Edição nº 203/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Nº 2015.01.1.135124-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).: DF009036 Rogerio Gomide Castanheira, DF029521 - Raquel Regina Barbosa, DF042796 - Gabriel Bechepeche Franzone Gomide Castanheira. R: CLUBE
DOS PIONEIROS DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte
executada foram realizadas, sem qualquer sucesso (RENAJUD e ERIDF - fls. 52/53), razão pela qual indefiro nova pesquisa RENAJUD. Nem
mesmo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros foi satisfatório, ante a ausência de valores depositados em contas bancárias da parte ré (fls.
49/74). Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela
qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. A fim de
assegurar a confidencialidade dos dados (art. 773, parágrafo único, do CPC), a declaração permanecerá arquivada em pasta própria na secretaria
do juízo, pelo prazo de 60 dias, facultado o acesso tão-somente ao advogado da parte exequente. Escoado o prazo, o documento deverá ser
destruído. Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação ou caso a parte desconheça bens passíveis de penhora, fica desde já deferida a suspensão da execução por um
ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem baixa das partes, facultado
o desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo
da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
24/10/2017 às 15h17. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2002.01.1.018889-2 - Execucao Hipotecaria Sist Financeiro Nacional - A: POUPEX ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO. Adv(s).: DF004503 - Flavia Almeida da Fonseca Gildino, DF015022 - Eduardo Amarante Passos, DF02802E - Luiz Ferrucio
Duarte Sampaio Junior, DF02907E - Ricardo de Lima Sellos, DF04141E - Octavio Augusto Carneiro Pereira. R: ADILSON DA SILVA RODRIGUES.
Adv(s).: SP177205 - Regina Celia do Nascimento. R: MARIA LUIZA FERREIRA. Adv(s).: SP177205 - Regina Celia do Nascimento. Em
conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.741/71, expeça-se mandado de intimação do atual ocupante do imóvel para que
o desocupe em 10 (dez) dias, sob pena de desocupação forçada. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que diga sobre o interesse na
adjudicação imediata do imóvel, tendo em vista que não nenhuma perspectiva de que o imóvel seja vendido pelo valor do saldo devedor, o qual
é muito superior ao valor de avaliação do bem, evitando medidas inócuas e que somente causam o retardo do processo, que já se arrasta há
mais de 15 anos. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 15h20. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.088879-8 - Execucao - A: CELIO DE MELO COSTA. Adv(s).: DF012655 - Luis Henrique Borges Santos, DF013361 - Marcio
Geovani da Cunha Fernandes, DF023496 - Allyne Fagundes de Castro. R: LEDIO DE MELO COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. INTERESSADA: DANIELLE PRADO DA COSTA. Adv(s).: DF009797 - Sergio Ferreira Viana. A decisão proferida às fl. 60 determinou a
revogação o ato que deferiu o bloqueio via renajud do veículo indicado às fl.50 em razão de ser de pertencer a terceiro estranho ao processo.
Não obstante tal decisão, a efetiva baixa não foi realizada. Nesse sentido, defiro o pedido de fl. 217. À secretária para que promova a retirada
da restrição inserida no veículo apontado. Se nada mais for requerido, retornem os autos ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às
15h23. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.019911-9 - Monitoria - A: JK EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF044731
- Bruna Cadija Viana Raya, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: DAVIDSON POLICARPO GONZAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que em cumprimento a Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das
custas processuais finais, no prazo de 05 dias, cujos cálculos encontram-se na contracapa dos autos. Ressalto que a referida guia deverá ser
retirada na página do TJDFT na internet (www.tjdft.jus.br), opção "Serviços", item "Guia de Custas". Ficam, ainda, as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme
previsto no art. 100, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria.. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, proceda-se conforme art. 101
do PGC. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 15h32. .
Nº 2011.01.1.026121-7 - Procedimento Comum - A: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978
- Ricardo Neves Costa. R: FRANCISCA FERREIRA DO CARMO. Adv(s).: DF010381 - Gilberto Dantas de Araujo. Certifico e dou fé que em
cumprimento a Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais,
no prazo de 05 dias, cujos cálculos encontram-se na contracapa dos autos. Ressalto que a referida guia deverá ser retirada na página do TJDFT
na internet (www.tjdft.jus.br), opção "Serviços", item "Guia de Custas". Ficam, ainda, as partes advertidas de que os documentos contidos nos
autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme previsto no art. 100, §3º,
do Provimento Geral da Corregedoria.. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, proceda-se conforme art. 101 do PGC. Brasília - DF,
terça-feira, 24/10/2017 às 15h36. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.076359-8 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R:
SBS MECANTIL INDUSTRIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX MEDEIROS ENEAS. Adv(s).:
(.). ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 122.062,74 (cento e vinte e dois
mil e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (30/06/2017). Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc. I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira,
se houver interesse, o cumprimento de sentença via sistema PJe. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos físicos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 15h38. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.017224-3 - Monitoria - A: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A. Adv(s).: SP173965 - Leonardo
Luiz Tavano. R: SALISA ARAUJO BARBOSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028712 - Monica Chagas dos Santos. Certifico e dou fé que a sentença
de fl. 87 transitou em julgado no dia 11/10/2017. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte sucumbente intimada a providenciar
o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 dias, cujos cálculos encontram-se na contracapa dos autos. Ressalto que a referida
guia deverá ser retirada na página do TJDFT na internet (www.tjdft.jus.br), opção "Serviços", item "Guia de Custas". Ficam, ainda, as partes
advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do
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