Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de
pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular,
dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as
custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda bem superior à média dos brasileiros e
afirma na inicial, ter passado por momentâneo problema financeiro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas
razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017
às 18h09. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 1999.01.1.056025-2 - Execucao de Sentenca - A: WAGNER EUSTAQUIO SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF004264 - Lea Aurora
Maria S. G. de L. N. Barroso, DF12378E - Cristine Paes Leme Chiarel. R: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 Daniel Santos Guimaraes, DF018960 - Julio Cesar Cavalcante Aires, DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira Lima, DF15185E - Tálita Angel
Pereira França. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do NCPC. Aguarde-se a manifestação do
Relator, acerca de eventual efeito suspensivo. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 14h10. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.048989-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCE SERVICE. Adv(s).: DF008623 - Osmar
Gualberto de Brito. R: ALUTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALUMINIO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1) Certifique a
Secretaria a respeito do transcurso do prazo do edital. 2) Indefiro os pedidos letras "b" e "c" de fls. 415/416, considerando-se o já elucidado na
decisão de fl. 414. 3) Tendo em vista o pedido de letra "a" constante à fl. 416, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para manifestação.
Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 13h31. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito b .
Nº 2010.01.1.046332-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LABORATORIO DIAGNOSTICO DE ANALISE CLINICAS LTDA. Adv(s).:
DF019779 - Jose Marcio Diniz Filho, DF021843 - Rafael Bortone Reis, DF15767E - Leonardo dos Santos Rocha. R: ASEFE ASSOCIACAO
DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. R:
INSTITUTO DE SAUDE MULTMED. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. Nos termos do artigo 20, inciso III, da Resolução Normativa
- RN N° 316, de 30 de dezembro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, decretada a liquidação judicial, ficam suspensas as ações
e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em
redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação. Compulsando os autos, constato que a parte executada se encontra
em procedimento de liquidação extrajudicial, tendo em vista o documento juntado ás fls. 451. É que a ANS manteve o "procedimento liquidatário
instaurado por meio do RO nº 1170 de 15/03/2012". Ante o exposto, determinado a suspensão do feito. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às
17h01. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.110985-8 - Procedimento Comum - A: ECOEMA TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF028790 - Sandro Pontual
Brotherhood. R: CLARO SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos, MG076696 - Felipe Gazola Vieira Marques. Em razão da
especial complexidade da causa, reputo oportuno o saneamento em cooperação com as partes. Por isso, designe-se audiência de saneamento,
ocasião em que serão delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, as provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova.
Ao ato deverão comparecer as partes e advogados. A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º
do CPC). As partes devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas, para a eventualidade de ser determinada a
produção de prova oral, nos termos do artigo 357, §5º, do NCPC, sob pena de preclusão. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 16h49.
Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.004143-0 - Procedimento Comum - A: CONSTRUTORA ARTEC SA. Adv(s).: DF012155 - Elda Gomes de Araujo. R:
TOTAL CAR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A data indicada para o protesto já se ultimou. Traga a autora
novos documentos que comprovem a efetivação do protesto e/ou inserção em cadastros de inadimplentes, adequando o pedido da tutela de
urgência. Prazo de 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 17h09. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 63108/96 - Restituicao - A: ESPOLIO DEAPARECIDA DE AVILA LOBATO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF04872E
- Silas Batista Correia, DF06136E - Gustavo Pessoa Dantas, DF07574E - Dayane Botelho Lacerda de Farias, DF07855E - Nayanderson Rodrigo
da Silva. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BB PREVI. Adv(s).: DF02735E - Thiago Galvao Santos Piola, DF04042E - Marconny
Nunes Ribeiro Albernaz de Faria, RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher, RJ173506 - Rodrigo Mendes de Azevedo. Torno sem efeito a decisão de
fl. 1915/6, eis que fruto de equívoco. A sentença que extinguiu a execução (fls. 1470/6) determinou a expedição dos alvarás já considerando as
verbas de sucumbência, logo, não há necessidade de abertura de fase de cumprimento de sentença para execução de honorários. Remetamse os autos à Contadoria para, levando em consideração a sentença de fls. 1470/6, o levantamento do valor - fl. 1449, determinar o valor dos
honorários para cada parte, orientando a forma de divisão do saldo existente (fl. 1911/1913), de acordo com a sentença. Considerando que o valor
indicado como correto na sentença (R$ 438.758,02) foi o mesmo levantado pelos autores (fl. 1449), o saldo remanescente em prol dos autores,
limitar-se-á à atualização monetária do valor referente ao intervalo entre o depósito (28/10/2008) e o levantamento (27/11/2009). Fica prejudicado
o pedido de fl. 1917/24. Feito, retornem os autos conclusos, independentemente de vista às partes. Brasília - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às
18h34. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.060016-9 - Procedimento Sumario - A: TECAR VEICULOS E SERVICOS SA. Adv(s).: DF020562 - Renato Oliveira Ramos.
R: TELCLASS EDITORA DE GUIAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fl. 235: Defiro. Designe-se nova audiência de conciliação, observandose o prazo mínimo de 90 dias. Ante a petição de fl. 235, defiro a expedição de carta precatória formulada pela parte autora para Comarca de São
Paulo/SP, por meio de formulário eletrônico. Para tanto, deverá a parte, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promover ao recolhimento das custas
no JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem
como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento; c) juntar aos autos os documentos digitalizados acima relacionados, em
formato ".pdf", em arquivos de até 3Mb. Deverá o autor providenciar a sua entrega em juízo em mídia digital (CD/DVD ou pendrive). Tudo feito,
proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Na hipótese
de o Juízo deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o
cumprimento da deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente. Igual hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão
de dados exigido pelo sistema de malote digital. Em qualquer caso, fixo o prazo de 90 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção.
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 13h49. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.010007-4 - Cumprimento de Sentenca - A: COUTINHO LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF019779 Jose Marcio Diniz Filho, DF15767E - Leonardo dos Santos Rocha. R: ASEFE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS TRABALHADORES EM
EDUCACAO NO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente Viegas. Nos termos do artigo 20, inciso III, da Resolução Normativa
- RN N° 316, de 30 de dezembro de 2012, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, decretada a liquidação judicial, ficam suspensas as ações
e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em
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