Edição nº 203/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.045140-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SEAT SISTEMAS ELETRONICOS DE ATENDIMENTO LTDA.
Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg, DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso, DF032469 - Saulo de Araujo Marquez, DF10118E - Willian Klay Silva,
DF12135E - Lilian da Silva Duarte. Nada a prover quanto ao pedido retro, visto que já foi proferida sentença determinando o arquivamento do
processo em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Retornem ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 14h31. Jayder
Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.091770-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB CRED SAUDE COOP ECON CRED MUT SERV SEC SAU
DF LTDA. Adv(s).: DF0015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF11705E - Andre Campos
Marques da Costa. R: ALBERTO RIBEIRO REGO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Oficie-se ao órgão empregador do executado,
para que os descontos passem a ser depositados na nova conta da cooperativa, conforme petição de fls. 216/217. Após, retornem ao arquivo.
Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 14h34. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.091821-6 - Cumprimento de Sentenca - A: FLAVIO SAAB. Adv(s).: DF043214 - Renato Jorge Gertrudes. R: RODRIGO DE
SOUZA PATRICIO. Adv(s).: DF025787 - Rodrigo Brito da Silva. R: ELENICE FERNANDES DE SOUZA PATRICIO. Adv(s).: (.). R: FERNANDA DE
SOUZA PATRICIO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que o presente processo encontra-se digitalizado e distribuído no sistema PJe, sendo utilizada
a numeração única do CNJ - 0026071-11.2016.8.07.0001. Nos termos da Portaria nº 01/2016 e do art. 66, § 1º do Provimento n. 12/2017, ficam
as partes intimadas da digitalização do processo e cientificadas de que todos os demais atos processuais, inclusive a juntada de documentos,
serão praticados exclusivamente nos autos digitais. De ordem, proceda-se conforme as disposições contidas na Portaria Conjunta n. 99/2016.
Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 14h37. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.093066-7 - Procedimento Comum - A: ANTONIO CLARET AMARAL BRAGA. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio
Silva Nascimento. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva, DF020139 - Igor
Ramos Silva. A: THELMA LUCIA DO AMARAL BRAGA. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio Silva Nascimento. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. Trata-se de liquidação
por arbitramento promovida por ANTONIO CLARET AMARAL BRAGA e THELMA LÚCIA DO AMARAL BRAGA em desfavor de TAO
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS S/A e JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por ter sido proferida sentença ilíquida, nos
termos do artigo 509, I, do CPC. A sentença proferida nos autos às fls. 326/329 julgou procedente em parte o pedido dos autores e condenou
as rés ao pagamento de R$ 24.473,45 a título de lucros cessantes. Interpostos recursos pelas requeridas, houve a reforma parcial da sentença,
conforme acórdão de fls. 482/490, especificamente no que se refere ao valor e ao período correspondente à indenização a título de lucros
cessantes, cujos valores deveriam ser apurados em liquidação de sentença, vencendo a primeira parcela em 08/08/2013, com o termo final em
15/04/2014. Para o cálculo, o valor mensal deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o primeiro vencimento, e juros de mora a partir
da citação. Houve trânsito em julgado em 21/09/2016, consoante certidão de fls. 599. Nesse sentido, a presente liquidação tem por objetivo a
mensuração da quantia a ser recebida pelos autores a título de lucros cessantes. Foi determinada a realização de perícia (fls. 613) para apurar
o valor dos aluguéis que deixaram de ser recebidos pelos autores em virtude da mora das requeridas em entregar o imóvel contratado. As
empresas requeridas concordaram com o valor encontrado pela perícia (fls. 739 e 743. Os autores deixaram transcorrer "in albis" o prazo para
se manifestar acerca dos cálculos periciais. Com base na perícia realizada, foi possível a mensuração do valor do aluguel da sala comercial 806,
do SHN Edifício Le Quartier, Brasília/DF, no período de agosto de 2013 a abril de 2014. Desta maneira, consoante sentença e acórdão, bem
como a tabela de fls. 710, os lucros cessantes restaram liquidados nos termos a seguir: a) Valor locativo mensal para a data de agosto de 2013
em R$ 997,71 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos); b) Somatório do período entre 08/08/2013 e 15/04/2014, de R$
8.979,38 (oito mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) para o imóvel avaliado. ANTE O EXPOSTO, promovo a liquidação
do julgado para condenar as requeridas o pagamento de R$ 8.979,38 (oito mil novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos) em
favor dos autores a título de lucros cessantes. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde o primeiro vencimento e
acrescidos de juros de mora a contar da citação. Concedo às requeridas o prazo de 5 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação. Não
havendo notícia de pagamento, intimem-se os autores para dar início à fase de cumprimento de sentença, via PJe. Em seguida, recolham-se
as custas finais referentes à fase de conhecimento e arquivem-se os autos físicos. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 14h40.
Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.060467-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUTUA ASSIST PROFIS ENGE ARQU AGRON CAI ASSIST PROF
CREA DF. Adv(s).: DF030848 - Kaue de Barros Machado, DF035372 - Zayra dos Santos Dias, DF09894E - Zayra dos Santos Dias. R: MARIO
SEBASTIAO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANUZIA MARGARIDA APARECIDA DO PRADO SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou
fé quanto ao resultado negativo da pesquisa BACENJUD (inexistência de saldo). Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte
autora intimada quanto ao retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de fl. 322. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 14h51. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.079570-9 - Consignacao Em Pagamento - A: HELIA MARIA FROES SANTOS DE CASTRO. Adv(s).: DF029351 - Tagore
Froes de Castro. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Intimadas para apresentar os cálculos para fins de
liquidação do julgado, a parte ré manteve-se inerte. A parte autora apresentou petição requerendo a expedição de alvará de levantamento no valor
deR$ 11.544,08 (onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), referente à dedução dos honorários advocatícios de 12% (doze
por cento) sobre o valor da causa, custas iniciais e recursais, além do desentranhamento do pen drive juntado às fl. 139. É o relatório. Em razão
da inexistência de impugnação dos valores, bem como de apresentação de planilha por parte da requerida, homologo os cálculos apresentados
pela parte autora. Expeça-se, independentemente de preclusão, alvará de levantamento em favor da parte autora, no montante de R$ 11.544,08
(onze mil quinhentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), para fins de quitação dos honorários sucumbenciais e ressarcimento das custas
processuais. O remanescente do valor depositado às fl. 24 deverá ser liberado em favor da requerida. Defiro, ainda, o desentranhamento do
pen drive acostado às fl. 139. Após, se nada mais for requerido, recolham-se as custas finais e remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da
sentença de fls. 174/177. Brasília - DF, terça-feira, 24/10/2017 às 14h54. Jayder Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO
1199