostinho Beneti: "por derradeiro há, ainda, outro argumento que nos leva a meditar sobre a questão da invocação subsidiária do Código de
Processo Civil, que é o fato de o único rito previsto na Lei 9.099/95 ser o sumaríssimo não se apresentando possível, nem permitida, a prática
de outros atos processuais não expressamente previstos, como, por exemplo, antecipação da tutela e a concessão de liminares de natureza
cautelar. O objetivo precípuo dessa Lei é conceder a prestação jurisdicional, observada a cognição plena, de forma rápida e de modo a não se
fazer necessária a utilização de tutelas diferidas, com cognição sumária. Assim o é porque o rito sumaríssimo concebido conduz, pelo meio mais
rápido, simples e eficiente, com a presença de ambas as partes, à prolatação da sentença e à entrega da prestação jurisdicional. Aos operadores
do Direito incumbe o dever de se manterem atentos de molde a não desvirtuar os objetivos da nova Lei, que instituiu uma Justiça Especial simples,
informal, econômica e célere. Não há dúvida de que é absolutamente incompatível com o espírito do novel diploma legal o uso, por exemplo,
de cautelar, que exige petição fundamentada com preenchimento de determinados requisitos, quando esta Justiça se propõe a receber o pedido
oral do próprio cidadão" (Juizados Especiais Cíveis e Criminais", Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1996, p. 25). A opção pelo regime do CPC
ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere
mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a
impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Assim, indefiro o
pedido de antecipação de tutela. Aguarde-se audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. PARANOÁ, DF, 13 de dezembro de 2017 00:43:20.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0703399-10.2017.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALIFER BRUNO LOPES RODRIGUES. Adv(s).:
DF56338 - MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA. R: Banco do Brasil . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERASA S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número
do processo: 0703399-10.2017.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIFER BRUNO
LOPES RODRIGUES RÉU: BANCO DO BRASIL , SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO O rito
do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia
processual de um lado; eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo. Exatamente
por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a antecipação de tutela. O pedido
de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - mostra-se nocivo, desvirtuador e deformador
do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado
de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a
prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no artigo segundo da Lei 9.099/95.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, compromete todo o sistema. Neste sentido, é necessária a menção ao seguinte ensinamento de Fátima Nacy Andrighi e Sidnei
Agostinho Beneti: "por derradeiro há, ainda, outro argumento que nos leva a meditar sobre a questão da invocação subsidiária do Código de
Processo Civil, que é o fato de o único rito previsto na Lei 9.099/95 ser o sumaríssimo não se apresentando possível, nem permitida, a prática
de outros atos processuais não expressamente previstos, como, por exemplo, antecipação da tutela e a concessão de liminares de natureza
cautelar. O objetivo precípuo dessa Lei é conceder a prestação jurisdicional, observada a cognição plena, de forma rápida e de modo a não se
fazer necessária a utilização de tutelas diferidas, com cognição sumária. Assim o é porque o rito sumaríssimo concebido conduz, pelo meio mais
rápido, simples e eficiente, com a presença de ambas as partes, à prolatação da sentença e à entrega da prestação jurisdicional. Aos operadores
do Direito incumbe o dever de se manterem atentos de molde a não desvirtuar os objetivos da nova Lei, que instituiu uma Justiça Especial simples,
informal, econômica e célere. Não há dúvida de que é absolutamente incompatível com o espírito do novel diploma legal o uso, por exemplo,
de cautelar, que exige petição fundamentada com preenchimento de determinados requisitos, quando esta Justiça se propõe a receber o pedido
oral do próprio cidadão" (Juizados Especiais Cíveis e Criminais", Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1996, p. 25). A opção pelo regime do CPC
ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere
mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a
impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Assim, indefiro o
pedido de antecipação de tutela. Aguarde-se audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. PARANOÁ, DF, 13 de dezembro de 2017 00:43:20.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0703399-10.2017.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALIFER BRUNO LOPES RODRIGUES. Adv(s).:
DF56338 - MARCUS VINICIUS DA SILVA MOREIRA. R: Banco do Brasil . Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SERASA S.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número
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