Edição nº 72/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de abril de 2014
Custas pela parte autora. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014
às 13h59. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.065401-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ROZELI RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF010398 - Perpetua da Guia Costa
Ribas. R: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: DF027810 - Guilherme Campos Coelho. Diante do retorno dos autos da
instância superior, ficam as partes intimadas a se manifestarem. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 14h07. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2009.01.1.152344-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: ALICE FATIMA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Promova o autor/credor a
citação do réu/devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 219, § 3º c/c artigo 214 e artigo 598,
todos do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 14h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.108675-3 - Monitoria - A: MARCOS ANTONIO SILVA AMORIM. Adv(s).: DF014513 - Noe Alexandre de Melo, DF024330
- Rachel Braz Ferraz. R: GAUCHE EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. De ordem do Dr. CARLOS
FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, fica a parte
requerente intimada a manifestar-se sobre a informação prestada pelo oficial de justiça. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 14h13. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2010.01.1.206032-5 - Monitoria - A: ROGERIO MATHIAS DA SILVA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior,
DF09754E - Andre Furtado Lara. R: MARIA DAS GRACAS CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Considerando
(i) que o primeiro bem na ordem preferencial de penhora é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art.
655, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que a duração razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser observada pelo
Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com fundamento no art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio de valores
por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a ocorrência de
bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 14h24. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.203723-5 - Reparacao de Danos - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao Alves
Pereira Neto, DF022301 - Debora Silva de Brito. R: FRANCISCO ITAMAR RICARTE CARDOSO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Diante do retorno dos autos da instância superior, ficam as partes intimadas a se manifestarem. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 14h29. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2009.01.1.118736-8 - Execucao - A: UDF CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF011946 Josefa Soares da Costa, DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF12231E - Estevao de Souza Leal. R:
DAGMAR RIBEIRO DE ALMEIDA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando (i) que o primeiro bem na ordem preferencial de penhora
é "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, inc. I, do Código de Processo Civil) e (ii) que a duração
razoável do processo é uma garantia constitucional que deve ser observada pelo Estado (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal), com
fundamento no art. 655-A do CPC, determino a realização de bloqueio de valores por intermédio do sistema BacenJud. Segue protocolo de ordem
de bloqueio. Em dois dias consulte-se o sistema para verificar a ocorrência de bloqueio, retornando os autos conclusos. Brasília - DF, segundafeira, 14/04/2014 às 14h56. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.066532-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCO ANTONIO ELIAS DE ALMEIDA. Adv(s).: DF036571 - Ligia Pereira
Dias. R: EDELVANES COSTA FONTENELLES BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JASSON AIRES DA SILVA BENTO. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que a parte Autora não se manifestou sobre a despacho de fl. 71, e, de ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE
MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília, intimo a parte Autora a promover o andamento do processo no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 14h57. .
ATO ORDINATÓRIO
Nº 2005.01.1.021547-8 - Execucao de Sentenca - A: EDMAR ROCHA DA SILVA. Adv(s).: DF002996 - Maria Susana Minare Brauna,
DF018225 - Mikaela Minare Brauna, DF030607 - Rafael Minare Brauna, DF06111E - Rafael Minare Brauna. R: CLAUDIO RODRIGUES LIMA
DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE
MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, fica a parte credora a
promover o regular andamento do feito, tendo em vista o decurso de prazo do edital de fl. 334, bem como a manifestação da Curadoria Especial
de fl. 338. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 15h03. .
Nº 2013.01.1.153741-4 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: NILDA MARIA DA SILVA VILAS BOAS. Adv(s).: DF004830 - Oliveira
Belchior Ribeiro. R: ANTONIO CARLOS BANDEIRA BOTELHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARISSA FARIAS ROCHA. Adv(s).: (.). De
ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara Cível de Brasília da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília, fica a parte autora intimada acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 24, a qual noticia a impossibilidade de citação
da segunda requerida. Brasília - DF, segunda-feira, 14/04/2014 às 15h24. .
Nº 2009.01.1.176396-9 - Execucao de Honorarios - A: POUPEX FHE S.A.. Adv(s).: DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C.
Couto. R: JOSIAS FERNANDES DE LISBOA. Adv(s).: DF011895 - Karla Andrea Passos, DF013802 - Juliano Ricardo de Vasconcellos C. Couto,
DF11688E - Vinicius Teixeira Pessoa. De ordem do Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, Juiz de Direito da Décima Quinta Vara
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