Edição nº 171/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Junior e Maria da Conceição Rios Teixeira de Carvalho, pois não foram localizadas nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2017 11:24:27. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0705323-77.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ELIENE SILVA SANTOS. Adv(s).: GO18192 - LUCIANE
COELHO CARVALHO. R: FW TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF37221 - MURILO DE MENEZES ABREU. Número do processo:
0705323-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ELIENE SILVA SANTOS EXECUTADO:
FW TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o exame do pedido, junte a credora a cópia dos atos constitutivos
da executada, inclusive das alterações supervenientes, se houver. Prazo: 20 (vinte) dias. I. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 13:10:12. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0714602-87.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: HARLEI MELO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0714602-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO
AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: HARLEI MELO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se
alvará, em favor da parte credora, para levantamento do valor penhorado pelo sistema BACENJUD (ID 8662503 páginas 1-2), conforme requerido
em petição de ID 8910110 página 1. Em seguida, intime-se a parte exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena
de arquivamento do feito. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 14:46:04. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710662-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CGM AUTOMATIQUE INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Adv(s).:
DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Número
do processo: 0710662-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CGM AUTOMATIQUE INDUSTRIA
METALURGICA LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem
as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 15:03:45.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0710662-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CGM AUTOMATIQUE INDUSTRIA METALURGICA LTDA. Adv(s).:
DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Número
do processo: 0710662-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CGM AUTOMATIQUE INDUSTRIA
METALURGICA LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem
as provas que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 15:03:45.
LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0715792-85.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF21822 - FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO.
R: RENA COMERCIO DE CALCADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADOLFO FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RENAN FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: LUCELIA FERNANDES PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0715792-85.2017.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: RENA COMERCIO DE CALCADOS LTDA, ADOLFO FERNANDES PINHEIRO,
ADOLVANDO TEIXEIRA PINHEIRO, RENAN FERNANDES PINHEIRO, LUCELIA FERNANDES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Autorizo a consulta aos sistemas Renajud e Bacenjud (PROTOCOLO n. 20170004762116) para a busca de endereços dos réus. Aguarde-se
resposta. Saliento que não será possível consulta ao sistema Infoseg, tendo em vista que o mesmo mudou de plataforma e o acesso ainda não
foi liberado, nem ao SIEL, pois este depende dos dados do Infoseg para ser consultado. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2017 14:01:04. LUIS
CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0723436-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).:
DF41668 - ARTHUR CLOVES DE OLIVEIRA, DF19313 - IVONETE ARAUJO CARVALHO LIMA GRANJEIRO. R: ITALO DE OLIVEIRA
LEITE 03098129174. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0723436-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAGUATINGA CURSOS E CONCURSOS LTDA EXECUTADO: ITALO DE OLIVEIRA LEITE 03098129174
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intime-se a parte sucumbente para o
pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do
§1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Por se tratar de réu revel, desnecessária a intimação pessoal, nos termos do artigo 346 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará
em anuência em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a
quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o
valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria
intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo
credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a
indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciamse os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2017 16:15:19. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
Intimação
{EDITAL DE INTIMAÇÃO} O Doutor LUIS CARLOS DE MIRANDA, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "Prestação
de Contas - Oferecidas", processo nº 2014.01.1.030674-0 , movida por RAIMUNDA SILVA DOS SANTOS, CPF Nº 316.650.391-91, CI Nº
474055-SSP/DF, contra VANY IZIDORIO PEREIRA SUHETT, CPF Nº 907.621.851-04. E por este Edital INTIMA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo e para dar(em)
cumprimento às determinações abaixo no prazo de 20 (vinte) dias a contar do término do prazo de dilação deste Edital. : [\J][\J]DECISÃO:
Novamente advirto à parte autora que não se trata de fase de cumprimento de sentença, com possibilidade de penhora de bens, mas sim da
SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, que deve também ser encerrada por sentença. Intime-se por edital, com prazo de
20 dias, a ré VANY IZIDORO PEREIRA SUHETT para apresentar as contas, em 48h, nos termos da sentença de fls. 263/267, observando-se
as disposições dos artigos 550/553 do CPC. Nos termos do artigo 551, parágrafo único, do CPC, concedo ao réu DIÓGENES JOSINO TOMAS
SUHETT o prazo de 10 dias para que apresentes os documentos comprobatórios da regularidade de sua prestação de contas. Caso não sejam
1266