Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação. Compulsando os autos, constato que a parte executada se encontra
em procedimento de liquidação extrajudicial, tendo em vista o documento juntado às fls. 451. É que a ANS manteve o "procedimento liquidatário
instaurado por meio do RO nº 1170 de 15/03/2012". Ante o exposto, determino a suspensão do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às
17h02. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 42178/94 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BL B DA SQN 304 BSB. Adv(s).: DF011432 - Jesus Geraldo Morosino,
DF015601 - Marcos Soares, DF027996 - Eduardo Vilani Morosino. R: NATANAEL ALVES DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF004899 - Jamil Jorge,
DF014332 - Everson Ricardo Arraes Mendes. Expeça-se mandado de penhora dos direitos pessoais sobre o veículo, avaliação e intimação,
devendo o bem ser depositado nas mãos do devedor, conforme endereço declinado às fls. 1067. Oficie-se ao credor fiduciante para que informe
quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, no endereço informado às fls. 1067. No mais, aguarde-se o
trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2016.00.2.023966-3. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 14h19. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2008.01.1.094284-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DA QE 03 BLOCO A 03 LUCIO COSTA. Adv(s).: DF012701 Clovis Polo Martinez, DF029982 - Arlete Gomes Nogueira Costa, DF11195E - Hélio Paulo Lima de Araújo. R: EUSTAQUE FERREIRA DE SOUZA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido de fls. 441/442. Oficie-se a 24ª Vara Cível de Brasília informando o valor de R$
84.330,23 (oitenta e quatro mil trezentos e trinta reais e vinte e três centavos) atualizado até 25/11/2016, a que tem direito o credor, condomínio da
QE 03 Bloco A03 - Edifício Lúcio Costa - Guará/DF, neste processo. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 15h49. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2014.01.1.169190-7 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO DE MENEZES MARTINS. Adv(s).: DF011443 - Alba Valeria de Mendonca
Perfeito. R: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL GEAP. Adv(s).: DF027175 - Aline Vasconcelos Torres. Altere-se o polo ativo para Espólio
de João de Menezes Martins. Cancele-se o alvará expedido às fls. 512. Aponha-se o carimbo de sem efeito. Aguarde-se o Formal de Partilha.
A sentença de fls. 273/279 determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Apelação foi julgada improvida e o recurso especial teve negado seu seguimento. A certidão de trânsito encontra-se às fls. 487. O requerido
depositou o valor total do débito (fls. 507/508) e indicou o valor de R$ 4.016,82 para os honorários (fls. 503/506). O exequente concordou com
este valor (fls. 516/517). Assim, após o transcurso do prazo para recurso desta decisão, expeça-se alvará referente a honorários advocatícios em
favor da patrono da parte exequente, diante do depósito de fls. 507/508, no valor de R$ 4.016,82. O valor remanescente, deverá permanecer em
conta judicial até a apresentação do formal de partilha. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 15h09. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito s .
Nº 2017.01.1.016586-0 - Procedimento Comum - A: MARLON SOUSA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022378 - Renato Romulo dos Santos
Suhet. R: SPE VIVER MAIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de tutela de urgência,
pois do que consta dos autos já houve a rescisão contratual. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de
improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal
(arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público,
cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art.
334, §8º, NCPC). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados
da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334,
§3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição
de multa (art. 334, §8º, NCPC). Publique-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 13h43. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.095673-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA
CONTA. Adv(s).: DF032456 - Marluce Gaspar de Oliveira. R: CENTRO MEDICO REGIONAL DE BRASILIA SS. Adv(s).: DF028887 - Ulysses
Louzada de Paiva Gilton. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do NCPC. Aguarde-se o
julgamento do agravo. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 14h45. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 1999.01.1.012923-5 - Sustacao de Protesto - A: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA LJ SUL. Adv(s).: DF020349 Luciana Pereira da Silva, DF038973 - Henrique da Costa Barros Antonio, DF044247 - Rangel César Freire Félix. R: M P O VIDEO IMP EXP
LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Não consta dos autos, pendência de levantamento de alvará, em razão do arquivamento
do feito. O alvará direcionado ao requerente foi devidamente retirado à fl. 136. Em sendo assim, indefiro o pedido de fls. 141//2. Retornem os
autos ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 14h18. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.019003-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONIO CESAR FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019765 Rafael Britto Funayama, DF023066 - Jutahy Magalhaes Neto, DF043534 - Ana Carolina Brasil de Oliveira. R: PROSPER EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes, DF021886 - Waldir Santiago Gomes, DF031348 - Marilac de Manon
Santiago, Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, Antonio Cesar Fernandes. Anote-se
nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados. Intime-se a devedora, Prosper Empreendimentos Imobiliários Ltda, para o pagamento do
débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo - fl. 334, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%
e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se,
ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta
forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga
da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo
prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente,
na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o Autor para apresentar nova planilha com a inclusão
das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido
o parágrafo acima, procedam-se com as medidas constritivas disponíveis no juízo. Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem
o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro,
observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º
do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão
somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto
que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Brasília
- DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 17h13. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
1249