Disponibilização: sexta-feira, 10 de agosto de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1965
674
em casos excepcionais (como estar o alimentando cursando uma universidade ou curso profissionalizante em horário
que o impeça de buscar uma ocupação, por exemplo), a obrigação de prestar alimentos, decorrente do poder familiar,
cessa com a maioridade. No caso em análise, não foi mencionado que a promovida está cursando uma universidade.
No entanto, o promovente informa que a mesma já atingiu a maioridade e que esta é casada. Muitas são as pessoas,
a exemplo deste magistrado mesmo, que com 18 anos de idade já laboram e mantêm os seus sustentos, ao mesmo
tempo em que frequentam um curso superior. Não há incompatibilidade nisso. Assim, tenho como regra a cessação
dos alimentos com a maioridade, conservando-se eles apenas em excepcionalíssimos casos, a serem comprovados
pelos alimentandos interessados. O caso da promovida é mais injustificável, pois que possui 21 (vinte e um) anos de
idade completos, já exerce atividade laborativa e é casada. Apenas em caso de incapacidade se poderia fundamentar
a manutenção dos alimentos. Entendo, pois, presente a verossimilhança das alegações. O receio de dano irreparável
também é cristalino, pois que a subtração da quantia mensal nos rendimentos de Leopoldo Borges Moura Neto poderá
implicar a não satisfação de suas necessidades, além de contar com dois filhos menores de seu atual relacionamento.
Desse modo, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requestada, determinando a suspensão imediata da prestação
alimentícia. Fique ciente o autor de que, não obstante a presente decisão antecipatória, os alimentos devidos até a
presente data são plenamente exigíveis, pois que não havia qualquer determinação que os suspendesse até então.
Preenchidos os requisitos da inicial, designo audiência de conciliação (Art. 334, CPC), para o dia 08/10/2018, às 10:00
horas, a ser realizada pelo Núcleo Permanente de Conciliação desta Vara, devendo ser intimadas as partes, o autor na
pessoa de seu advogado. Cite-se a demandada para, querendo, oferecer contestação, no prazo de legal, sob pena de
se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a), nos termos do art. 344, do CPC. Fica
a parte demandante desde já cientificada que, caso seja apresentada contestações antes ou no momento da audiência
de conciliação acima designada, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica, contando-se o prazo da data
de realização da audiência. Desnecessária a interveniência do MP no feito, pois que se trata de direitos disponíveis e
por não haver menor ou incapaz. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda à imediata sustação dos descontos
a título de pensão alimentícia em favor da promovida. Expedientes necessários. Itapipoca-CE, 07 de agosto de 2018. Dr.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito.”- INT. DR(S). JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE .
COMARCA DE ITATIRA - VARA UNICA DA COMARCA DE ITATIRA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITATIRA
JUIZ(A) DE DIREITO SAULO BELFORT SIMÕES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ANTONIO ANDRÉ AVELAR DA COSTA FERREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2018
ADV: JOSE DAUDECI SILVA (OAB 6270/CE), ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE) - Processo 000222573.2013.8.06.0105 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE:
Francisco Miguel Filho - EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - ISSO POSTO, em face da ausência do
interesse de agir, pela perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com espeque no artigo 485 VI
do Novo Código de Processo Civil.
ADV: JOSE DAUDECI SILVA (OAB 6270/CE), ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE) - Processo 000222658.2013.8.06.0105 (apensado ao processo 0002600-11.2012.8.06.0105) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Francisco Miguel Filho - EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A - ISSO POSTO, em face da ausência do interesse de agir, pela perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, com espeque no artigo 485 VI do Novo Código de Processo Civil.
ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE) - Processo 0002230-66.2011.8.06.0105 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - Diante do cumprimento
da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 924, II, do
CPC/15.
ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE) - Processo 0002231-51.2011.8.06.0105 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - EXEQUIDO: Luiz de Oliveira
Batista - Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com
fundamento no art. 924, II, do CPC/15.
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO (OAB 16196/CE), ADV: MIGUEL
OSCAR VIANA PEIXOTO (OAB 3648/CE), ADV: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 27660A/CE) - Processo 000225630.2012.8.06.0105 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A - Diante do cumprimento da obrigação, hei por bem JULGAR EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito,
com fundamento no art. 924, II, do CPC/15.
ADV: JOSE DAUDECI SILVA (OAB 6270/CE), ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE) - Processo 000226033.2013.8.06.0105 (apensado ao processo 0002601-93.2012.8.06.0105) - Embargos à Execução - Contratos Bancários EMBARGANTE: Francisco Miguel Filho - Maria Aldenora Barbosa - EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
- ISSO POSTO, em face da ausência do interesse de agir, pela perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento
do mérito, com espeque no artigo 485 VI do Novo Código de Processo Civil.
ADV: JOSE DAUDECI SILVA (OAB 6270/CE), ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE) - Processo 000250311.2012.8.06.0105 (apensado ao processo 0002231-51.2011.8.06.0105) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Luiz de Oliveira Batista - EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A - ISSO POSTO, em face da ausência do interesse de agir, pela perda do objeto, JULGO EXTINTO o processo sem
julgamento do mérito, com espeque no artigo 485 VI do Novo Código de Processo Civil.
ADV: JOSE VALDO DE MELO JUNIOR (OAB 10461/CE), ADV: JOSE DAUDECI SILVA (OAB 6270/CE) - Processo 000250493.2012.8.06.0105 (apensado ao processo 0002230-66.2011.8.06.0105) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo /
Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Luiz de Oliveira Batista - Marta Maria Dias de Oliveira - EMBARGADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A - ISSO POSTO, em face da ausência do interesse de agir, pela perda do objeto,
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com espeque no artigo 485 VI do Novo Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º