TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
Cad 4/ Página 1304
REQUERENTE: ALEXANDRO SANTOS SILVA
Advogado(s): EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES (OAB:BA11250)
REQUERIDO: VERA LUCIA SOUTO NOVAIS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO, ajuizado por ALEXANDRO SANTOS SILVA em face de VERA LÚCIA SOUTO NOVAIS. Afirmou o
requerente que são casados sob regime de comunhão parcial de bens; que estão separados de fato; que não possuem filhos e não
constituíram bens; requer o divórcio.
Decisão decretou o divórcio liminarmente.
Citada pessoalmente, a requerida não compareceu à conciliação e não contestou o feito.
Foi decretada a revelia da ré. Vieram os autos para julgamento antecipado.
Brevemente relatados, DECIDO:
Com a promulgação e vigência da Emenda Constitucional n.º 66, publicada em 14 de julho de 2010, significativas alterações ocorreram nos institutos do divórcio e da separação, tendo como principal delas a extinção do prazo de 01 (um) ano, contado da separação
judicial, e do prazo de 02 (dois) anos, contados da separação de fato, para, somente após, decretar o divórcio.
Neste sentido, destaco a nova redação do texto constitucional:
“Art. 226. (...) - § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Com esta substancial modificação, o casamento civil, que antes só poderia ser dissolvido pelo divórcio, com prévia separação judicial
por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos, passa, a partir desta Emenda, a ser dissolvido direta e
imediatamente pelo divórcio, extinguindo, por conseguinte, a sociedade e o vínculo conjugal.
Desta forma, nas Ações de Divórcio, seja consensual ou litigiosa, sendo aquela o caso dos autos, o único requisito imprescindível
para a procedência do pedido deixou de ser exigido, qual seja, o lapso temporal, bastando a partir de agora, apenas a livre vontade ao
menos de um dos cônjuges em divorciar-se.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal ALEXANDRO SANTOS
SILVA e VERA LÚCIA SOUTO NOVAIS, declarando a dissolução do vínculo matrimonial.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil.
Defiro a gratuidade judiciária em favor das partes.
Transitada em julgado, expeça-se o competente Mandado de Averbação. Após, arquivem-se com as anotações de estilo.
MUCURI/BA, 19 de dezembro de 2022.
RENAN SOUZA MOREIRA
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8001675-83.2018.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Judite Dos Santos Da Cruz
Advogado: Andressa Souza Ferreira (OAB:BA58520)
Advogado: Antonio Valci De Almeida (OAB:BA52213)
Advogado: Jose Carlos Ruas Alves (OAB:BA50670)
Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do DESPACHO ID 353036254 exarado nos presentes autos. Mucuri,
20 de janeiro de 2023.
Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000106-76.2020.8.05.0172 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mucuri
Requerente: P. J. D. O. G.
Advogado: Luciana Hastenreiter Mendes (OAB:BA44176)
Requerido: R. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO