TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.260 - Disponibilização: segunda-feira, 23 de janeiro de 2023
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COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, já qualificada nos autos e por i. Procuradores, interpôs Embargos de Declaração da Sentença ID 295224574, alegando, em síntese, que esta encerra vícios de omissão, conforme Petição ID
315389119.
Aduz que a r. Sentença foi omissa ao deixar de observar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao condenar a Concessionária Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor exorbitante de R$ 8.000,00.
Contrarrazões ID 315740015 no sentido de que os embargos são protelatórios, diante do inconformismo do embargante com a decisão, buscando rediscutir o mérito.
É o sucinto relatório. Decido.
É sabido que os embargos de declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, conforme as hipóteses
trazidas nos incisos do art. 1.022, do NCPC.
O embargante tece alegações de que o valor da condenação em danos morais não é condizente com a baixa gravidade do aborrecimento e a pouca repercussão do fato, discordando então da sentença proferida.
Sabe-se que, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão diversa da que foi pedido.
No caso dos autos, verifico que, tais questionamentos não se referem a uma suposta omissão da r. Sentença, mas uma nova análise
de matéria que já foi decidida. Se o embargante discorda da condenação, deve recorrer e não opor Embargos de Declaração.
Não merecem conhecimento os embargos declaratórios que buscam a rediscussão da lide, uma vez que os pedidos adentram no
mérito da questão.
Desse modo, entendo que nesta seara de recurso não pode o juiz de primeiro grau reformar a decisão anteriormente proferida, mediante o princípio do duplo grau de jurisdição.
Isto posto, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão na predita sentença, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, para o fim de mantê-la, na íntegra, por seus próprios fundamentos, e porque bem resiste os argumentos trazidos pelo embargante.
Os efeitos deste recurso decorrem de norma legal expressa, qual seja, o artigo 1.026 do NCPC.
P. Intime-se.
Mucuri, data no sistema Pje.
Renan Souza Moreira
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000730-96.2018.8.05.0172 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Mucuri
Autor: Bruna Thatila Foratini
Advogado: Thais Leal Ferraz (OAB:BA54566)
Advogado: Euzileia Souza Ribeiro (OAB:BA35541)
Reu: Americanas Sa
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Reu: Electrolux Do Brasil S/a
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863)
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) o(s) senhor(es) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do DESPACHO ID 346569147 exarado nos presentes autos. Mucuri,
20 de janeiro de 2023.
Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
INTIMAÇÃO
8000413-59.2022.8.05.0172 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Mucuri
Requerente: Alexandro Santos Silva
Advogado: Edneia Andrade Souza Sales (OAB:BA11250)
Requerido: Vera Lucia Souto Novais
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000413-59.2022.8.05.0172
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI