TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se recursos inominados simultâneos em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte acionante alega que foi a acionada efetuou cobrança de faturas de consumo de água em valores acima da
sua média mensal. Entende que tais cobranças são indevidas. Informa, ainda, que teve seus dados inseridos nos órgãos de
restrição ao crédito em virtude das faturas questionadas.
O juiz a quo e, sentença: O Juízo a quo, em sentença: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a inexigibilidade das faturas dos meses de outubro de novembro de 2020, determinando que sejam recalculadas conforme média dos
12 (doze) meses anteriores; b) determinar que a Embasa retire o nome da consumidora dos órgãos de restrição ao crédito, no
prazo de cinco dias, sob pena da incidência de multa-diária (arts. 536, §1º, e 537, CPC) que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais),
em caso de descumprimento, limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) condenar a parte ré ao pagamento
de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405,
CC/02) e correção monetária deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo INPC, até a data do efetivo pagamento.
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 37546500). Contrarrazões não foram apresentadas.
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 37546496). Contrarrazões foram apresentadas (ID 375464502)
É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para
julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como
pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000282-96.2018.8.05.0181;
8000118-42.2019.8.05.0070.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como
diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica
(art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos
judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo
judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência
e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos
Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15,
XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante
das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Analisemos o caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da regularidade do faturamento do consumo de água.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo de que somente a irresignação manifestada pela recorrente acionante merece
acolhimento.
No caso em testilha, que versa sobre cobrança excessiva, deve ser esclarecido inicialmente que não gozam de presunção de
absoluta verdade os débitos imputados aos consumidores pelos concessionários de serviço público, cabendo a estes a efetiva
demonstração de utilização dos serviços ou produtos ofertados.
Ora, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, tendo o consumidor alegado o excesso do faturamento, caberia
ao Réu demonstrar a exatidão da medição bem como apresentar a causa justificadora do aumento do consumo de água sob
pena de responder objetivamente pelos danos ocasionados ao consumido.
No caso em tela, não há nenhuma dúvida quanto à vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, considerando que é a Ré
quem possui conhecimentos do serviço fornecido, não dispondo o consumidor dos meios para comprovar que efetivamente não
consumiu o serviço cobrado.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos que a cobrança era devida
e que se deu de forma legal. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não
juntou aos autos eletrônicos documentos que comprovassem a legalidade e formalização da cobrança.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade das cobranças de consumo referente à irregularidade apontada no presente
feito.
No caso sub examine, verifica-se que a acionada suspendeu o fornecimento dos serviços (ID 37546469) e inseriu os dados do
autor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 37546470). Nesse sentido, constata-se que a conduta da Acionada causou dano
moral indenizável à parte autora.
A reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida,
mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Destarte, diante das circunstâncias do caso sub examine, majoro o valor arbitrado pelo juízo primevo para R$ 15.000,00 (quinze
mil reais)
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DA PARTE ACIONADA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONANTE
para reformar parcialmente a sentença para majorar o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula